TJRN - 0807891-11.2015.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807891-11.2015.8.20.5004 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): JULIANO LIRA GUIMARAES, PAULO ROBERTO VIGNA Polo passivo ROSA MARIA ANTAS DE SOUZA Advogado(s): TED HAMILTON VACARI LOPES RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0807891-11.2015.8.20.5004 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A ADVOGADO(A): JULIANO LIRA GUIMARÃES/PAULO ROBERTO VIGNA RECORRIDO(A): ROSA MARIA ANTAS DE SOUZA ADVOGADO(A): TED HAMILTON VACARI LOPES RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
ALEGADA ABUSIVIDADE NO REAJUSTE DO VALOR DO PLANO DE SAÚDE EM VIRTUDE DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA DEMANDADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DEPENDERÁ DO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS CUMULATIVOS.
TEMA JULGADO SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO.
RESP N. 1.568.244/RJ - TEMAS 952 E 1.016 DO STJ.
REQUISITOS: (I) HAJA PREVISÃO CONTRATUAL; (II) SEJAM OBSERVADAS AS NORMAS EXPEDIDAS PELOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS REGULADORES E (III) NÃO SEJAM APLICADOS PERCENTUAIS DESARRAZOADOS OU ALEATÓRIOS QUE, CONCRETAMENTE E SEM BASE ATUARIAL IDÔNEA, ONEREM EXCESSIVAMENTE O CONSUMIDOR OU DISCRIMINEM O IDOSO.
APLICAÇÃO DA TESE AOS PLANOS COLETIVOS, CONFORME RESTOU DECIDIDO, TAMBÉM PELO STJ, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS NO RESP 1.716.113/DF (TEMA 1016).
CONTRATO QUE ESTABELECE O PERCENTUAL DE REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA RECONHECIDA.
REAJUSTAMENTO QUE IMPORTOU EM MAJORAÇÃO DE 144,91% DA MENSALIDADE EM RELAÇÃO A FAIXA ANTERIOR.
REVISÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa.
Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juíza Luciana de Lima Teixeira que se adota: SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de relação de consumo, regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Assim, em virtude da hipossuficiência da autora em relação ao réu, inverto o ônus da prova.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão encontra-se, justamente, na abusividade no reajuste ocorrido na contribuição mensal da parte autora no percentual de 144,92% , em razão da mudança de faixa etária.
O plano de saúde da autora é coletivo e, portanto, não está sujeito ao percentual de reajuste anualmente disciplinado pela ANS, regendo-se, inteiramente, pelo que se encontra no próprio instrumento contratual, desde que haja clara previsão dos índices e formas de reajuste.
A demandante, em sua defesa, alega que a previsão contratual do reajuste não infringe o Código de Defesa do Consumidor, pois o reajuste aplicado respeita o limite etário estabelecido, não havendo que se falar em nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste por mudança de faixa etária e o anual arguindo ser um direito da ré, previsto contratualmente no pacto entre as partes e dentro das regras estabelecidas pela ANS.
A parte autora é beneficiária da ré desde 2009, contribuindo até dezembro de 2014 com a quantia de R$ 309,35.
No entanto, a mensalidade do mês de janeiro de 2015 teve um aumento de 17,33%, passando a quantia de R$ 362,96 e em junho de 2015 teve um reajuste de 144,92%, em virtude da mudança de faixa etária, chegando a R$ 888,96.
Da análise da contestação, depreende-se que, de fato, está previsto no contrato o reajuste por mudança de faixa etária de 144,91% para o beneficiário que completa 59 anos, que é o caso da autora.
De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica existente entre as partes é regida por verdadeiro contrato de adesão, sobre o qual incidem as normas cogentes da Lei 8.078/90, que, mitigando o princípio da autonomia da vontade, busca evitar o desequilíbrio contratual originado, sobretudo, pela necessidade de o consumidor celebrar determinados contratos.
Com efeito, a fim de garantir a proteção dos segurados, a Agência Nacional de Saúde (ANS) editou a Resolução Normativa n° 63, escalonando as faixas etárias nos seguintes contornos: Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela: I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos; IX - 54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos; X - 59 (cinquenta e nove) anos ou mais.
In casu, o contrato de plano de saúde firmado entre as partes estabelece o reajuste do valor da mensalidade cada vez que a parte segurada atingir determinada idade, conforme informação juntada na contestação e não impugnada pela autora.
Destarte, a cláusula supracitada, do contrato em questão não fere a Lei nº 9.565/98, a autorização da Agência Nacional de Saúde, bem como Estatuto do Idoso, esse último, inaplicável, pois, como visto, existe previsão legal para a majoração de mensalidade de acordo com a faixa etária, senão vejamos: 21.1 – Havendo a alteração de faixa etária de qualquer BENEFICIÁRIO inscrito no presente contrato, a contraprestação pecuniária será reajustada no mês subsequente ao da ocorrência, de acordo com a tabela a seguir, cujo percentual se acrescentará sobre o valor da última mensalidade, observadas as seguintes condições, conforme artigo 3º, incisos I e II da RN nº 63/03: I.
O valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária.
II.
A variação acumulada entre a sétima e a décima faixa não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. 22 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA FAIXA ETÁRIA AUMENTO 00 a 18 anos 0% 19 a 23 anos 30% 24 a 28 anos 10% 29 a 33 anos 09% 34 a 38 anos 10% 39 a 43 anos 10% 44 a 48 anos 29% 49 a 53 anos 15% 54 a 58 anos 25% 59 ou mais 70,368% Entretanto, como constante do contrato da ré e na regulamentação da ANS o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária e a variação acumulada entre a sétima e a décima faixa não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
No entanto, considerando que a variação entre a primeira e a sétima faixa etária é de 98% (0% + 4,94%+ 0%+0% +0%+0%+133,40%) e da sétima e a décima faixa é de 278,31% ( 133,40%+ 0% + 0% + 144,91%), verifico que a determinação contida no próprio contrato não está sendo seguida, motivo pelo qual deverá ser corrigida. o Ademais, de outro norte, o reajuste da mensalidade do plano de saúde não pode ser abusivo, de forma que a única opção do segurado seja a retirada do mesmo, por não conseguir suportar o adimplemento das contribuições e seus abusivos acréscimos.
No caso em tela, a beneficiária do segurado, Sra Rosa Maria Antas de Souza nasceu em 25/05//1956 e, logo após completar 59 anos de idade, sofreu um aumento no percentual de 144,91% no valor da mensalidade, o que se configura excessivo e abusivo, ocasionando um profundo desequilíbrio contratual na medida em que inviabiliza a manutenção da autora no plano de saúde.
Conforme se verifica do contracheque da autora juntado aos autos (Id nº 2493527), o aumento a ser implementado representa quase 100% do vencimento líquido da autora, visto que o seu vencimento é R$ 934,74 e, com o reajuste do valor do plano de saúde, a sua mensalidade passaria a ser R$ 888,96.
Frise-se que todo e qualquer plano ou seguro de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.
Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98, aplicável ao caso em exame.
Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou a súmula n. 469, dispondo esta que: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Desta feita, cumpre ressaltar que a relação jurídica existente entre as partes é regida por verdadeiro contrato de adesão, sobre o qual incidem as normas cogentes da Lei 8.078/90, que, mitigando o princípio da autonomia da vontade, busca evitar o desequilíbrio contratual originado, sobretudo, pela necessidade de o consumidor celebrar determinados contratos.
Como há explanado, extrai-se dos autos que o plano contratado pela autora sofreu reajuste de 144,91% em razão de sua mudança de faixa etária, após completar 59 anos.
Destarte, de rigor o reconhecimento da impossibilidade de manutenção dos critérios de reajuste fixados, porquanto claramente abusivos.
São critérios aleatórios, exclusivos da seguradora e, insertos em cláusulas de redação incompreensível ao homem médio, em nítido desacordo com o que dispõem os artigos 15 e 16, IV, da Lei n° 9.656/98.
Assim sendo, em que pesem as alegações da ré, como já ressaltado, incide sobre a relação jurídica em questão diversos dispositivos consumeristas que protegem a parte hipossuficiente, dentre eles o art. 51, X, o qual dispõe como abusiva qualquer cláusula que permita variação de preços de forma unilateral, como ocorreu no caso dos autos.
Igualmente, não se pode esquecer o conteúdo do art. 6º, V, do CDC, o qual proíbe a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, assim como sua revisão com fulcro em fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, e, essencialmente, do artigo 6º, III, que preconiza como direito básico do consumidor a informação adequada e clara.
Ora, é sabido que os reajustes nos planos de saúde por faixa etária se fundamentam no aumento da sinistralidade em razão da idade do segurado, em prol da viabilidade financeira das seguradoras.
Entretanto, submeter o reajuste do plano a fórmulas de variação que não permitem ao segurado saber de antemão os seus ônus contratuais, já demonstra o evidente desequilíbrio contratual.
Por todo o exposto, conclui-se que o reajuste imposto pela demandada, ao perfazer um aumento de 144,91% e chegar ao patamar de quase 100% dos seus vencimentos líquidos da autora, revela-se nitidamente abusivo e excessivamente oneroso para o consumidor, que, decerto, não teve seus rendimentos reajustados na mesma proporção.
Assim, como o aumento foi imposto à parte segurada de forma unilateral, considerando que se está diante de típico contrato de adesão, onde o consumidor é parte hipossuficiente, é possível a discussão e modificação do conteúdo contratual, de forma que a cláusula em referência deve ser ponderada, com a limitação do percentual de reajuste em 30% sobre o valor vigente (R$ 362,96), haja vista que esse é o parâmetro que vem sendo adotado usualmente pela jurisprudência em casos análogos, bem como corresponde ao maior percentual de aumento utilizado pelo plano de saúde para outras faixas etárias.
Nesse contexto, seguem os precedentes jurisprudenciais , expressis verbis: Apelação cível.
Seguros.
Plano de saúde.
Revisão contratual.
Preliminar de sentença ultra petita rejeitada.
Provimento jurisdicional que se ateve aos limites do pedido contido na inicial.
Reajuste da contraprestação em decorrência de alteração da faixa etária ocorrido quando a autora completou 50 anos de idade.
Inaplicabilidade do Estatuto do Idoso ao caso concreto.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência da Súmula 469 do STJ.
Reajustes previstos na Lei 9.656/98 e com expressa previsão contratual.
Percentual exacerbado que merece revisão.
Percentual de 30% suficiente para manter o equilíbrio contratual.
Dever de restituição dos valores cobrados indevidamente, na forma simples.
Decaimento recíproco bem dimensionado na sentença.
Manutenção da distribuição dos ônus da sucumbência.
Apelos não providos. (Apelação Cível Nº *00.***.*60-63, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 26/01/2012) APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
REAJUSTE DA MENSALIDADE.
FAIXA ETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO.
REAJUSTE ANUAL. 1.
No tocante ao pedido de restituição de valores, é aplicável a prescrição trienal do artigo 206, §3º, IV, do CC, por se tratar de pretensão de reparação por enriquecimento sem causa. 2.
Nos termos do art. 15 da Lei n.° 9.656/98 e Resolução Normativa n° 63/2003 da ANS é possível o aumento das mensalidades de beneficiários de plano de saúde em razão da faixa etária, ressalvada a vedação deste reajustes às pessoas idosas, que gozam de especial proteção (art. 15, § 3°, do Estatuto do Idoso).
Embora protegido pelo Código de Defesa do Consumidor, os reajustes aplicados, que não destoam do patamar de 30%, não podem ser considerados abusivos. 3.
Reajuste anual.
Plano familiar.
Necessidade de observância dos índices autorizados pela ANS. 4.
Repetição dos valores pagos a maior devida de forma simples, observada a prescrição trienal. 5 .Decaindo a parte autora de parte significativa do pedido, resta mantida a distribuição dos ônus de sucumbência.
POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS, VENCIDO O REVISOR QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL. (Apelação Cível Nº *00.***.*70-69, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 30/05/2012) É importante ressaltar que o que se está vedando não é o aumento do preço, até porque é cediço que com o acréscimo do risco do negócio, haverá reflexos no valor da contraprestação pecuniária.
Assim, o que se está a coibir, em verdade, é o aumento injustificado e desproporcional das parcelas avençadas, sem correspondência com cálculos atuariais, tendo o potencial concreto de afastar o consumidor enquadrado nessa faixa de idade do sistema.
Soma-se a isso o fato de o contrato ser coletivo, tendo como intermediário o sindicato da sua categoria, não se justificando que o valor quase ultrapasse os vencimentos da autora.
Ademais, como exposto acima, o aumento está em desacordo com a cláusula do contrato e das regras da ANS que vedam que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixa não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
DISPOSITIVO Isto posto, Julgo parcialmente procedente o pleito autoral, ratificando também parcialmente a decisão liminar para declarar nula a cláusula contratual que prevê o aumento do valor da mensalidade do plano de saúde em virtude de mudança de faixa etária para limitá-lo ao percentual de 30% (trinta por cento), com efeitos a contar da data fixada no contrato de plano de saúde (data de aniversário) (Id nº 2523055).
Confirmo a segunda decisão liminar concedida (Id nº 2800020).
Com vistas ao cumprimento da Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça, determino a intimação pessoal da parte ré para que cumpra a obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena de execução da multa.
Acato o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 25 de novembro de 2015 LUCIANA DE LIMA TEIXEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignada, a parte demandada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A interpôs recurso inominado, por meio do qual reitera as alegações tecidas na contestação, no sentido de que o reajuste foi legal e não abusivo.
Pondera, ainda, que o autor tinha pleno conhecimento prévio do mencionado reajuste na medida em que aceitou os termos contratuais firmados.
Promove impugnação aos danos morais, que sequer foram objeto da pretensão autoral e, por conseguinte, não foram contemplados na sentença.
Requer seja conhecido e provido o recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
A parte autora, ora recorrida, não apresentou contrarrazões em que pese intimada para tanto. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inomiado.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal.
Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelo recorrente e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se o acerto da sentença recorrida em julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação originária.
De antemão, convém observar que se trata de recurso inominado interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a abusividade de reajuste contratual por mudança de faixa etária.
Em suas razões, pretende a reforma da sentença sob a alegação de que o reajuste de faixa etária foi lícito, pois seguiu os parâmetros legais e contratuais, aplicando-se cumulativamente os percentuais de reajuste sobre cada faixa etária.
O recorrido, beneficiário de plano coletivo, alegou que o reajuste elevou sua mensalidade de R$ 362,96 para R$ 888,96, configurando aumento desproporcional.
Nos contratos assinados a partir de 01.01.2004, como é o caso dos autos (contrato firmado em 2009), incidem as regras da Resolução Normativa n. 63/2003 da Agência Nacional de Saúde.
A propósito, cumpre transcrever os arts. 2º e 3º da resolução: Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela: I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos; IX - 54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos; X - 59 (cinquenta e nove) anos ou mais.
Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
III – as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos.
Assim, de acordo com o texto normativo, em especial o inciso II do art. 3º, a variação acumulada entre a sétima e a décima faixa não poderá ser superior à variação entre a primeira e sétima faixas.
Além do mais, o contrato foi pactuado em 2009, posterior à Lei n. 9.656/98 e ao Estatuto do Idoso, configurando um aumento excessivo e desproporcional, violando os princípios da boa-fé objetiva e da equidade.
Tal reajuste, embora previsto em contrato, atendendo a um dos requisitos da tese fixada, se mostra demasiadamente oneroso ao consumidor aderente, seja sob a ótica do art. 51, §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, seja sob o fundamento do art. 15, §3º, do Estatuto do Idoso. “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso." (destaquei). “Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. (…) § 3º É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade". (destaquei).
Registre-se, que não se nega a possibilidade de reajuste, inclusive, por faixa etária.
Contudo, há um flagrante desequilíbrio na situação contratual exposta, em que pese o aparente cumprimento às regras numéricas emanadas do julgamento repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, a validade do reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, o Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento do REsp n. 1.568.244/RJ, submetido ao regime de recurso repetitivo - Tema 952, fixou a seguinte tese: 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (STJ - Resp 1568244/RJ - Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva - Segunda Seção - Julg. 14/12/2016).
Com o Tema Repetitivo 1016 do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
Logo, o reconhecimento da validade de cláusula de reajuste por mudança de faixa etária dependerá do cumprimento de requisitos cumulativos.
Assim, ao contrário das alegações recursais, verifica-se que o reajuste aplicado pelo apelante se deu em parâmetros claramente elevados, sob o fundamento único da mudança da faixa etária do apelado, o que resultou em cobrança abusiva.
Vale transcrever trecho esclarecedor da sentença sobre a temática: “A parte autora é beneficiária da ré desde 2009, contribuindo até dezembro de 2014 com a quantia de R$ 309,35.
No entanto, a mensalidade do mês de janeiro de 2015 teve um aumento de 17,33%, passando a quantia de R$ 362,96 e em junho de 2015 teve um reajuste de 144,92%, em virtude da mudança de faixa etária, chegando a R$ 888,96. (…) Entretanto, como constante do contrato da ré e na regulamentação da ANS o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária e a variação acumulada entre a sétima e a décima faixa não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
No entanto, considerando que a variação entre a primeira e a sétima faixa etária é de 98% (0% + 4,94%+ 0%+0% +0%+0%+133,40%) e da sétima e a décima faixa é de 278,31% (133,40%+ 0% + 0% + 144,91%), verifico que a determinação contida no próprio contrato não está sendo seguida, motivo pelo qual deverá ser corrigida.
A jurisprudência do TJRN é uníssona nesse sentido: “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
REVISÃO DA MENSALIDADE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
TEMA JULGADO SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.568.244/RJ (TEMAS 952 E 1.016 DO STJ).
DEFINIÇÃO DE REQUISITOS: (i) PREVISÃO CONTRATUAL; (ii) NÃO APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE REAJUSTE DESARRAZOADOS OU ALEATÓRIOS QUE ONEREM EM DEMASIA O ASSOCIADO; (iii) OBSERVÂNCIA DAS NORMAS EXPEDIDAS PELOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS.
CONTRATO QUE ESTABELECE O PERCENTUAL DE REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA RECONHECIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE SE REALIZAR NA FORMA SIMPLES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN, AC n. 0800065-03.2021.8.20.5107, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 22.09.2023).” Com base no permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa. É o voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807891-11.2015.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2025. -
13/03/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 17:04
Outras Decisões
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12/03/2025 14:25
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:25
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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06/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ROSA MARIA ANTAS DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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11/11/2024 10:49
Conclusos para decisão
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25/09/2024 01:25
Decorrido prazo de ROSA MARIA ANTAS DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:28
Decorrido prazo de ROSA MARIA ANTAS DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:52
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:42
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1
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12/09/2024 09:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1
-
04/09/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 00:25
Decorrido prazo de ROSA MARIA ANTAS DE SOUZA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ROSA MARIA ANTAS DE SOUZA em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:07
Encerrada a suspensão do processo
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08/08/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 21:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/11/2022 12:26
Conclusos para decisão
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07/05/2021 19:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/09/2020 22:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/09/2020 17:29
Encerrada a suspensão do processo
-
23/04/2020 18:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 20:22
Deliberado em sessão - retirado
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13/09/2019 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 12:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1016
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12/09/2019 16:59
Conclusos para decisão
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11/09/2019 16:54
Incluído em pauta para 16/09/2019 15:00:00 Plenário 1.
-
11/09/2019 12:38
Conclusos para julgamento
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03/09/2019 12:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/08/2019 14:48
Incluído em pauta para 02/09/2019 15:00:00 Plenário 1.
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28/08/2019 10:43
Conclusos para julgamento
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28/08/2019 10:39
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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19/08/2019 15:01
Conclusos para despacho
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19/08/2019 15:01
Encerrada a suspensão do processo
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01/11/2017 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2017 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2017 15:23
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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18/03/2016 13:45
Recebidos os autos
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18/03/2016 13:45
Conclusos para decisão
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18/03/2016 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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