TJRN - 0843413-11.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0843413-11.2015.8.20.5001 Parte Autora: Condomínio Themis Tower Parte Ré: SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a certidão de ID 161494913, requerendo o que entenderem de direito.
No mesmo ato, expeça-se o mandado de avaliação do imóvel ofertado pelo executado no ID 156303057, para que seja indicado o valor real de mercado do imóvel, já determinado no despacho de ID 158542103.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0843413-11.2015.8.20.5001 Parte Autora: Condomínio Themis Tower Parte Ré: SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos, etc...
Junte-se aos autos o extrato atualizado da conta judicial, mediante consulta ao SISCONDJ.
Antes de analisar o pedido de substituição da penhora, expeça-se mandado de avaliação do imóvel ofertado pelo executado no ID 156303057, para que seja indicado o valor real de mercado do imóvel.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
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DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0843413-11.2015.8.20.5001 Parte Autora: Condomínio Themis Tower Parte Ré: SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156303057, requerendo o que entender de direito.
P.I.
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DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0843413-11.2015.8.20.5001 Parte Autora: Condomínio Themis Tower Parte Ré: SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a parte executada, por meio da petição de ID 150264050, suscitou preliminar de ofensa à coisa julgada, sustentando que a execução somente poderia alcançar os valores inadimplidos até a data da prolação da sentença, ocorrida em dezembro de 2016.
A parte exequente, por sua vez, apresentou impugnação à alegação, defendendo a continuidade da execução quanto às parcelas vencidas após a sentença, com fundamento no próprio conteúdo do título judicial.
Pois bem.
Razão não assiste à parte executada.
O título executivo judicial formado nos presentes autos estabeleceu expressamente, em seu dispositivo, a condenação ao pagamento das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, bem como daquelas que se vencessem no curso do processo.
Dessa forma, a pretensão da parte exequente de executar as prestações que continuaram vencendo após a sentença encontra respaldo direto na decisão judicial transitada em julgado, inexistindo qualquer violação à coisa julgada.
Ao contrário, está sendo dada fiel observância ao comando sentencial.
Ademais, acolher a tese da parte executada importaria exigir do credor o ajuizamento de nova ação de cobrança a cada novo inadimplemento, ainda que decorrente do mesmo contrato e da mesma relação jurídica, o que se mostra contrário aos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 150264050 e determino o regular prosseguimento da execução, com cumprimento integral do despacho de ID 149400671. P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0843413-11.2015.8.20.5001 Parte Autora: Condomínio Themis Tower Parte Ré: SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se imediatamente os seguintes alvarás: 1.
R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) em favor da parte exequente. 2.
R$ 800,00 (oitocentos reais), em favor de Bezerra & Azevedo – Sociedade de Advogados, referente aos honorários sucumbenciais.
Os valores, com as devidas correções, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação da sala comercial de nº 1801 do condomínio Themis Tower, intimando-se a parte executada de acordo com o art. 841 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0843413-11.2015.8.20.5001 Parte Autora: Condomínio Themis Tower Parte Ré: SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se imediatamente os seguintes alvarás: 1.
R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) em favor da parte exequente. 2.
R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), em favor do escritório de advocacia Bezerra & Azevedo – Sociedade de Advogados, relativos aos honorários.
Os valores, com as devidas correções, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a planilha de cálculos atualizada, já constando as penalidades do art. 523 do CPC.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0843413-11.2015.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO THEMIS TOWER EXECUTADO: SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 137756389.
Natal-RN, 12 de dezembro de 2024.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0843413-11.2015.8.20.5001 Parte Autora: Condomínio Themis Tower Parte Ré: SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se imediatamente os seguintes alvarás: 1.
R$ 4.933,46 (quatro mil, novecentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos) em favor da parte exequente. 2.
R$ 986,70 (novecentos e oitenta e seis reais e setenta centavos), em favor do advogado Diogo Bezerra Couto, relativos aos honorários sucumbenciais.
Os valores, com as devidas correções, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Fica a parte exequente com o prazo de 10 (dez) dias para informar o saldo devedor remanescente, requerendo o que entender de direito.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843413-11.2015.8.20.5001 Polo ativo SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO Advogado(s): SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO Polo passivo CONDOMINIO DO EDIFICIO THEMIS TOWER Advogado(s): MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO, DIOGO BEZERRA COUTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO INTERNO ANTERIORMENTE INTERPOSTO.
DESERÇÃO.
INADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS RECURSAIS SUFICIENTES PARA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
PARTE QUE SABIA DA NECESSIDADE DE REALIZAR O PREPARO RECURSAL EM DOBRO ACASO NÃO APRESENTADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO.
PAGAMENTO DO VALOR SIMPLES.
ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE.
ART. 1.030, I, "B", DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior. 2.
Conhecimento e desprovimento do agravo interno.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Síldilon Maia Thomaz do Nascimento de decisão que não conheceu de agravo interno anteriormente manejado pelo ora agravante de despacho sem conteúdo decisório que se limitou a determinar a certificação do trânsito em julgado, a baixa da distribuição nesta instância e o retorno dos autos à origem.
Argumenta o recorrente que não foi atendido pedido de que todas as intimações fossem veiculadas exclusivamente em nome de Síldilon Maia – Sociedade Individual de Advocacia, inscrita na OAB/RN 603.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno, com vistas à admissão do recurso especial e seu correspondente envio dos autos à instância superior.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões no Id. 21626454. É o relatório.
VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitido o agravo interno, verifico que os fundamentos lançados não se mostram hábeis à modificação da decisão.
Isso porque, ainda que agravo interno (Id. 19613044) fosse conhecido, não poderia ser provido, pois alega suposta nulidade, que não procede no caso concreto, haja vista que a "sociedade advocatícia" indicada para receber as intimações é composta exclusivamente pelo próprio executado: trata-se de uma "Sociedade Individual de Advocacia".
Ou seja, o Sr.
Síldilon Maia Thomaz do Nascimento é ao mesmo tempo advogado com inscrição individual e inscrição de sua sociedade uniprofissional.
Além disso, é advogado e parte no processo, tendo sido cientificado nos autos acerca do teor das decisões pretéritas, não havendo que se falar em nulidade ou prejuízo.
Não obstante sua cientificação acerca do teor das decisões, alega suposta nulidade por ausência de intimação em sua pessoa jurídica "individual", composta exclusivamente por ele próprio.
Assim, não há como se reconhecer a suposta nulidade alegada, uma vez que o próprio foi pessoalmente intimado na condição de advogado em causa própria e único titular da sociedade de advocacia indicada para receber as intimações.
Conforme o Superior Tribunal de Justiça (Id. 18411324), que houve por bem determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que o recorrente fosse intimado a regularizar o preparo, nos termos do art. 1007, §4º do CPC, também o art. 1007 do CPC é taxativo acerca da intimação do advogado, onde o recorrente atua em causa própria.
Senão vejamos: "Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." Comprovado que o recorrente advoga em causa própria, sendo intimado para recolher as custas recursais em dobro conforme despachos (Id. 19232136 e 19232137), onde quedou-se inerte, atraindo novamente sua deserção.
De mais a mais, todas as intimações foram realizadas em nome de Síldilon Maia, e este é o mesmo nome da sociedade de advocacia "Síldilon Maia Sociedade Individual de Advocacia".
Logo, não se verifica, nas razões do agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão recorrida, sem falar que o entendimento está em conformidade com a jurisprudência pacificada pelo Tribunal da Cidadania, que reputa incabível o manejo de novo recurso contra acórdão que julga agravo interno interposto contra decisão proferida pelo juízo de admissibilidade do recurso.
Assim, o STJ assentou o entendimento no sentido de que configura litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização (art. 80 e 81 do CPC), a insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.
Nessa lógica: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Tendo em vista o não cabimento dos embargos de declaração contra decisão que inadmite o recurso especial na origem, a sua oposição não interrompe o prazo recursal.
Agravo em recuso especial intempestivo. 2.
O mero não conhecimento ou improcedência de agravo interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Conforme entendimento desta Corte, "a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt no AREsp 1814712/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021), o que não ocorreu no caso em análise. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.404.895/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt no AREsp 1.814.712/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021), o que não ocorreu no caso em análise. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.798.078/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) E, no caso em apreço, a insistência do Sr.
Síldilon Maia Thomaz do Nascimento na interposição de sucessivos recursos, sem que tenha sido constatado nenhum vício nas decisões e acórdãos objurgados, revela não somente o exagerado inconformismo da parte agravante, como também patente desrespeito ao Poder Judiciário, dado o nítido caráter protelatório da irresignação recursal, em evidente abuso do direito de defesa.
Nesse sentido, colaciono ementas de arestos do STJ acerca da matéria: AGRAVOS INTERNOS.
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVOS QUE REPETEM NA TOTALIDADE OS RECURSOS ANTERIORMENTE JULGADOS PELA QUINTA TURMA.
AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS.
DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Os presentes recursos consubstanciam mera repetição dos argumentos anteriormente expendidos em agravos regimentais aos quais a Quinta Turma, à unanimidade, negaram provimento, tendo os agravantes novamente recorrido da decisão da Presidência desta Corte, que não conhecera dos agravos em recurso especial, o que impõe o não conhecimento dos recursos ante a preclusão consumativa e ausência dialeticidade. 2.
Ainda que na esfera penal não seja comum a fixação de multa por litigância de má-fé, a insistência dos agravantes, por meio de sucessivos recursos, sem haja vício algum nas decisões e acórdãos recorridos, revela não só o exagerado inconformismo, mas também o desrespeito ao Poder Judiciário diante do seu nítido caráter protelatório, constituindo espécie de abuso de direito. 3.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que, diante da reiterada oposição de recursos meramente protelatórios pela parte, deve ser determinada a baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão recorrido e da certificação do trânsito em julgado. 4.
Agravos internos não conhecidos, com determinação de baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outros recursos, certificando-se o trânsito em julgado. (AgRg nos EAREsp n. 1.916.804/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ART. 258 DO RISTJ.
ERRO INESCUSÁVEL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O agravo regimental interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível. 2.
Consoante os termos dos arts. 1.021 do novo Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 3.
Configurado o erro grosseiro, incabível a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. 3 .
A interposição descabida de sucessivos recursos (AgRg no AgRg nos ERESP no AgRg no RESP N.1.957.213/TO - SP) configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos.
Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. (AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.957.213/TO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÕES RECURSAIS SUCESSIVAS.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
A sucessiva interposição de recursos que sabidamente não têm o condão de influenciar no resultado do feito configura o caráter manifestamente protelatório na atuação defensiva.
O abuso do direito de recorrer vai de encontro à economia processual, que há de nortear a atuação de todos os sujeitos processuais, notadamente em um quadro de hiperjudicialização dos conflitos, a abarrotar os escaninhos dos tribunais. 2.
Diante desse cenário, embora na esfera penal não seja viável a fixação de multa por litigância de má-fé, é perfeitamente possível o reconhecimento do abuso de direito da parte, em razão da superveniência de inúmeros recursos contestando o não conhecimento do agravo em recurso especial, sem que se traga tese apta à alteração dos julgados proferidos. 3.
Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "A interposição de sucessivos recursos com os mesmos argumentos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos.
Precedentes" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.472.082/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe de 1/9/2020). 4.
Agravo regimental não conhecido.
Determinada a imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão e da eventual interposição de outro recurso. (AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.181.826/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do Agravo Interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
No ensejo, uma vez caracterizado o nítido afã protelatório e a denotada litigância de má-fé, aplico multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC. É como voto.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente/Relator E2/10 Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843413-11.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de dezembro de 2023. -
17/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0843413-11.2015.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo Interno no prazo legal.
Natal/RN, 16 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843413-11.2015.8.20.5001 AGRAVANTE: SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO ADVOGADO: SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO THEMIS TOWER ADVOGADOS: MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO, DIOGO BEZERRA COUTO DECISÃO Cuida-se de agravo interno manejado de despacho desta Vice-Presidência (Id. 19300590) que determinou a certificação do trânsito em julgado, a baixa da distribuição nesta instância e o retorno dos autos à origem.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20020328). É o relatório.
Embora tempestivo, o agravo não merece ser conhecido.
De fato, despacho sem conteúdo decisório não desafia qualquer recurso.
Na espécie, o aludido despacho limitou-se a determinar a certificação do trânsito em julgado, a baixa da distribuição nesta instância e o retorno dos autos à origem.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 1.001 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Agravo interno aviado contra despacho publicado na vigência do CPC/2015, que determinara a intimação da parte recorrente para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.
Nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, não é cabível recurso contra despacho, mormente quando desprovido de conteúdo decisório, como no caso dos autos. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.456.254/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESPACHO.
RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 1.001 DO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É incabível interpor agravo interno contra despacho de mero expediente, nos termos do art. 1.001 do CPC. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.248.939/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023) (grifos acrescidos) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E2/10 -
07/10/2022 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
-
16/08/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 15:17
Decorrido prazo de SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO em 13/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 00:37
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 08/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 11:28
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 06/07/2022 23:59.
-
26/06/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:45
Outras Decisões
-
27/05/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 20:29
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 11:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO THEMIS TOWER em 23/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 12:51
Juntada de intimação
-
12/02/2022 00:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO THEMIS TOWER em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 22:14
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
15/12/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 08:42
Recurso Especial não admitido
-
13/08/2021 00:31
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 00:29
Decorrido prazo de recorrida em 01/06/2021.
-
13/06/2021 02:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO THEMIS TOWER em 01/06/2021 23:59.
-
03/05/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 20:19
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
25/11/2020 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO THEMIS TOWER em 24/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 21:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/10/2020 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2020 13:02
Deliberado em sessão - julgado
-
25/09/2020 11:17
Incluído em pauta para 06/10/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
-
23/09/2020 18:10
Pedido de inclusão em pauta
-
08/08/2020 15:59
Conclusos para decisão
-
08/08/2020 15:58
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO THEMIS TOWER em 11/05/2020.
-
21/05/2020 17:59
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 11/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 14:30
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 08/05/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 04:10
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 10/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:30
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 10/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 10:52
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 17:20
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
11/12/2019 10:44
Deliberado em sessão - julgado
-
29/11/2019 12:04
Incluído em pauta para 10/12/2019 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
-
29/11/2019 10:38
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2019 09:20
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 00:09
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 18/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2019 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2019 09:18
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 23:37
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/08/2019 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 10:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 09:09
Conclusos para decisão
-
10/04/2019 08:06
Juntada de Petição de parecer
-
08/04/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 13:00
Conclusos para decisão
-
22/11/2018 07:39
Juntada de Petição de parecer
-
19/11/2018 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2018 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2018 07:42
Recebidos os autos
-
30/07/2018 07:42
Conclusos para despacho
-
30/07/2018 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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