TJRN - 0805784-27.2025.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 08:49
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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16/09/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:43
Decorrido prazo de TECNICENTER ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0805784-27.2025.8.20.5106 REQUERENTE: TECNICENTER ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA
Vistos.
TECNICENTER ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA ingressou com a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ visando obter provimento jurisdicional que assegure o reconhecimento da ilegalidade da majoração dos valores cobrados a título de IPTU, a partir do ano de 2025, por ter sido realizado o reajuste do valor do metro quadrado do terreno em 390%.
O ente demandado ressaltou não houve majoração da base de cálculo do IPTU, mas uma mera retificação no cadastro imobiliário.
Era o necessário relatar.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência do juízo e indefiro o pedido de produção de prova pericial.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Com relação ao mérito da controvérsia, o art. 150, I, da Constituição Federal prevê ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Na mesma perspectiva, o art. 97, inciso II, do CTN impõe a observância de reserva legal para a majoração de tributos.
Para fins de definição do valor do tributo devido, o art. 33 do CTN dispõe o seguinte: "Art. 33 – A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único.
Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade." Paralelamente, o Código Tributário Municipal, em seu artigo 34, prevê a obrigatoriedade de atualização do Cadastro Imobiliário quando ocorrer ampliação, reforma ou outras providências que modifiquem a situação do imóvel.
In verbis: "Art. 34 - O Cadastro Imobiliário Municipal será atualizado sempre que se verificar qualquer alteração decorrente da transmissão a qualquer título, parcelamento, desdobramento, fusão, demarcação, ampliação ou medição judicial definitiva, bem como, de edificação, reconstrução, reforma ou outra iniciativa ou providência que modifique a situação anterior do imóvel." No caso em comento, resta comprovado que o valor venal anteriormente praticado é incompatível com o verdadeiro valor venal do terreno.
A partir do exercício tributário de 2025, houve atualização do valor venal do terreno, na Ficha do Imóvel, para o valor de R$ 92.945,90, o que corresponde a R$ 47,98 por metro quadrado.
Cumpre-se ressaltar que o valor venal praticado pelo ente municipal, para fins de base cálculo do IPTU, está em consonância com os valores praticados pelo mercado imobiliário local, considerando que o imóvel fica situado em área nobre da cidade, próximo ao complexo judiciário, às universidades e ao instituto federal.
Nesse sentido, resta comprovado que não houve aumento da base de cálculo do IPTU no caso dos autos, uma vez que a conduta do Município limitou-se a promover a atualização do valor venal do terreno, com 1.937 m² de área, que estava completamente defasado antes da atualização (R$ 18.964,99).
Vale ressaltar que a questão relativa à retificação dos dados cadastrais do imóvel já foi apreciada pelo TJ-RN, conforme precedente jurisprudencial em anexo: EMENTA: TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
IPTU.
MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL.
FATO NÃO CONHECIDO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU SEM A EDIÇÃO DE LEI.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO DO BEM POR PARTE DOS CONTRIBUINTES.
GEOPROCESSAMENTO REALIZADO PELO ENTE PÚBLICO QUE CONSTATOU QUE O VALOR VENAL NO IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS ENCONTRAVA-SE DEFASADO, CARECENDO DE ATUALIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL PELO FISCO.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
Pelo princípio da reserva legal, a majoração da base de cálculo do IPTU, hipótese de aumento de tributo, submete-se à existência de lei em sentido estrito, conforme disposto pelos artigos 150, inciso I, da Constituição Federal, e 97, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Ocorre que, da análise dos autos, não foi a majoração do tributo sem a edição de lei formal o que, de fato, aconteceu. 2.
Nos termos do art. 34, do CTM, deve ser realizada a atualização do cadastro imobiliário quando ocorrer ampliação, reforma ou outras providências que modifiquem a situação do imóvel.
In casu, após a inscrição do imóvel no cadastro municipal, os contribuintes não efetuaram qualquer alteração nos dados cadastrais, como se tivessem mantido a estrutura arquitetônica original do imóvel. 3.
No entanto, o ente público demandado, após contratar serviços de geoprocessamento para corrigir as falhas existentes em seu cadastro imobiliário, constatou que o valor venal do imóvel objeto dos autos encontrava-se defasado, em desconformidade com a realidade fática, resultando na atualização do valor do bem. 4.
Por força do princípio da autotutela, é dada à administração pública a possibilidade de revisar as informações constantes do cadastro imobiliário, como procedimento regular de seus atos, cabendo a correção quando não corresponderem à realidade ou diante de vícios.5.
Precedente do STJ (REsp 1.130.545/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 22/02/2011).6.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos, nos Termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822830-73.2018.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 15/10/2021).
Dessa forma, em consonância com a jurisprudência firmada pelo Egrégio TJ-RN, entendo que a simples atualização do valor venal do imóvel não representa majoração do tributo.
Logo, não há violação ao dever de observância de lei em sentido estrito, previsto pelos artigos 150, inciso I, da Constituição Federal, e 97, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
P.
R.
I.
Mossoró-RN, data disponível no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito -
21/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:53
Juntada de Certidão vistos em correição
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21/07/2025 14:10
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 08:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0805784-27.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: TECNICENTER ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA - RN18167 Parte Ré/Executada REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO Destinatário: LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 26 de junho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
01/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 21:37
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
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09/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0805784-27.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: TECNICENTER ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA - RN18167 Parte Ré/Executada REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO Destinatário: LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca do(a) Decisão proferido(a) em id 147709288.
Mossoró/RN, 7 de abril de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos Senhor(a) Advogado(a), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 07:45
Conclusos para decisão
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02/04/2025 07:45
Juntada de Certidão
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01/04/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 09:12
Juntada de diligência
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25/03/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 07:15
Conclusos para decisão
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24/03/2025 07:15
Juntada de Certidão
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21/03/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 00:56
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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