TJRN - 0818353-12.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0818353-12.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROQUE BERNARDINO SOBRINHO RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,7 de maio de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818353-12.2024.8.20.5004 Polo ativo ROQUE BERNARDINO SOBRINHO Advogado(s): FRANCISCO ALBERTO SILVA DE FARIAS Polo passivo CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado(s): RAFAEL SALEK RUIZ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DA JUÍZA RELATORA RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0818353-12.2024.8.20.5004 ORIGEM: 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ROQUE BERNARDINO SOBRINHO ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A): FRANCISCO ALBERTO SILVA DE FARIAS RECORRIDO (A): CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAUDE ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A): RAFAEL SALEK RUIZ JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
RETENÇÃO DE 61,20% APÓS DESLIGAMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA ILIQUIDEZ DE PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICABILIDADE.
ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ABUSIVIDADE DA RETENÇÃO A TÍTULO DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA RÉ NÃO CUMPRIDO.
ART. 373, II DO CPC.
REDUÇÃO AO PERCENTUAL DE 10%.
COBERTURA DOS CUSTOS SUFICIENTE A COBRIR DESPESAS COM CUSTEIO DE ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
POSSIBILIDADE DE DESCONTO RESTRITA ÀS CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS DEPOIS DE 31/12/1995.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 556 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por iliquidez dos pedidos (id. 28748694).
Nas razões, a parte recorrente defende a ausência de iliquidez nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, mantendo-se a competência desta Justiça Especializada, sendo certo que eventual desconto de Imposto de Renda no resgate não tem o condão de comprometer a higidez do direito reclamado. 2.
Não obstante o entendimento adotado pelo Juízo a quo, há de prosperar os argumentos autorais suscitados, consoante o entendimento firmado pelas Turmas Recursais do Estado do RN.
Inicialmente, afasta a preliminar de deserção suscitada nas contrarrazões pela parte recorrida.
Afinal, em que pese a informação de recolhimento do preparo nas razões e a ausência de sua comprovação, há nos pedidos recursais e na própria inicial (id. 28748670), menção expressa à necessidade de concessão da gratuidade da justiça, pelo que suprime a suposta deserção (art. 54, parágrafo único, parte final, da Lei n° 9.099/95). 3.
Aplica-se ao presente caso, a teoria da causa madura, positivada com o art. 1.013 do CPC que estabelece a possibilidade de decisões de mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, reformando-se sentença extintivas nos moldes do art. 485 CPC (art. 1.013, § 3°, I do CPC).
Com vista dos autos, vê-se a correta angularização da relação processual, com estabilização da lide pela apresentação formal de contestação (id. 28748677) e apresentação de réplica (id. 28748693).
Logo, sendo a demanda unicamente de direito do qual não se pende controvérsia acerca dos fatos, passo ao julgamento do mérito. 4.
Sustenta a recorrente, em suma, que contratou junto à recorrida um Plano de Benefício Previdenciário de inscrição n° 007909, matrícula n° 0012800, a título de reserva de poupança em seu favor.
Conta que contribuiu no período de 01/01/1985 até 25/09/2024, e o valor total das contribuições perfaz o montante de R$ 38.357,02 (trinta e oito mil, trezentos e cinquenta e sete reais e dois centavos).
Narra que, conforme pactuado em contrato, nas hipóteses de exoneração, aposentadoria ou redistribuição, seria possível o resgate integral do valor das contribuições do autor 5.
Ocorre que ao solicitar o resgate do prêmio a que tinha direito foi surpreendido com a informação de que poderia resgatar apenas 38,80%, correspondendo a R$ 14.199,36 (quatorze mil, cento e noventa e nove reais e trinta e seis centavos), sendo a diferença (61,20%) retida pela recorrida a título de “custeio administrativo”.
Pelo que requereu a devolução de 90% (noventa por cento) das contribuições, compensando o custeio administrativo em 10% (dez por cento). 6.
A recorrida apresentou defesa em forma de contestação e contrarrazões, através das quais defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, sustenta, em síntese, a tese de que houve mudança no regulamento da entidade, onde passou a ser prevista a retenção de 61,20% (sessenta e um vírgula vinte por cento), e, por consequência, a permissão de resgate de 38,80% (trinta e oito vírgula oitenta por cento) dos valores contribuídos está amparado por laudos atuariais. 7.
A princípio, ressalta-se que, nos termos da súmula 563 do STJ, as disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao caso em deslinde, visto que se trata de relação jurídica entre associado e entidade de previdência privada, afastando-o.
Outrossim, delimita-se o período contributivo do recorrente entre 01/01/1985 e 03/11/2008 (aposentadoria – id. 28748680 - pág. 06), sendo a data de 25/09/2024 o dia do crédito do percentual de 38,80% (id. 28748680 - pág. 08). 8.
Aplica-se ao caso a Lei Complementar nº 109/01, que dispõe sobre o regime de previdência complementar e impõe no art. 14, III, a obrigatoriedade da previsão do resgate integral das contribuições vertidas ao plano pelo participante, com possibilidade de retenção exclusivamente de valores atinentes ao custeio administrativo, nos regulamentos e procedimentos das entidades fechadas de previdência complementar. 9.
Portanto, a pretensão não está inserta na ilegalidade do desconto/retenção a título de custeio administrativo, mas a sua limitação com base em princípios negociais de boa-fé e razoabilidade. 10.
Assim, embora a LC nº 109/2001, autorize o desconto das parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada e aprovada pelo Conselho Deliberativo da CAPESESP em 01/08/2008, é certo que os custos administrativos da entidade recorrida deveriam ser pormenorizados, a fim de justificar a necessidade de retenção do percentual de 61,20%.
Não logrando êxito, descumpriu o seu ônus probatório que lhe cabia (art. 373, II do CPC). 11.
Consoante entendimento já aplicado pelas Turmas Recursais deste Tribunal em casos semelhantes, não há que se ignorar que os custos administrativos existem e devem ser descontados das contribuições dos participantes, mesmo porque há expressa previsão legal nesse sentido.
Todavia, o percentual de 61,20% afigura-se abusivo e deve ser adequado ao percentual de retenção para 10% da integralidade das contribuições, em contraprestação às parcelas do custeio administrativo, por entender que é suficiente para atender à aludida finalidade (Recurso Inominado Cível n. 0801480-74.2019.8.20.5112 e Recurso Inominado Cível n. 0801519-71.2019.8.20.5112).
Precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
RETENÇÃO DE 61,20%.
ABUSIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
REDUÇÃO AO PERCENTUAL DE 10%, SUFICIENTE A COBRIR DESPESAS COM CUSTEIO DE ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816915-87.2020.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2024, PUBLICADO em 06/09/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
RETENÇÃO DE 61,20%.
ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES.
REDUÇÃO AO PERCENTUAL DE 10% PARA COBERTURA DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1- Trata-se de recurso inominado interposto pela Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde (CAPESESP) em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, Jerônimo França e Sebastião Gomes de Castro, para declarar a nulidade da cláusula contratual que previa a retenção de 61,20% das contribuições realizadas pelos requerentes, condenando a parte ré à restituição de 90% das quantias investidas.
A recorrente alega, em suma, a legalidade do percentual retido, com base no custeio administrativo e no benefício de risco de pagamento único, conforme regulamento do plano de previdência complementar fechado, regulamentado pela Lei Complementar nº 109/2001.
Alega também que a relação jurídica entre as partes não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 563 do STJ.2- Quanto ao mérito, é incontroverso que a relação entre as partes se configura como contrato de previdência complementar fechada, o que, de fato, afasta a aplicação do CDC, conforme entendimento pacificado pela Súmula 563 do STJ.
Todavia, a exclusão da aplicação do CDC não impede o controle judicial quanto à abusividade de cláusulas contratuais, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.3- No presente caso, a previsão contratual que autoriza a retenção de 61,20% das contribuições realizadas pelos autores revela-se excessiva e desproporcional, especialmente diante da ausência de elementos probatórios robustos que justifiquem tal percentual.
A retenção deve estar limitada ao necessário para cobrir os custos administrativos, sendo razoável a fixação de 10% para este fim, conforme precedentes desta Turma Recursal (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809953-43.2023.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2024, PUBLICADO em 04/09/2024) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816915-87.2020.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2024, PUBLICADO em 06/09/2024) que têm rechaçado percentuais superiores em situações análogas.4- Recurso inominado conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800903-16.2023.8.20.5158, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INAPLICÁVEL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 321, DO STJ.
RETENÇÃO DE PERCENTUAL DE 61,20% DAS PARCELAS.
CONFIGURA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 10% DO VALOR PAGO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO E INTERPOSIÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ.
NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS INTERPOSTAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR TODOS OS SEUS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800356-73.2023.8.20.5158, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024) 12.
Com relação à autorização de desconto do imposto de renda sobre o valor do resgate, entendo que isso não reveste de iliquidez a obrigação, à medida que resta possível sua incidência percentual apenas sobre o resgate das contribuições recolhidas depois de 31/12/1995, consoante interpretação dada pelo STJ às Leis 7.713/1988 e 9.250/1995, consolidada na Súmula 556, cujo enunciado diz: “É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/1995" 13.
Considerando que o autor recolheu o montante total de R$ 38.357,02 (trinta e oito mil, trezentos e cinquenta e sete reais e dois centavos), deve-se descontar: a) o percentual de 10% a título de custeio administrativo (R$ 3.835,71); b) o percentual devido a título de imposto de renda incidente sobre o resgate das contribuições recolhidas após 31/12/1995, e; c) o valor já creditado em 25/09/2024 de R$ 14.199,36 (quatorze mil, cento e noventa e nove reais e trinta e seis centavos). 14.
Considerando que o valor creditado em 25/09/2024 já sofreu a incidência de imposto de renda na fonte sob a base de cálculo tributável conforme IN RFB n° 1343/2013 (id. 28748680 - pág. 08), deve a retenção observar somente o montante de R$ 20.321,95 (vinte mil, trezentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos). 15.
Acresça-se ao valor devido a incidência de juros de mora de 1%, devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da data do efetivo prejuízo (03/11/2008). 16.
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando a sentença, para condenar a Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional da Saúde - CAPESESP, a pagar à parte recorrente os valores referentes à restituição dos valores contribuídos no montante de R$ 20.321,95 (vinte mil, trezentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos), acrescida de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da data do efetivo prejuízo (03/11/2008.
Sob os valores devidos incidirá a dedução do imposto de renda, conforme tabela de apuração apresentada pela recorrida em fase de cumprimento de sentença, observando as isenções previstas na IN RFB n° 1343/2013. 17.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora (documento assinado digitalmente na forma da Lei º 11.419/06) RELATÓRIO Sem relatório, com permissão do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo e a parte beneficiária da gratuidade da justiça, conheço do recurso.
Atribuo-lhe efeito meramente devolutivo, diante da ausência de demonstração concreta da presença de dano irreparável ou de difícil reparação.
Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Voto conforme ementa e acórdão.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818353-12.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2025. -
08/01/2025 11:55
Recebidos os autos
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08/01/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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