TJRN - 0801352-07.2022.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:06
Decorrido prazo de HEITOR MAIA E SILVA SOUTO em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 04:14
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0801352-07.2022.8.20.5126 Parte autora: ANA CRISTINA ALVES DA ROCHA Parte requerida: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Decorrido o prazo sem que a parte autora tenha se manifestado acerca da possibilidade de renúncia aos valores excedentes ao teto do RPV, deverá a execução prosseguir em regime de precatório.
Ante o exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, homologo os cálculos acostados, DEVENDO A SECRETARIA OBSERVAR A SEGUINTE SEQUÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS: Expeça-se precatório em favor da parte exequente no tocante ao valor executado, atualizando-se o débito e intimando-se a parte exequente para fins de manifestação, no prazo de 05 dias, acerca de eventual erro material.
Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no Sistema, como: Rendimento de Salários.
EM SEGUIDA, intime-se a executada para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca de eventual erro material.
Saliente-se que, em virtude da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, proclamada nas ADINs 4.357 e 4.425, não se revela mais possível a intimação da Fazenda Pública para fins de compensação de eventual débito contra o exequente, não mais se aplicando os arts. 30 a 44 da Lei 12.431/11.
Não havendo erro material, autorizo a expedição de precatório, nos termos dos arts. 100 da CF e 535, § 3º, I, do CPC para requisição da quantia certa, por meio do Presidente do Tribunal e do Sistema SIGPRE. Fica autorizada a retenção dos honorários contratuais do valor principal a ser recebido pela parte exequente em favor do seu(s) advogado(s), caso tenha sido juntado o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme autorizam o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e a Súmula Vinculante 47 do STF (“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”).
Em relação aos honorários contratuais, destaque-se que o art. 7º, § 1º, da Resolução 303 do CNJ, de 18 de dezembro de 2019, determina que estes deverão ser somados ao crédito principal, pois se constituem em parte do crédito do exequente que este transfere ao advogado por força do instrumento contratual, não sendo possível a expedição de requisição separada (RPV ou precatório) em favor do causídico.
Veja-se a redação do dispositivo: “Art. 7º Os ofícios precatórios serão elaborados individualmente, por beneficiário. § 1º Não se observará o disposto no caput deste artigo em caso de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser somados ao do beneficiário originário”.
No âmbito do E.
TJRN, o art. 10, § 2º, da Resolução 08/2015-TJRN, de 23 de junho de 2015, também estabelece que os honorários contratuais integram a requisição do beneficiário principal de forma destacada: “Art. 10. § 2º.
Os honorários contratuais de advogado possuem natureza alimentar, integrando a requisição do beneficiário principal de forma destacada, observando-se, quando for o caso, a regra do § 4º do art. 4º desta resolução”.
Seguindo essa linha, a jurisprudência do E.
TJRN se posiciona no mesmo sentido, conforme se percebe do trecho do voto do Des.
Amilcar Maia, no julgamento, em 15/03/2017, do Agravo Interno em Execução nº 2015.005762-7/0001.00: “percebe-se que os honorários contratuais devem ser destacados (por retenção) no próprio precatório expedido em favor do Exequente, não podendo haver a dedução do valor com a expedição de RPV ou Requisitório de Precatório (autônomo) em favor do advogado” (grifos inseridos).
Com isso, ao expedir a requisição, determina-se o destacamento, por retenção, dos honorários contratuais sobre o valor principal executado, de forma a permitir, no momento do pagamento, a confecção de 02 alvarás, sendo um em favor do exequente (crédito principal) e outro para o advogado (honorários contratuais).
Situação diversa ocorre em relação aos honorários sucumbenciais, que podem ser objeto de requisição autônoma (RPV ou precatório), nos termos do art. 8º da da Resolução 303/2019 do CNJ (“Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais”) e do § 3º do art. 10 da Resolução 08/2015-TJRN (“§ 3º Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, sendo apresentada uma requisição autônoma em relação ao crédito principal, por precatório ou RPV, conforme o caso”. TRANSCORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, CERTIFIQUE-SE e expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/06/2025 07:21
Conclusos para despacho
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30/06/2025 07:20
Decorrido prazo de Ana Cristina Alves da Rocha em 09/06/2025.
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10/06/2025 00:33
Decorrido prazo de HEITOR MAIA E SILVA SOUTO em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0801352-07.2022.8.20.5126 Parte autora: ANA CRISTINA ALVES DA ROCHA Parte requerida: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela exequente, arguindo ter havido excesso nos valores executados.
Na ocasião, apresentou cálculos no ID Num. 141197688.
Intimada para se manifestar acerca da impugnação e cálculos apresentados pelo Município executado, a exequente permaneceu inerte (ID Num. 150727375). É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
Inicialmente, cumpre destacar a possibilidade de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme permite o art. 525, § 1º, do CPC.
A parte impugnante se insurgiu quanto à cobrança de quantias as quais considera excedentes, argumentando que os valores devidos seriam inferiores àqueles calculados pela parte exequente.
Compulsando os autos, verifica-se que a exequente deixou de se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo ente municipal executado, restando preclusa eventual pretensão de se opor sobre os valores calculados pela parte.
Assim, não havendo qualquer manifestação pela exequente quanto aos cálculos detalhados pela executada, impõe-se o reconhecimento da aceitação tácita da parte, devendo ser acolhida a alegação de excesso na execução, estando o valor apresentado pelo executado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os valores apresentados pelo Município executado na planilha de ID Num. 141197688.
Pr outro lado, dispõe o art. 1º, § 1º, da Lei Municipal 601/2010 do Município de Santa Cruz que a obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, atualmente no valor de R$ 8.157,41.
Ante o exposto, considerando que o valor executado supera o limite previsto na Lei Municipal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar se pretende renunciar ao excedente para fins de expedição de RPV ou se deseja a expedição de precatório.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:52
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:41
Decorrido prazo de HEITOR MAIA E SILVA SOUTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:32
Decorrido prazo de HEITOR MAIA E SILVA SOUTO em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0801352-07.2022.8.20.5126 Parte autora: ANA CRISTINA ALVES DA ROCHA Parte requerida: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pelo Município executado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
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29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE IVALTER FERREIRA FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE IVALTER FERREIRA FILHO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:22
Deferido o pedido de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ.
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14/11/2024 08:11
Conclusos para despacho
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13/11/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/09/2024 11:44
Processo Reativado
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18/09/2024 11:43
Outras Decisões
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18/09/2024 10:44
Conclusos para decisão
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03/09/2024 11:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2024 11:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 12:08
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 09:19
Decorrido prazo de JOSE IVALTER FERREIRA FILHO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:19
Decorrido prazo de JOSE IVALTER FERREIRA FILHO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:19
Decorrido prazo de HEITOR MAIA E SILVA SOUTO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:19
Decorrido prazo de HEITOR MAIA E SILVA SOUTO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 22/11/2023 23:59.
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26/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:38
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 11:38
Conclusos para decisão
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11/09/2023 11:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 22/08/2022.
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11/05/2023 15:39
Juntada de Certidão
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17/02/2023 08:19
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 11:10
Expedição de Ofício.
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24/08/2022 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 09:10
Decorrido prazo de JOSE IVALTER FERREIRA FILHO em 22/08/2022 23:59.
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27/06/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 08:51
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 08:06
Desentranhado o documento
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20/06/2022 23:01
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 11:31
Outras Decisões
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08/06/2022 13:03
Conclusos para despacho
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08/06/2022 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/06/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 13:00
Declarada incompetência
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31/05/2022 17:54
Conclusos para despacho
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31/05/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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