TJRN - 0805848-52.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:11
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EAST PARK em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0805848-52.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL EAST PARK REU: KLEBIA DUARTE LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
Compulsando os autos, oportunizou-se a juntada de procuração devidamente assinada pela parte autora, datada do corrente mês e ano, conforme despacho de id. 147815817, de sorte a sanear sua petição inicial, carreando aos autos documentação essencial à propositura da ação, diligências essas que não restaram cumpridas pelas partes demandantes, apesar de regularmente intimadas através de seu advogado.
Portanto, não estando a inicial acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, há de ser indeferida, por ser inepta, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 330, I, do CPC.
O indeferimento da inicial, via de consequência, acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Isto posto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos artigos 321, parágrafo único; 330, I e 485, I, todos do CPC, o que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intime-se apenas os autores.
Após o trânsito, arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:24
Indeferida a petição inicial
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09/05/2025 17:19
Conclusos para despacho
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08/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EAST PARK em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EAST PARK em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 04:04
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805848-52.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL EAST PARK REU: KLEBIA DUARTE LIMA DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente junta planilha dos valores a serem executados no presente feito.
Quanto aos honorários advocatícios, evoluindo no tema, tem-se por incabíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
A cobrança e/ou execução de honorários, ainda que contratuais, conflitam com os princípios da gratuidade e da isenção de despesas previstos nos referidos dispositivos legais.
Não fosse assim, para afastar a incidência da vedação do referido artigo 55, cujo escopo é exatamente a ampliação do acesso à justiça, bastaria que, no curso da ação ou em processo posterior, quaisquer das partes exibisse o contrato de prestação de serviços advocatícios ou qualquer outro contrato civil contendo a previsão da referida verba, para postular o recebimento do crédito respectivo.
Além da vedação legal supradescrita, tem-se ainda que, em situações como a dos autos, cláusula contratual nesse sentido é abusiva, pois impõe à parte ré/executada o pagamento de um serviço que é de interesse do autor e que a este último apenas foi prestado.
Nesse rumo, temos: “RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALORES REFERENTES AOS LOCATIVOS, BEM COMO À MULTA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS.
INADIMPLÊNCIA DOS LOCATIVOS DEMONSTRADA E CONFESSADA PELA PARTE RÉ.
MULTA CONTRATUAL, CABIMENTO, ANTE O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO, NA RAZÃO DE 20% SOBRE O TOTAL DO DÉBITO, QUE NÃO SÃO CABÍVEIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA AO AUTOR QUE DEVE SER SUPORTADA POR ESTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*94-17 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 19/07/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/07/2018)” – Grifei.
Em face do exposto, nos termos do art. 321 do NCPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial corrigindo o valor a ser executado e juntando nova planilha com a atualização do débito por meio de calculadora automática do site TJRN disponível no link: http://www.tjrn.jus.br/index.php/calculadora-automatica sem os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Uma vez cumprida a diligência supradescrita, retifique-se o valor da causa no PJE e, após, expeça-se carta de citação para a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias (artigo 829 do CPC), pagar a dívida ou oferecer bens para garantir a execução, sob pena de imediata penhora.
Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, proceda-se à penhora via SISBAJUD no valor descrito na emenda à inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, desbloqueando-se eventual excesso apurado no prazo de 5(cinco) dias.
Restando infrutífero, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Garantido o Juízo, concretizado o bloqueio ou penhora, voltem os autos conclusos para despacho a fim analisar a questão da AC prevista no artigo 53, §1º da Lei 9.099/95.
Porém, restando as tentativas de execução infrutíferas, intime-se a autora para, em 30 (trinta) dias, indicar bens do réu passíveis de serem penhorados, sob pena de extinção.
Ainda, DEVE juntar nova procuração atualizada, devidamente assinada, em razão da Procuração outorgada pela parte autora está datada do ano de 2023.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Gustavo Eugênio de Carvalho Bezerra Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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