TJRN - 0818077-53.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 13:05
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/08/2025 13:04
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
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23/06/2025 16:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:17
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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22/05/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 00:50
Decorrido prazo de Marcella Rêgo de Carvalho em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:50
Decorrido prazo de Marcella Rêgo de Carvalho em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:29
Conclusos para decisão
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05/05/2025 18:34
Juntada de Petição de notícia de fato
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05/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:48
Decorrido prazo de UNIDADE CENTRAL DE AGENTES TERAPÊUTICOS (UNICAT) em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:48
Decorrido prazo de UNIDADE CENTRAL DE AGENTES TERAPÊUTICOS (UNICAT) em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 18:37
Juntada de diligência
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22/04/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 05:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0818077-53.2025.8.20.5001.
Natureza do feito: Ordinária.
Polo ativo: E.
S.
D.
J..
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por E.
S.
D.
J.. em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o fornecimento do medicamento Temozolomida, conforme prescrição médica, para tratamento de câncer cerebral agressivo.
Considerando que o parecer técnico do e-NatJus/CNJ é importante instrumento de auxílio ao magistrado para formação de seu convencimento, especialmente em questões que envolvem conhecimentos médicos específicos, e considerando ainda a petição da parte demandante reiterando o pedido de tutela de urgência (ID. 146971099), DETERMINO: I - AGUARDE-SE a manifestação do e-NatJus/CNJ até o dia 22/04/2025.
Após esta data, com ou sem o parecer, façam os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência; II - CITE-SE o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do seu Procurador-Geral, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Antes deve o ente público realizar, em 20 (vinte) dias, visita técnica por equipe multidisciplinar no domicílio da demandante para exame das suas condições de saúde e classificação da atenção que melhor se adequa ao caso, com emissão de parecer a ser juntado ao processo; III - OFICIE-SE à UNICAT (Unidade Central de Agentes Terapêuticos) para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe: a) se o medicamento TEMOZOLOMIDA está disponível na rede pública; b) qual o custo unitário deste medicamento; e c) se há medicamento similar ou genérico fornecido pelo SUS para o tratamento do câncer do qual padece a requerente.
IV - INTIMAR a demandante, por sua advogada, para especificar o quantitativo mensal de caixas do remédio, necessário ao tratamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o cumprimento das diligências acima e decorrido o prazo fixado no item I, retornem os autos conclusos com urgência para apreciação do pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:01
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:24
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:12
Decorrido prazo de Marcella Rêgo de Carvalho em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de Marcella Rêgo de Carvalho em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0818077-53.2025.8.20.5001 - MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Em segredo de justiça POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - COM EFEITO DE MANDADO.
Na presente ação, a autora pretende o recebimento de fármaco para tratamento oncológico não disponível na tabela SUS.
Em princípio, essa situação insere o caso na competência da Justiça Federal, de acordo com o Tema 1234 definido pelo Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que esse tema foi revisitado por ocasião do julgamento realizado no RE 1366243, no DJe de 11/10/2024, com repercussão geral, em que foi homologado acordo interfederativo, segundo o qual, fixou-se a seguinte tese: "I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal" Essa tese orienta que a competência desse ente relacionar-se-á com o custeamento do tratamento, o qual, mesmo tendo sido suportado pelo Estado nos casos de valores abaixo do teto mencionado (como é o presente caso), deverá ser restituído, por repasse, Fundo a Fundo, pela União (FNS ao FES).
Com efeito, pelos orçamentos acostados, sobretudo o mais barato de Id. 146527109, vê-se que o custo anual do pretendido fármaco não ultrapassa os 210 salários mínimos, por isso, deve tramitar perante o organismo judiciário estadual.
Nesse caso, entendo que sendo a competência para processamento da demanda da Justiça Estadual, a atribuição da União limitar-se-á ao eventual ressarcimento ao Estado.
Vejamos parte do julgado do RE RE 1366243 que trata sobre isso: "3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo".
A demandante não formulou apenas pedido de fornecimento de medicação, mas também incluiu a assistência domiciliar, inclusive, transporte por veículo adequado que garanta seu deslocamento de Caicó - seu domicílio - para Natal, onde faz tratamento.
Quanto ao home care, importa que a autora apresente, assim como fez com o fármaco, os orçamentos pertinentes, no prazo de cinco dias, em caso de eventual necessidade de bloqueio para garantia do cumprimento da medida judicial deferitória.
Antes de tudo, porém, será necessário uma opinião técnica da área de saúde, por isso, determino o cadastramento do caso na plataforma NAT-JUS para que se esclareça a compatibilidade do tratamento necessário com a prestação jurisdicional requerida, avaliando a medicação e a assistência domiciliar requeridas.
Defiro o pleito de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, bem como o direito de tramitação prioritária, tendo em vista tratar-se de paciente com doença grave.
Com relação ao segredo de Justiça, defiro pedido para que fiquem em sigilo apenas dos documentos de Ids 146527113, 146527118, 146527120, 146527122, 146527123, 146527125 e 146527126, cumprindo a Secretaria Unifciada alterar o cadastro do processo.
Notificar o Estado do Rio Grande do Norte para que, em 5 (cinco) dias, possa se manifestar sobre o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, trazendo a cotação do fármaco com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), considerando ser do seu interesse o menor custo possível do tratamento.
Após, retornar os autos conclusos para decisão de urgência.
Dar andamento ao feito mediante atos ordinatórios.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito conforme assinatura digital -
26/03/2025 20:51
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:58
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:36
Outras Decisões
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26/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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