TJRN - 0817614-39.2024.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:43
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:38
Decorrido prazo de Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:38
Decorrido prazo de LENIRA LEITE MATOS COSTA em 02/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:35
Publicado Citação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0817614-39.2024.8.20.5004 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LENIRA LEITE MATOS COSTA REQUERIDO: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE), FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Oportuno mencionar que os embargos à execução são instrumento jurídico que têm por finalidade evitar danos à parte executada, cabível especificamente quando tratar-se de: “Art. 52 (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995).
Nos termos do art. 783 do CPC “A execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Daí, exsurge que o título hábil a instruir o processo executivo há de ser certo, líquido e exigível.
Certo quanto à identificação do credor, do devedor e da obrigação.
Líquido no que se refere a demonstrar o valor exato, prescindindo de liquidação.
E, exigível no que diz respeito à precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, isto é, quando resta atingida a data de vencimento ou cumprida a condição, ou, ainda, observado o termo.
Pondero e decido. 2.1 – MÉRITO: Da leitura detida dos embargos à execução e dos documentos juntados aos autos, claro está que a penhora recaiu em valor acima do fixado na sentença definitiva de mérito.
Isso porque na planilha juntada pela parte exequente no ID 143828575 o valor exequendo corresponde a R$ 4.021,63 (quatro mil e vinte e um reais e sessenta e três centavos).
Contudo, foi penhorado das contas bancárias do executado a quantia de R$ 4.423,10 (quatro mil quatrocentos e vinte e três reais e dez centavos), existindo, por conseguinte, R$ 401,47 (quatrocentos e um reais e quarenta e sete centavos) excedendo o objeto da execução.
Diante disso, não procede o pleito do executado para que seja devolvida em seu favor a quantia de R$ 558,78 (quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos).
A toda evidência, o direito da parte executada ganha robustez para que seja reconhecido o pleito formulado em seus embargos, no sentido de lhe ser devolvido a parte que sobeja o valor da execução reconhecido na sentença. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os embargos à execução registrados no ID 149472621, para DECLARAR a inexistência de débito entre as partes e cumprida a sentença pelo executado, com base em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, Com a finalidade de conferir concretude a sentença de mérito, DETERMINO que seja expedido alvará judicial em favor da parte EXEQUENTE, no montante de R$ 4.021,63 (quatro mil e vinte e um reais e sessenta e três centavos), utilizando o saldo da quantia depositada no ID 147232005.
A liberação do supramencionado montante será feita por meio do SISTEMA SISCONDJ - SISTEMA DE CONTROLE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS diretamente para a conta bancária fornecida pela parte EXEQUENTE, qual seja: LENIRA LEITE MATOS COSTA, Banco do Brasil, Agência 2874 – 6, Conta Corrente: 112.427-7, CPF nº *14.***.*70-34.
Diante das diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta nº 47/2022, que regulamenta o funcionamento e Controle de Depósitos Judiciais, bem como das novas determinações da Coordenação dos Juizados Especiais, intime-se a parte EXECUTADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados bancários para fins de liberação de R$ 401,47 (quatrocentos e um reais e quarenta e sete centavos), utilizando para tanto a quantia depositada no ID 147232005 por meio do SISTEMA SISCONDJ - SISTEMA DE CONTROLE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
Frise-se que não poderá ser indicada, pague fácil, conta salário, nem conta de recebimento de benefícios (INSS), ou para que manifeste seu interesse em comparecer à agência bancária (quando o crédito foi inferior a R$ 5.000,00 – cinco mil reais).
Atendida a diligência, expeça-se o alvará com os dados informados.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/05/2025 13:38
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
11/05/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
30/04/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 08:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0817614-39.2024.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , LENIRA LEITE MATOS COSTA CPF: *14.***.*70-34 Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO LEITE MATOS COSTA - 73 DEMANDADO: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) CNPJ: 03.***.***/0001-69, Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento CNPJ: 06.***.***/0001-30 , Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução), intime-se o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Natal/RN, 24 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
24/04/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 23:56
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2025 19:07
Juntada de Petição de embargos à execução
-
03/04/2025 03:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0817614-39.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LENIRA LEITE MATOS COSTA REQUERIDO: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE), FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO DESPACHO 1.
Considerando que a apreensão de numerários realizada por meio do SisbaJud se mostrou suficiente para assegurar o Juízo, consoante se verifica do recibo de protocolamento em anexo, converto em penhora o bloqueio no valor de R$4.423,10, com a transferência para a conta judicial e desbloqueio do valor remanescente. 2.
Por conseguinte, intimem-se as executadas, por meio de seus advogados, caso tenham, acerca da penhora e para, querendo, oferecerem embargos à execução, na forma da Lei nº 9.099/1995, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Em caso de oposição de embargos, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, caso tenha, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
NATAL/RN, 1 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 09:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:38
Decorrido prazo de PARTES EXECUTADAS em 24/03/2025.
-
25/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 20:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 09:32
Processo Reativado
-
24/02/2025 09:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/02/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2025 11:46
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
22/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 21/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/01/2025 22:45
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 15:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:00
Juntada de ato ordinatório
-
13/01/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
12/01/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2024 21:08
Conclusos para julgamento
-
23/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 04:57
Decorrido prazo de Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 04:57
Decorrido prazo de Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:06
Decorrido prazo de LENIRA LEITE MATOS COSTA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:07
Decorrido prazo de LENIRA LEITE MATOS COSTA em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
13/10/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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