TJRN - 0820748-74.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820748-74.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
29/04/2025 11:44
Recebidos os autos
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29/04/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:44
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0820748-74.2024.8.20.5004 Autor(a): JUSSIANA CARRILHO ROCHA Réu: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora com fundamento em suposta omissão em relação à tese colacionada na réplica à contestação, adotada em julgamento do STJ, em 2023.
Certificada sua tempestividade e após manifestação da parte adversa, vieram os autos conclusos.
Estabelece o art. 48, da Lei nº 9.099/95 que "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida".
Analisando os embargos de declaração interpostos, verifico que não ficou demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos, já que o recurso impugna, na verdade, a valoração das provas pela magistrada e a não adoção de precedentes do STJ em julgamento de recursos especiais.
Pelo princípio do livre convencimento, o magistrado está adstrito à persuasão racional que, no caso, foi plenamente satisfeita, não estando obrigado a, pontualmente, refutar as teses suscitadas pelas partes.
Neste aspecto, a existência de precedentes em sentido diverso adotados em recursos de tribunais de outros estados e mesmo no STJ, sem efeito vinculante, não impõe ao magistrado a adoção do mesmo entendimento.
Logo, resta cristalino que os presentes embargos dizem respeito ao "meritum causae", bem como à reanálise das provas, sendo desiderato da parte obter efeitos modificativos, no sentido de ser a demanda julgada procedente.
A propósito, a jurisprudência pacificou o entendimento de que os embargos de declaração não correspondem ao meio adequado a se rediscutir o mérito.
Neste passo, não tratando os presentes embargos do disposto no art. 48, da Lei 9.099/95 e não sendo possível dar-lhes efeito modificativo, deverão estes ser improvidos.
Em face do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para lhes NEGAR PROVIMENTO.
P.I.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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