TJRN - 0805559-22.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:46
Outras Decisões
-
25/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 01:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0805559-22.2025.8.20.5004 DECISÃO Conquanto a operadora de saúde ré tenha apresentado, no ID 154533830, tela de seu sistema interno consignando a reativação do plano em relação à titular MARIA DO SOCORRO MOURA DE OLIVEIRA; consta nos autos documentos emitidos no dia anterior revelando que a alegada reativação não incluiu as dependentes LAYRLLA KATERINY MOURA OLIVEIRA, LAYS CAROLINY DE OLIVEIRA MOURA, LETYCIA LAYANNE MOURA DE OLIVEIRA e LIVIA VICTORIA MOURA DE OLIVEIRA – todas também beneficiárias da relação contratual cuja manutenção fora imposta à parte demandada.
Logo, identificado esse cenário de cumprimento apenas parcial da obrigação, determino a intimação da parte ré para que, em 03 (três) dias, demonstre o efetivo e integral restabelecimento do contrato, inclusive em relação às dependentes LAYRLLA KATERINY MOURA OLIVEIRA, LAYS CAROLINY DE OLIVEIRA MOURA, LETYCIA LAYANNE MOURA DE OLIVEIRA e LIVIA VICTORIA MOURA DE OLIVEIRA; sob pena de imediata execução da penalidade de multa já fixada.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
12/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:46
Outras Decisões
-
12/06/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 06:26
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0805559-22.2025.8.20.5004 DESPACHO Intime-se a parte demandante para, em 5 (cinco) dias, informar se o cenário de descumprimento permanece.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
09/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:12
Determinada Requisição de Informações
-
08/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 00:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:32
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:01
Determinada Requisição de Informações
-
30/05/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 09:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/05/2025.
-
30/05/2025 00:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 20:44
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0805559-22.2025.8.20.5004 DECISÃO Em petição no ID 150140346 relata a parte autora que o plano de saúde permanece cancelado pela operadora de saúde ré/executada, inviabilizando o atendimento médico.
Logo, pede que sejam adotadas providências destinadas à satisfação da obrigação.
Decido.
A postulação deve ser acolhida.
No presente feito, a parte autora/exequente demonstrou a perseverança do cancelamento do plano de saúde celebrado com a parte autora – como bem demonstram as telas anexas no ID 150140366, que registram a informação “CLIENTE NÃO ELEGÍVEL” com o seguinte motivo: “ATENDIMENTO APÓS O DESLIGAMENTO DO BENEFICIÁRIO”.
Logo, sendo incontroverso o cenário de descumprimento da decisão interlocutória proferida no ID 131123216 e posteriormente confirmada pela sentença publicada no ID 143435716, com amparo no art. 537, §1º, inciso I, do CPC; altero a periodicidade da multa, que passa a ser diária – no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
INTIME-SE a parte demandada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, para que, em 2 (dois) dias, independentemente de existir qualquer mensalidade vencida, RESTABELEÇA O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE celebrado com a autora MARIA DO SOCORRO MOURA DE OLIVEIRA (CPF n. *50.***.*79-68), emitindo, inclusive, boletos que permitam o adimplemento das mensalidades após a reativação; sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo imposição de nova multa ou diversa providência.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
13/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:13
Outras Decisões
-
02/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 01:59
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:38
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 01:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 06:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0805559-22.2025.8.20.5004 DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento provisório da sentença proferida no feito de n. 0814905-31.2024.8.20.5004.
Em análise dos referidos autos, constata-se que a sentença proferida no ID 143435716 julgou parcialmente procedente o pleito autoral, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida; e, após a interposição de recurso pela parte demandada, os autos foram remetidos à Turma Recursal, sem que lhe tenha sido atribuído efeito suspensivo.
Logo, defiro a postulação apresentada.
Desse modo, com amparo no art. 536 do CPC, intime-se a parte demandada/executada para que, em 05 (cinco) dias, satisfaça a obrigação determinada na decisão interlocutória proferida no ID 1311232161 e posteriormente confirmada pela sentença publicada no ID 1434357162 (ambas do processo n. 0814905-31.2024.8.20.5004), sob pena de multa única no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de sua majoração, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.
Habilite-se o advogado da parte ré/executada (Dr.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE 23.255).
Cumpra-se, com urgência.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito 1 (...) Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para DETERMINAR à AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, que, no prazo de 05 (cinco) dias, RESTABELEÇA O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE celebrado com a autora MARIA DO SOCORRO MOURA DE OLIVEIRA (CPF n. *50.***.*79-68), emitindo, inclusive, boletos que permitam o adimplemento das mensalidades após a reativação; sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da majoração, imposição de nova multa ou diversa providência. (...) 2 (...) Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para, confirmando a tutela de urgência deferida no ID 131123216 e confirmada pelas decisões dos ID’s 135080798 e 137104425, determinar à AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A que (a) promova a baixa definitiva das mensalidades vencidas em 05/2024 e 06/2024 e, por consequência, (b) mantenha o contrato de assistência à saúde celebrado. (...) -
17/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 15:43
Desentranhado o documento
-
17/04/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
12/04/2025 02:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0805559-22.2025.8.20.5004 DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento provisório da sentença proferida no feito de n. 0814905-31.2024.8.20.5004.
Em análise dos referidos autos, constata-se que a sentença proferida no ID 143435716 julgou parcialmente procedente o pleito autoral, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida; e, após a interposição de recurso pela parte demandada, os autos foram remetidos à Turma Recursal, sem que lhe tenha sido atribuído efeito suspensivo.
Logo, defiro a postulação apresentada.
Desse modo, com amparo no art. 536 do CPC, intime-se a parte demandada/executada para que, em 05 (cinco) dias, satisfaça a obrigação determinada na decisão interlocutória proferida no ID 1311232161 e posteriormente confirmada pela sentença publicada no ID 1434357162 (ambas do processo n. 0814905-31.2024.8.20.5004), sob pena de multa única no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de sua majoração, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.
Habilite-se o advogado da parte ré/executada (Dr.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE 23.255).
Cumpra-se, com urgência.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito 1 (...) Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para DETERMINAR à AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, que, no prazo de 05 (cinco) dias, RESTABELEÇA O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE celebrado com a autora MARIA DO SOCORRO MOURA DE OLIVEIRA (CPF n. *50.***.*79-68), emitindo, inclusive, boletos que permitam o adimplemento das mensalidades após a reativação; sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da majoração, imposição de nova multa ou diversa providência. (...) 2 (...) Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para, confirmando a tutela de urgência deferida no ID 131123216 e confirmada pelas decisões dos ID’s 135080798 e 137104425, determinar à AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A que (a) promova a baixa definitiva das mensalidades vencidas em 05/2024 e 06/2024 e, por consequência, (b) mantenha o contrato de assistência à saúde celebrado. (...) -
02/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0805559-22.2025.8.20.5004 Parte Autora: MARIA DO SOCORRO MOURA DE OLIVEIRA Parte Ré: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Determino que a Secretaria proceda à redistribuição do presente feito para o 6º Juizado Especial Cível desta comarca, com urgência, conforme petição retro.
Intime-se a parte autora, para ciência.
Natal, 1 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 17:24
Outras Decisões
-
01/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:23
Declarada incompetência
-
01/04/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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