TJRN - 0820748-74.2024.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 01:31
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 07:27
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0820748-74.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JUSSIANA CARRILHO ROCHA CPF: *56.***.*33-04 Advogado do(a) AUTOR: YGOR NAPOLEON TEIXEIRA VALLE - SC68792 DEMANDADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A CNPJ: 33.***.***/0001-78 , Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (demandada) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 11 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
11/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:32
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 19:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/04/2025 03:13
Decorrido prazo de JUSSIANA CARRILHO ROCHA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:09
Decorrido prazo de JUSSIANA CARRILHO ROCHA em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0820748-74.2024.8.20.5004 Autor(a): JUSSIANA CARRILHO ROCHA Réu: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora com fundamento em suposta omissão em relação à tese colacionada na réplica à contestação, adotada em julgamento do STJ, em 2023.
Certificada sua tempestividade e após manifestação da parte adversa, vieram os autos conclusos.
Estabelece o art. 48, da Lei nº 9.099/95 que "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida".
Analisando os embargos de declaração interpostos, verifico que não ficou demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos, já que o recurso impugna, na verdade, a valoração das provas pela magistrada e a não adoção de precedentes do STJ em julgamento de recursos especiais.
Pelo princípio do livre convencimento, o magistrado está adstrito à persuasão racional que, no caso, foi plenamente satisfeita, não estando obrigado a, pontualmente, refutar as teses suscitadas pelas partes.
Neste aspecto, a existência de precedentes em sentido diverso adotados em recursos de tribunais de outros estados e mesmo no STJ, sem efeito vinculante, não impõe ao magistrado a adoção do mesmo entendimento.
Logo, resta cristalino que os presentes embargos dizem respeito ao "meritum causae", bem como à reanálise das provas, sendo desiderato da parte obter efeitos modificativos, no sentido de ser a demanda julgada procedente.
A propósito, a jurisprudência pacificou o entendimento de que os embargos de declaração não correspondem ao meio adequado a se rediscutir o mérito.
Neste passo, não tratando os presentes embargos do disposto no art. 48, da Lei 9.099/95 e não sendo possível dar-lhes efeito modificativo, deverão estes ser improvidos.
Em face do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para lhes NEGAR PROVIMENTO.
P.I.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
31/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/03/2025 00:38
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:11
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:49
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:01
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:48
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:54
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 06:26
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 23:09
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:07
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/12/2024.
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11/12/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:00
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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