TJRN - 0801335-75.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801335-75.2024.8.20.5101 Polo ativo ROSEMARY PEREIRA DA SILVA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL INOMINADO nº 0801335-75.2024.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ PARTE RECORRENTE:ROSEMARY PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO PARTE RECORRIDA: MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ADTS.
IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA.
REVISÃO SALARIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A recorrente apresentou Recurso Inominado em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à progressão funcional, implantação de ADTS em seu contracheque e revisão salarial. 2.
Verifica-se que a autora ingressou nos quadros de servidores da municipalidade recorrida em 01/14/2014, conforme ficha financeira no id. 28507533.
O art. 2º, IX, da Lei municipal nº 4.384/2009 dispõe que a progressão é “a passagem do servidor de uma classe para a outra imediatamente superior, dentro de uma mesma categoria funcional, obedecidos os critérios definidos nesta lei e em regulamentos.” Quanto aos requisitos para a concessão da progressão, prevê o art. 14 da mesma lei que, no desenvolvimento da progressão entre as classes, entre uma classe e a outra, somar-se-á a cada 05 (cinco) anos, 5% (cinco por cento) entre uma classe e outra, de modo que a classe B de cada nível corresponderá ao valor da classe A acrescida de 5% (cinco por cento) e assim sucessivamente até a classe I. 3.
Assim, ao ter ingressado na carreira em abril de 2014, na classe A, a autora faz jus à progressão para a classe B a partir de 01/04/2019 e consequentemente à implantação do respectivo ADTS em seu contracheque. 4.
Conforme fundamentado na sentença recorrida, da análise dos documentos colacionados aos autos observa-se que a progressão e a implantação financeira perseguidos na ação já foram obedecidos pela Administração Pública administrativamente, de acordo com a ficha financeira do id. 28507533, demonstrando o pagamento da vantagem desde o mês de abril de 2014, e ainda, denota-se pelo contracheque da mesma competência juntado pelo recorrido (id. 28507540) o enquadramento da servidora na classe B, provando fato extintivo do direito da autora, de acordo com o art. 373, II, do CPC. 5.
Relativamente ao pedido de reajuste salarial, entendo que não merece reparo a sentença recorrida, tratando-se de reajuste privativo ao Poder Executivo, de acordo com a vasta jurisprudência utilizada na fundamentação do julgado e falta de preenchimento, pela lei municipal Nº 5.154, de 28 de fevereiro de 2019, dos requisitos elencados no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, quais sejam dotação na Lei Orçamentária Anual e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a manutenção da improcedência é medida que se impõe. 6.
TEMA 864 DO STF: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
PERDA DE OBJETO.
PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DA QUESTÃO COM RELEVÂNCIA AFIRMADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO GERAL ANUAL.
PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE. 1.
Segundo o § único do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, “a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos”. 2.
A norma se aplica para a hipótese de perda de objeto superveniente ao reconhecimento da repercussão geral.
Precedente: ARE 1054490 QO, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 09-03-2018. 3.
Segundo dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 4.
Assim sendo, não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual. 5.
Homologado o pedido de extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Proposta a seguinte tese de repercussão geral: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (RE 905357, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019)”. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por fundamentos diversos, nos termos do voto do Relator.
Com condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Voto conforme ementa e acórdão.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801335-75.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2025. -
10/12/2024 10:25
Recebidos os autos
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10/12/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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