TJRN - 0845253-56.2015.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 14:16
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
21/07/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:05
Outras Decisões
-
25/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 00:37
Decorrido prazo de IATAGAN FERNANDES CORTEZ em 24/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:58
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 19:22
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 06:47
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0845253-56.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, CREUZA ROSA DE LIMA, DANIEL GERMANO DO NASCIMENTO, DIJANEIDE PEREIRA DA COSTA, DILMA MARIA DE SOUZA DA SILVA, ECI ALVES DA COSTA CARVALHO, EDILEUZA DE LIMA, EDILVA LOPES DE MOURA, EDNA PEREIRA DA ROCHA BEZERRA, EDNAYDE SALUSTIO DOS SANTOS, EDSON PEREIRA DA SILVA, ELIAS BENEVIDES MAFALDO, ELIEGE PINHEIRO DE MORAIS, ELENIMAR XAXA DA SILVA, ETELVINO BATISTA DA CUNHA JUNIOR, EVALDO VENANCIO DA SILVA, EVERALDO RODRIGUES, FATIMA MARIA PARDO BERNARDO, FRANCIMAR PEREIRA DA SILVA NUNES, FRANCINEIDE FERNANDES DA SILVA, FRANCISCA ALVES BEZERRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença apto à expedição dos requisitórios de pagamento devidos.
Mesmo não havendo recurso contra a sentença homologatória, necessária a correção da presente por este Juízo, porquanto em confronto com a planilha anexa aos autos, é possível observar que não foram homologados os valores considerando a redução de 15% em razão da impugnação do Estado.
Conforme Jurisprudência sedimentada pelo STJ, a correção de erro material não está sujeita à preclusão e não viola a coisa julgada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
COISA JULGADA.
ERRO MATERIAL.
ANÁLISE QUE DEMANDA A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de verificar a ocorrência ou não de erro material, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2.
O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a correção de erro material não está sujeita à preclusão e não viola a coisa julgada.
Precedentes" (AgInt no REsp 1673750/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1736980/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO.
INCOMPATIBILIDADE.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO E COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N° 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a incompatibilidade entre o dispositivo e a fundamentação do julgado consiste em erro material.
Precedente. 3.
A correção de erro material não está sujeita à preclusão e não viola a coisa julgada.
Precedentes. 4.
Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1673750/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) Há evidente erro material no presente caso que merece ser sanado, visto que foi homologado equivocado, tendo em vista que não foram homologados os valores considerando a redução de 15% em razão da impugnação do Estado.
Assim sendo, modifico o dispositivo sentencial para que conste: Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte executada, fixando o valor da execução em R$ 8.929,05 para CREUZA ROSA DE LIMA; R$R$ 4.882,09 para DANIEL GERMANO DO NASCIMENTO; R$ 9.025,95 para DIJANEIDE P DA COSTA; R$ 9.035,93 para DILMA MARIA SOUZA DA SILVA; R$ 30.211,52 para ECI ALVES DA COSTA CARVALHO; R$ 30.220,39 para EDILEUZA DE LIMA; R$ 29.085,78 para EDILVA LOPES DE MOURA FREIRE; R$ 8.742,21 para EDNA PEREIRA DA ROCHA BEZERRA; R$ 5.459,21 para EDNAYDE SALUSTIO DOS SANTOS; R$ 8.164,85 para EDSON PEREIRA DA SILVA; R$ 6.507,12 para ELIAS BENEVIDES MAFALDO; R$ 9.315,69 para ELIEGE PINHEIRO DE MORAIS; R$ 31.040,33 para ELINIMAR XAXA DA SILVA; R$ 5.362,47 para ETELVINO BATISTA DA CUNHA JUNIOR; R$ 5.459,21 para EVALDO VENANCIO DA SILVA; R$ 8.952,26 para EVERALDO RODRIGUES; R$ 30.989,42 para FATIMA MARIA PARDO BERNARDO; R$ 5.458,14 para FRANCIMAR PEREIRA DA SILVA; R$ 9.025,95 para FRANCINEIDE FERNANDES DA SILVA; R$ 9.035,93 para FRANCISCA ALVES BEZERRA importância atualizada até 11/2019, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021. […] Ente devedor Estado do Rio Grande do Norte Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$ 8.929,05 para CREUZA ROSA DE LIMA; R$R$ 4.882,09 para DANIEL GERMANO DO NASCIMENTO; R$ 9.025,95 para DIJANEIDE P DA COSTA; R$ 9.035,93 para DILMA MARIA SOUZA DA SILVA; R$ 30.211,52 para ECI ALVES DA COSTA CARVALHO; R$ 30.220,39 para EDILEUZA DE LIMA; R$ 29.085,78 para EDILVA LOPES DE MOURA FREIRE; R$ 8.742,21 para EDNA PEREIRA DA ROCHA BEZERRA; R$ 5.459,21 para EDNAYDE SALUSTIO DOS SANTOS; R$ 8.164,85 para EDSON PEREIRA DA SILVA; R$ 6.507,12 para ELIAS BENEVIDES MAFALDO; R$ 9.315,69 para ELIEGE PINHEIRO DE MORAIS; R$ 31.040,33 para ELINIMAR XAXA DA SILVA; R$ 5.362,47 para ETELVINO BATISTA DA CUNHA JUNIOR; R$ 5.459,21 para EVALDO VENANCIO DA SILVA; R$ 8.952,26 para EVERALDO RODRIGUES; R$ 30.989,42 para FATIMA MARIA PARDO BERNARDO; R$ 5.458,14 para FRANCIMAR PEREIRA DA SILVA; R$ 9.025,95 para FRANCINEIDE FERNANDES DA SILVA; R$ 9.035,93 para FRANCISCA ALVES BEZERRA Advogado: R$ 26.490,34 Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento de salário Data-base do cálculo 11/2019 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, 20 de agosto de 2024 NATAL /RN, 3 de abril de 2025.
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:38
Outras Decisões
-
03/04/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 09:16
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
24/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 07:40
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 07:40
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 26/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2025 14:46
Juntada de Petição de comunicações
-
13/12/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 10:02
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 07:15
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
12/12/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:10
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
14/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:03
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:50
Outras Decisões
-
25/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 10:55
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 08:02
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
-
24/04/2024 10:05
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
26/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:23
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
13/12/2023 15:21
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
13/12/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:17
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2023 10:04
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
16/10/2023 10:25
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
11/10/2023 16:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 12:21
Juntada de ato ordinatório
-
15/06/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
24/03/2023 15:10
Juntada de Petição de comunicações
-
16/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 14:42
Processo Reativado
-
13/07/2022 14:42
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
13/07/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 13:44
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 22:05
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 18:05
Processo Reativado
-
27/02/2020 18:03
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
27/02/2020 18:02
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 17:13
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 10:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/11/2017 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/11/2017 23:59:59.
-
25/09/2017 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2017 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2017 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2017 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2017 09:58
Homologada a Transação
-
28/07/2017 11:58
Conclusos para julgamento
-
20/12/2016 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2016 07:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/06/2016 23:59:59.
-
10/06/2016 14:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/04/2016 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2016 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2016 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2016 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2015 15:51
Conclusos para despacho
-
15/10/2015 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2015
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802079-37.2024.8.20.5112
Priscila Brasil de Melo
Jacinto Lopes de Carvalho
Advogado: Maria Paula Fernandes Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2025 14:29
Processo nº 0802079-37.2024.8.20.5112
Priscila Brasil de Melo
Jacinto Lopes de Carvalho
Advogado: Paulo Sergio Melo Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2024 09:11
Processo nº 0805974-05.2025.8.20.5004
Pedro Marques Homem de Siqueira
Electrolux do Brasil S/A
Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2025 16:05
Processo nº 0820831-89.2022.8.20.5124
Eduarda Tais Barros de Lima
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2024 12:30
Processo nº 0820831-89.2022.8.20.5124
Eduarda Tais Barros de Lima
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 17:01