TJRN - 0806026-35.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800723-46.2025.8.20.9000
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18/06/2025 09:05
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:52
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:24
Decorrido prazo de JUCICLEIDE DE AZEVEDO COSTA DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806026-35.2024.8.20.5004 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ELZA CHAVES REU: JUCICLEIDE DE AZEVEDO COSTA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte ré no ID 147209835 , alegando, em suma, nulidade de citação.
Em que pese a parte ré ter nomeado a sua peça como exceção de pré-executividade, vê-se, na verdade, que a matéria tratada é a nulidade da citação, própria, portanto, de embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, "a", da Lei 9.099/95: " Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações (...) X - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia".
Por outro lado, apesar do oferecimento dos embargos à execução, não se verifica a garantia integral do Juízo, sendo tal fato imprescindível para a procedibilidade dos embargos.
Em consonância com esse entendimento, tem-se a seguinte decisão: “RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO E/OU PENHORA QUE É CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DESTE MEIO DE DEFESA DO DEVEDOR NO ÂMBITO DO RITO SUMARÍSSIMO DA LEI 9 .099/95.
AUSÊNCIA DE GARANTIA OU CONSTRIÇÃO QUE RESULTA EM REJEIÇÃO LIMINAR COM A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO . (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001274-41.2022.8.16 .0055 - Cambará - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 24.03 .2023) (TJ-PR - RI: 00012744120228160055 Cambará 0001274-41.2022.8.16 .0055 (Acórdão), Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 24/03/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/03/2023)”.
Desse modo, não conheço dos embargos à execução nesta etapa processual, devendo a parte executada ser intimada para, no prazo de 5 dias, complementar o valor integral do débito para garantia da execução, viabilizando assim o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Intimem-se as partes.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:28
Outras Decisões
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05/05/2025 21:18
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/05/2025 00:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ELZA CHAVES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ELZA CHAVES em 02/05/2025 23:59.
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12/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JUCICLEIDE DE AZEVEDO COSTA DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JUCICLEIDE DE AZEVEDO COSTA DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 11:03
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806026-35.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ELZA CHAVES CNPJ: 15.***.***/0001-10 , Advogado do(a) AUTOR: RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA - RN8448 DEMANDADO: , JUCICLEIDE DE AZEVEDO COSTA DOS SANTOS CPF: *58.***.*46-36 Advogado do(a) REU: JOSÉ HERIBERTO DOS SANTOS JÚNIOR - RN7448 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte exequente a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos à execução opostos pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 2 de abril de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) KARINA KARLA RODRIGUES DANTAS DE MIRANDA Serventuário da Justiça -
02/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:04
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:09
Juntada de Petição de embargos à execução
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01/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:15
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:59
Decorrido prazo de JUCICLEIDE DE AZEVEDO COSTA DOS SANTOS em 05/12/2024.
-
06/12/2024 01:11
Decorrido prazo de JUCICLEIDE DE AZEVEDO COSTA DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 04:14
Juntada de entregue (ecarta)
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05/11/2024 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 20:57
Conclusos para despacho
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24/09/2024 20:57
Processo Reativado
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24/09/2024 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 10:29
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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17/07/2024 04:41
Decorrido prazo de JUCICLEIDE DE AZEVEDO COSTA DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 05:35
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 09:11
Desentranhado o documento
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26/06/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:00
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 19:48
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 19:47
Decorrido prazo de JUCICLEIDE DE AZEVEDO COSTA DOS SANTOS em 21/05/2024.
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23/05/2024 08:46
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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