TJRN - 0819592-51.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819592-51.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 23-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2025. -
31/07/2025 07:35
Recebidos os autos
-
31/07/2025 07:35
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 07:35
Distribuído por sorteio
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819592-51.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ALESSANDRA ROBERTA LISBOA CAMARA Polo passivo: OPUS ASSESSORIA E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 11 de julho de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
10/06/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0819592-51.2024.8.20.5004 Promovente: ALESSANDRA ROBERTA LISBOA CAMARA Promovidos: OPUS ASSESSORIA E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada com assistência técnica de advogado (a), em que a parte promovente sustenta: “01- A autora, em maio de 2024, adquiriu na bilheteria do TEATRO RIACHUELO, 02 dois ingressos de meia entrada, no valor total de R$ 200,00 (duzentos reais), para participar junto com sua filha ANA ROBERTA LISBOA PINTO, a assistirem o espetáculo “As Aventuras de Mike”, conforme comprovante de pagamento (fatura de cartão) e ingressos em anexo. 02- Segundo informações fornecidas pela organização do Teatro, o espetáculo aconteceria no dia 04 de agosto de 2024, com abertura dos portões as 15:00 horas, e início da apresentação as 16:00 horas da tarde, conforme propaganda e comprovantes dos ingressos da atração em anexo.
Vejamos: 03- Diante das orientações fornecidas pela organização do espetáculo, a requerente e sua filha procuraram chegar ao local do evento cedo, adentrando ao shopping MIDWAY MALL por volta das 15:45 horas da tarde. 04- Chegando ao local (Teatro Riachuelo) no horário pré-definido para início do espetáculo, a requerente e sua filha tiveram a péssima notícia Excelência, de que a atração já havia começado desde as 15:00 (quinze horas) da tarde, já com 01 (uma) hora de apresentação, ou seja, já chegaram praticamente no final do show. 05- Sem entender o que tinha acontecido, a requerente procurou obter informações da organização do evento, e foram informadas de que o espetáculo teria iniciado mais cedo do que estava programado, a pedido da produção do próprio TEATRO RIACHUELO, em virtude de um evento que iria acontecer às 21h de um outro artista, no próprio teatro. 06- A requerida informou que enviou via e-mail, ainda no mês de julho, um comunicado relatando da mudança e antecipação de horário do espetáculo, no entanto a requerente, nunca recebeu nenhum e-mail da produção do show, muito menos da RIACHUELO, até mesmo porque comprou os ingressos diretamente na bilheteria do teatro, sem necessidade de cadastrar e-mail ou telefone. 07- Neste momento outros pais/responsáveis se aproximaram e relataram a mesma situação, cerca de 33 (trinta e três) famílias que foram lesadas pelas requeridas, muitas crianças chorando, que inclusive vieram até do interior do Estado, só para assistir ao espetáculo, e não conseguiram em função da irresponsabilidade da produção do evento e do teatro. 08- É bom esclarecer Excelência, que só depois de todo o caos, com choro, frustação e constrangimento das crianças ali presentes e seus responsáveis, tudo isso nas dependências do teatro, foi que um preposto das requeridas chamado Augustino, veio até o encontro da requerente e famílias ali lesadas, para tentar dar alguma satisfação do ocorrido, informando para tanto que seria necessário enviar um e-mail para a produção, requerendo o estorno dos valores gastos com a entrada do evento, conforme papelzinho entregue pelas requeridas e foto em anexo.
Vejamos: . 09- Ora Excelência, não trata-se apenas do valor gasto com a entrada do espetáculo, mais sim da frustação e constrangimento experimentado pelas partes, em especial pela filha da autora, uma criança de apenas 11 (onze) anos de idade, que esperava ansiosamente por este show desde maio de 2024, data em que começou a ser divulgado o evento. 10- Diante dos fatos, e dos danos e constrangimento experimentado, a requerente busca por meio desta ação de indenização, uma reparação civil condizente com o dano sofrido, requerendo ao judiciário a devida indenização.” Intimada para se manifestar a respeito da possibilidade de acordo, a parte promovida não realizou nenhuma proposta, não sendo requerido a produção de outras provas nos autos, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em relação às preliminares de ilegitimidade passiva ad causam arguidas pelas promovidas UHUU.COM e OPUS ASSESSORIA, afasto-as porquanto ambas participaram diretamente da cadeia de consumo, devendo-se considerar que, no âmbito das relações de consumo, todos os fornecedores devem responder, solidariamente, pela reparação dos danos sofridos pelos consumidores (inteligência do art. 7º, parágrafo único, da Lei Federal 8.078/90).
No que se refere às preliminares de carência da ação por falta de interesse de agir, entendo que também devem ser afastadas, já que há discussão nos autos em relação a supostos danos extrapatrimoniais causados à promovente em decorrência dos fatos alegados na petição inicial, de tal sorte que a restituição do valor pago administrativamente não é suficiente para evidenciar a ausência de interesse de agir da promovente, devendo ser a referida alegação apreciada quando da análise do mérito processual.
Por sua vez, entendo que deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela GUARARAPES CONFECCOES S/A porquanto suas atividades não guardam mínima relação com os fatos alegados na petição inicial, pertencendo à OPUS ASSESSORIA a responsabilidade pela administração do teatro.
No tocante ao mérito processual, após analisar todos os fatos, alegações, argumentos e provas apresentados pelas partes, convenci-me da efetiva falha na prestação dos serviços das fornecedoras promovidas.
Com efeito, as provas dos autos demonstram, sem mínima dúvida, a alteração do horário do evento, com antecipação do seu início, o que terminou causando prejuízo a diversos consumidores que chegaram ao local no horário programado originalmente e não conseguiram assistir o espetáculo infantil da forma esperada e contratada.
Em sede de contestação, as promovidas argumentam que procederam com a comunicação prévia aos consumidores, por e-mail e outros meios, a respeito da alteração do horário do evento, providencia que, sob suas óticas, seriam suficientes para isentá-las de toda e qualquer responsabilidade decorrente da alteração do horário do início do evento.
Compreendo que, apesar da providencia adotada ser esperada e demonstrar boa-fé, sua principal intenção é reduzir os potenciais danos causados aos consumidores porquanto evidentemente seria impossível que a comunicação de alteração do horário atingisse todos os contratantes adquirentes de ingresso do espetáculo infantil.
No caso dos autos, mesmo que tenha enviado comunicado ao e-mail cadastrado, não há como isentar as promovidas de suas responsabilidades na medida em que não foram apresentadas provas inequívocas da ciência da consumidora a respeito da mudança de horário, sendo certo que nos dias atuais a grande maioria dos e-mails não são abertos e lidos pelos consumidores.
Nesse sentido, entendo que as promovidas devem ser responsabilizadas pelo descumprimento de obrigação contratualmente assumida e falha na prestação dos serviços ao procederem como a alteração do horário do evento após a venda dos ingressos, sendo relevante o fato de se tratar de espetáculo infantil, gerando uma expectativa maior e significativa às crianças e suas famílias.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, entendo ser esse improcedente porquanto a parte promovida conseguiu demonstrar que providenciou o estorno da compra do ingresso e não houve impugnação específica da parte promovente, no momento oportuno, em relação à alegação e prova do estorno apresentada nos autos.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, enxergo a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), porquanto houve um ato comissivo ou omissivo (falha na prestação dos serviços alterar o horário de inicio do evento, sem comunicação prévia inequívoca à consumidora), efetivos danos à vítima (preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais), além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido.
Compreendo que a maior dificuldade reside na estipulação do valor pecuniária para a compensação dos danos causados, em razão do caráter subjetivo que possui.
Deve-se arbitrar o valor indenizatório de forma equitativa, consoante o art. 953, parágrafo único, do Código Civil.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e,
por outro lado, desestimule a conduta, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, rejeito as demais preliminares arguidas, e ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela GUARARAPES CONFECCOES S/A, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, em relação a ela, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, ACOLHO, em parte, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial, impondo às demais promovidas a obrigação solidária de pagar à promovente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente (IPCA) e acrescido de juros legais (Taxa Legal), a contar do arbitramento, e devidamente pago no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e ser penhorado dinheiro de suas contas, a pedido da parte credora.
Improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Advirto que a obrigação deve ser cumprida independentemente de nova intimação, conforme previsão específica contida no art. 52, inciso III a V, da Lei Federal 9.099/95, não se aplicando, neste particular, o conteúdo do Código de Processo Civil.
Fica logo ciente o credor que, não sendo cumprida voluntariamente a sentença, deverá requerer o seu cumprimento o mais breve possível, tão logo haja o trânsito em julgado (10 dias contados da intimação da sentença ou da sua confirmação, em caso de recurso + os 15 dias para pagamento), sob pena de arquivamento.
Se houver recurso no prazo de 10 (dez) dias, a Secretaria deverá certificar os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e preparo).
Na hipótese de pedido de justiça gratuita, a parte recorrente já fica intimada a instruir tal pedido com a juntada de declaração de imposto de renda, com o respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, eis que a gratuidade judiciária é reservada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, devendo, portanto, comprovar a insuficiência de recursos ou fazer o preparo, sob pena de deserção, de acordo com o que prevê o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, e com fulcro, ainda, art. 5º da Lei 9.099/95.
Fica, também, cientificada de que, caso deferida a gratuidade, o valor da sucumbência será descontada do valor da indenização, com base no art. 12 da Lei 1.060/50 - eis que a gratuidade indiscriminada e sem a cobrança posterior acaba sendo um incentivo ao aumento da litigância, quando não há qualquer risco, ficando logo intimadas as partes para acompanhar o processo nos próximos 10 (dez) dias e, querendo, apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, esclarecendo que a mesma não é obrigada apresentá-la e se não quiser apresentar contrarrazões e pretender maior agilidade, poderá pedir que o processo seja logo enviado às Turmas Recursais, evitando o aguardo do prazo de 10 dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800700-82.2025.8.20.5126
Fransuelda Antunes de Medeiros
Municipio de Japi
Advogado: Hermesson de Souza Oliveira Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 18:01
Processo nº 0810892-86.2024.8.20.5004
Lenilda Paula Reboucas da Silva
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2025 12:18
Processo nº 0810892-86.2024.8.20.5004
Lenilda Paula Reboucas da Silva
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2024 12:44
Processo nº 0816789-80.2024.8.20.5106
Jose Matias de Azevedo Sobrinho
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Nadja Janaina da Costa Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2025 10:19
Processo nº 0816789-80.2024.8.20.5106
Jose Matias de Azevedo Sobrinho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joao Paulo Meneses Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2024 10:57