TJRN - 0818353-12.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:12
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0818353-12.2024.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , ROQUE BERNARDINO SOBRINHO CPF: *74.***.*86-91 Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO ALBERTO SILVA DE FARIAS - RN16180 DEMANDADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE CNPJ: 30.***.***/0017-54 , Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL SALEK RUIZ - RJ94228 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução), intime-se o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Natal/RN, 28 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
28/08/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:31
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos à execução
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06/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0818353-12.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROQUE BERNARDINO SOBRINHO RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO Proceda-se com a evolução de classe judicial no PJe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte demandada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor de R$ 28.103,43 via SisbaJud, já acrescida a multa de 10%, através da repetição programada de bloqueio pelo prazo de 30 dias.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Caso tal diligência seja infrutífera, proceda-se com a consulta ao RENAJUD com a finalidade de verificar a existência de veículo de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, proceda-se com o respectivo impedimento, expedindo, em seguida, mandado de penhora e avaliação do bem.
Inexistindo veículo de propriedade da parte executada, proceda-se com a consulta ao INFOJUD de maneira a verificar a existência de bens em nome desta parte e, sendo infrutífera, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte ré.
Porém, restando as tentativas de execução infrutíferas, intime-se a autora para, em 10 dias, indicar bens do réu passíveis de serem penhorados, sob pena de extinção.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
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31/07/2025 08:45
Processo Reativado
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30/07/2025 23:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:41
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 14:31
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:31
Juntada de intimação de pauta
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08/01/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/01/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 19:40
Conclusos para decisão
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27/12/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:56
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2024 11:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/11/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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16/11/2024 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:50
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 04:33
Juntada de entregue (ecarta)
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23/10/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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