TJRN - 0802079-37.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802079-37.2024.8.20.5112 Polo ativo PRISCILA BRASIL DE MELO Advogado(s): PAULO SERGIO MELO FREITAS Polo passivo JACINTO LOPES DE CARVALHO Advogado(s): MARIA PAULA FERNANDES MELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0802079-37.2024.8.20.5112 RECORRENTE: PRISCILA BRASIL DE MELO RECORRIDO: JACINTO LOPES DE CARVALHO RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
VÍTIMA DE CALÚNIA.
ALEGAÇÃO DE NOTÍCIA CRIME INFUNDADA.
ACERVO PROBATÓRIO.
EXAME PERCUCIENTE.
CONCLUSÃO ADEQUADA.
NOTÍCIA CRIME PERANTE AUTORIDADE COMPETENTE COM INDICAÇÃO DE ELEMENTOS PARA A ABERTURA DO INQUÉRITO POLICIAL.
DEVER LEGAL E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE LEVIANDADE OU CONDUTA ABUSIVA.
DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE SEIS MESES PARA O OFERECIMENTO DA QUEIXA-CRIME.
OCORRÊNCIA DE CAUSA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRAPATRIMONIAL.
AFASTAMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
SUSPENSÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Cabe aplicar ao caso concreto a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que a comunicação de crime para apurar a sua ocorrência e autoria, acompanhada de elementos capazes de ensejar a abertura do inquérito policial, sem sinal de veleidade, corresponde a um dever legal e ao exercício regular de direito, de modo que não permite a responsabilidade civil sequer por eventual fracasso da persecução penal, vide: "A jurisprudência desta Corte considera que, em regra, a comunicação à autoridade policial de fato que, a princípio, configuraria crime ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, suficientes a ensejar a abertura de inquérito policial, corresponde ao cumprimento de um dever legal e exercício regular de direito, não ensejando responsabilidade indenizatória o posterior malogro do procedimento criminal.
Precedentes.” (STJ – AgInt no AREsp: 1955126 MG 2021/0234018-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, segunda parte.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, em desfavor da parte recorrente, porém, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, segundo o art. 98, § 3º, do CPC.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art. 46, da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de Acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
12/02/2025 14:29
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818502-80.2025.8.20.5001
Conta Simples Solucoes de Pagamentos Ltd...
Medeiros da Costa Constru??Es LTDA - ME
Advogado: Roseli dos Santos Ferraz Veras
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2025 17:15
Processo nº 0821728-93.2025.8.20.5001
Rodrigo Pereira da Silva
Aldenir Leite da Fonseca Pereira
Advogado: Thais Medeiros Ursula
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2025 16:10
Processo nº 0801352-07.2022.8.20.5126
Ana Cristina Alves da Rocha
Municipio de Santa Cruz
Advogado: Jose Ivalter Ferreira Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/06/2022 13:02
Processo nº 0800192-75.2025.8.20.5114
Claudia Augusta Moreira de Brito
Municipio de Canguaretama
Advogado: Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2025 09:30
Processo nº 0858810-71.2019.8.20.5001
Eny Bezerra da Cruz Souza
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Geailson Soares Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2019 14:23