TJRN - 0805974-05.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:21
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 07:30
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 07:20
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 15:35
Processo Reativado
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15/05/2025 12:52
Outras Decisões
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15/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 09:12
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 00:47
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:47
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 07:56
Juntada de Certidão
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01/05/2025 05:46
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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01/05/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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30/04/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0805974-05.2025.8.20.5004 Promovente: PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA Promovidas: ELECTROLUX DO BRASIL S/A e VIA VAREJO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada com assistência técnica de advogado (a), em que a parte promovente sustenta: “No dia 03 de fevereiro de 2022, o Autor adquiriu na loja “Casas Bahia” um refrigerador Electrolux, frost free, com capacidade para 474 litros, conforme nota fiscal anexa.
O equipamento funcionou normalmente até o final do mês de março de 2025, tendo parado completamente de refrigerar e congelar após o interregno de três anos.
Em contato com a Assistência Técnica autorizada pelo fabricante, na Cidade do Natal/RN, foi providenciada uma averiguação in loco, pelo técnico de nome Lyndon Johnson, especializado, tendo o mesmo diagnosticado um vazamento de gás (afetação das linhas de sucção) e que o reparo seria possível unicamente com a implantação de um novo sistema, em paralelo ao original.
Dois dias após outra equipe técnica compareceu à residência do Autor, tendo acoplado manômetros na tubulação de ar do equipamento, confirmando, após vinte e quatro horas de observação, vazamento de gás na linha de sucção do gabinete do mesmo, passível de recuperação, segundo o técnico responsável, pela confecção de uma linha de sução paralela, uma vez que não havia como detectar em qual local do circuito estava localizado o vazamento.
Ver documentos em anexo.
Considerada precária a opção técnica e considerando ainda a imprescindibilidade do eletrodoméstico no dia-a-dia de uma residência, com prejuízos imensuráveis para a família usuária do equipamento, o Autor decidiu aforar a presente ação, para o que argui os fundamentos seguintes.” Intimada para se manifestar a respeito da possibilidade de acordo, a parte promovida não realizou qualquer proposta, não sendo requerido a produção de outras provas nos autos, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, entendo que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da promovida CASAS BAHIA, considerando que atua no mercado como comerciante, não possuindo responsabilidade por eventual vício oculto do produto, bem como discussão relativa a possível introdução de produtos com obsolescência programada no mercado de consumo.
No tocante ao mérito processual, convenci-me a respeito da existência de vício oculto no produto (GELADEIRA), considerando que apresentou defeito em um de seus principais componentes com apenas 03 (três) anos de uso, apesar de existir uma expectativa de longa durabilidade dessa espécie de produto, considerando até mesmo o seu preço no mercado, sendo o nítido caso de vício oculto e defeito da fabricação.
Com efeito, as provas constantes nos autos evidenciam a existência de vício oculto no produto, não se podendo admitir que produto de tão significativo valor e com expectativa de durabilidade bem maior apresente defeitos como o ora narrado nos autos, não havendo mínimas dúvidas do vício oculto no produto e, por conseguinte, obrigação de conserto da fabricante.
Há que se mencionar, ainda, que as fabricantes atualmente utilizam de prática abusiva denominado de obsolescência programada que consistente no desenvolvimento proposital de projetos para fabricação de produtos com inclusão de materiais com durabilidade reduzida, já com previsão média de lapso temporal para o surgimento de vícios, com o intuito de gerar a necessidade de aquisição de produtos novos pelos consumidores e, por conseguinte, a obtenção de maiores lucros para a indústria.
Nesse sentido, restando caracterizado o vício oculto, o prazo de garantia legal se iniciou a partir da constatação do vício e não foi providenciado conserto do produto e/ou restituição do valor pago.
Entendo que, após ser acionada, dentro do prazo de garantia, conforme mencionado anteriormente, incumbia à promovida providenciar o conserto do produto, às suas expensas, porém, assim não o fez, extrapolando o prazo legal para conserto de produtos.
Consigno posicionamento da Turma Recursal do Rio Grande do Norte a respeito da responsabilização da fabricante no caso de indícios de obsolescência programada e vício oculto nos produtos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APARELHO CELULAR.
VÍCIO OCULTO CARACTERIZADO.
IRRELEVANTE O ESGOTAMENTO DO PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL.
TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813600-46.2023.8.20.5004, Magistrado(a) PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 13/09/2024, PUBLICADO em 19/10/2024).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE CONSTATAÇÃO DE VÍCIO OCULTO EM APARELHO TELEVISOR.
TV QUE APRESENTOU DEFEITO NO BARRAMENTO DA TELA APÓS UM ANO E NOVE MESES DE USO.
NEGATIVA DE COBERTURA EM FACE DO TÉRMINO DA GARANTIA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
DATA DE CONHECIMENTO DO FATO E TEMPO DE UTILIDADE DO PRODUTO FAVORÁVEIS AO CONSUMIDOR.
TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
FALHA EM USOS BÁSICOS DO APARELHO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAU USO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818337-57.2022.8.20.5124, Magistrado(a) JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/03/2025, PUBLICADO em 20/03/2025).
Desse modo, considerando a inércia da promovida e que restou ultrapassado o prazo para conserto do produto, surgiu o direito do consumidor à exigência do cumprimento de uma das obrigações estipuladas no art. 18 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, entendo ser procedente o pedido de obrigação de fazer consistente na substituição do produto por outro novo, devendo ser confirmados os efeitos da medida liminar concedida.
Por sua vez, considerando que foi realizado o depósito judicial do valor pago pela aquisição do produto, assim como que consiste em uma das alternativas para efetiva solução do problema, entendo suficiente o pagamento para assegurar o resultado prático equivalente à obrigação de fazer imposta e considero cumprida a ordem judicial.
Em relação à alegação constante na petição de ID 149290505 no sentido da impossibilidade de adquirir produto idêntico com o mesmo valor pago, não assiste razão à parte promovente porquanto em rápida pesquisa na internet este juízo encontrou o mesmo modelo de geladeira com preço inferior ao pago pala fabricante.
Esse argumento até poderia ser válido para outros produtos, porém, para o produto específico dos autos houve, em realidade, uma redução de preço no mercado em relação ao período em que foi adquirido o produto defeituoso, portanto, não há que se falar em impossibilidade de adquirir produto idêntico ou similar com o valor pago originalmente.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, enxergo a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), porquanto houve um ato comissivo ou omissivo (falha na prestação dos serviços quando não consertou o produto quando acionada, no prazo legal estipulado para tanto), efetivos danos à vítima (impossibilidade de usufruir de produto regularmente adquirido, preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais), além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido.
Compreendo que a maior dificuldade reside na estipulação do valor pecuniária para a compensação dos danos causados, em razão do caráter subjetivo que possui.
Deve-se arbitrar o valor indenizatório de forma equitativa, consoante o art. 953, parágrafo único, do Código Civil.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e,
por outro lado, desestimule a conduta, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da promovida CASAS BAHIA, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, em relação a ela, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, ACOLHO, em parte, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial, confirmando os efeitos da medida liminar concedida, e impondo à fabricante promovida a obrigação de pagar ao promovente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos materiais, valor que deve ser corrigido (IPCA) e acrescido de juros legais (Taxa Legal), a contar da citação, e devidamente pago no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e ser penhorado dinheiro de suas contas, a pedido da parte credora.
Determino a imediata expedição de alvará judicial / ordem de pagamento, em favor do promovente, independentemente de trânsito em julgado, devendo a parte interessada informada os dados bancários necessárias para tanto.
Fica a promovida autorizada, após o cumprimento da obrigação de pagar imposta, a proceder, em até 30 (trinta) dias, com o recolhimento do produto defeituoso da residência do promovente, mediante data e hora marcada previamente, com antecedência mínima de 02 (dois) dias.
Não havendo recolhimento do produto no prazo concedido, fica autorizado ao promovente dar o destino que entender mais adequado ao produto defeituoso.
Advirto que a obrigação deve ser cumprida independentemente de nova intimação, conforme previsão específica contida no art. 52, inciso III a V, da Lei Federal 9.099/95, não se aplicando, neste particular, o conteúdo do Código de Processo Civil.
Fica logo ciente o credor que, não sendo cumprida voluntariamente a sentença, deverá requerer o seu cumprimento o mais breve possível, tão logo haja o trânsito em julgado (10 dias contados da intimação da sentença ou da sua confirmação, em caso de recurso + os 15 dias para pagamento), sob pena de arquivamento.
Se houver recurso no prazo de 10 (dez) dias, a Secretaria deverá certificar os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e preparo).
Na hipótese de pedido de justiça gratuita, a parte recorrente já fica intimada a instruir tal pedido com a juntada de declaração de imposto de renda, com o respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, eis que a gratuidade judiciária é reservada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, devendo, portanto, comprovar a insuficiência de recursos ou fazer o preparo, sob pena de deserção, de acordo com o que prevê o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, e com fulcro, ainda, art. 5º da Lei 9.099/95.
Fica, também, cientificada de que, caso deferida a gratuidade, o valor da sucumbência será descontada do valor da indenização, com base no art. 12 da Lei 1.060/50 - eis que a gratuidade indiscriminada e sem a cobrança posterior acaba sendo um incentivo ao aumento da litigância, quando não há qualquer risco, ficando logo intimadas as partes para acompanhar o processo nos próximos 10 (dez) dias e, querendo, apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, esclarecendo que a mesma não é obrigada apresentá-la e se não quiser apresentar contrarrazões e pretender maior agilidade, poderá pedir que o processo seja logo enviado às Turmas Recursais, evitando o aguardo do prazo de 10 dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 15:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/04/2025 07:11
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 22:47
Juntada de diligência
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10/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805974-05.2025.8.20.5004 AUTOR: PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA REU: ELECTROLUX DO BRASIL S/A, VIA VAREJO S/A DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência no qual o autor requer que as demandadas substituam a geladeira defeituosa por outra nova, acompanhada de nota fiscal, e de iguais características ou superior.
FUNDAMENTAÇÃO Os documentos que acompanham a inicial demonstram a aquisição do produto, sendo verossímil a alegação de vício oculto, que deve ser deve ser analisado sob o critério da vida útil do bem durável, conforme jurisprudência colacionada na inicial, incumbindo à demandada o ônus de provar o contrário, eis que aplicável a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência tanto da verossimilhança acima aludida, como da hipossuficiência do consumidor.
Apesar de o refrigerador adquirido pelo autor estar fora da garantia, seja contratual ou legal, em pesquisas realizadas na internet, verifica-se que uma geladeira tem vida útil de pelo menos 10 (dez) anos.
Sobre a questão da chamada "obsolescência programada", já me posicionei no Processo 0810631-97.2019.8.20.5004, dentre outros, onde cito artigo do Desembargador do TJSC Helio David Vieira Figueira dos Santos, que utilizei na fundamentação da sentença proferida no referido processo, cuja decisão de procedência transitou em julgado.
O perigo na demora (justificado receio de ineficácia do provimento final) está na necessidade diária de uso do produto pela parte promovente, durante o tempo necessário para o processamento e decisão do feito, para os fins a que se destina, presumindo-se que a aquisição decorre de uma necessidade e que não dispõe de recursos de sobra para aquisição de outro produto (do contrário não haveria pedido a antecipação da tutela), produto este essencial.
Destarte, estão presentes os requisitos do art. 84, § 3º, do CDC, ou seja, a relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final, considerando o tempo que a parte autora poderá ficar privada do uso do produto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de urgência e determino que as demandadas no prazo de 5 (cinco) dias procedam o reparo no refrigerador adquirido pelo autor ou, no mesmo prazo, forneça um de mesma capacidade até que o problema do produto do requerente seja resolvido, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Caso não seja possível o conserto, as demandadas devem no prazo de 5 (cinco) dias substituir a geladeira adquirida pelo autor por outra de iguais características ou superior, ou restituir a quantia paga pela sua aquisição (R$ 4.199,00), sob pena do bloqueio e imediata liberação do valor para que o demandante possa adquirir um novo produto, como providência destinada a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, nos moldes previstos na parte final do art. 461 do CPC.
Passo agora a tratar de questão que envolve o rito processual.
Considerando o anunciado retorno das atividades presenciais e as modificações legislativas sobrevindas com a Lei nº 13.994/2020, que alterou os arts. 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial e o resultado positivo alcançado com a possibilidade de conciliação extra-autos ou por petição no processo, com evidente celeridade e economia processual, revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo, por hora deixo de aprazar audiência de conciliação, seja no formato presencial ou por videoconferência.
Nada obstante, a fim de preservar o incentivo a autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se tem proposta de acordo a apresentar, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, caso não tenha interesse em propor acordo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo contestação com preliminares, pedido contraposto e documentos, deverá a secretaria unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, o processo deverá ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, o processo deverá ser concluso para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, quais as provas pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:17
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 08:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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