TJRN - 0801017-25.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
13/09/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:11
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 12/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 06:42
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
25/08/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801017-25.2025.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FRANCISCA MARIA FAUSTINO FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fulcro no art. 357, I, do CPC, passo à análise das preliminares suscitada pelo demandado em sua manifestação.
I – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Quanto a preliminar de inexistência dos requisitos do benefício da justiça gratuita da parte autora, verifico que a mesma não deverá prosperar, eis que há presunção de hipossuficiência da pessoa natural pela simples alegação na exordial, segundo aduz o art. 98 do CPC, e não há nos autos nenhuma evidência de que a parte autora possa adimplir com as custas processuais, ônus que cabia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada, mantendo os efeitos da gratuidade judiciária em favor da autora.
III - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nessa linha, conclui-se que não há que se falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não restou configurado nenhum dos apontados vícios.
Desta feita, superada as questões preliminares verifico os requerimentos para instruir o feito.
IV – DA PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando que as partes são divergentes quanto à assinatura oposta no instrumento contratual anexado aos autos, tendo a instituição financeira pleiteado a realização da prova pericial, DEFIRO o pleito formulado pela parte demandada e DETERMINO a realização de perícia paga de forma particular, a fim de identificar a legalidade do contrato com assinatura eletrônica e selfie, depositado nos autos.
Desta feita, NOMEIO o Sr.
Diogo Fabricio Felizardo da Silva (CPF/CNPJ nº: *86.***.*77-08), analista em tecnologia e informação, cadastrado junto ao NUPEJ/TJRN, e-mail [email protected] e telefone (84) 9.2144-0951, devendo o mesmo ser intimado pela Secretaria deste Juízo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, aduzir se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários.
Fixo os seguintes quesitos judiciais a serem respondidos pelo profissional: I - A assinatura eletrônica posta no contrato é válida? II- Os dados inseridos no contrato objeto dos autos são da autora? III - A imagem de rosto ("selfie") constante no contrato é da autora? III- Com base nas análises realizadas, qual é o grau de probabilidade da legitimidade da contratação ? Indique a probabilidade da autora ter aderido ao contrato? Caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar/ratificar quesitos (art. 465 do CPC).
Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte requerida (BANCO MASTER S/A) para depósito judicial da quantia.
Havendo o depósito judicial da quantia, o perito terá o prazo de 20 (vinte) dias para conclusão do laudo.
Por fim, ressalte que ambas as partes deverão ter acesso à data, local e horário que será realizada a perícia (art. 474 do CPC).
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes litigantes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, fazendo-me os autos conclusos em seguida.
Por fim, ressalte que ambas as partes deverão ter acesso à data, local e horário que será realizada a perícia, nos termos do art. 474 do Código de Ritos.
Ademais, INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pela parte ré (ID. 158499813), eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir a parte autora em Juízo, eis que a mesma manteve os argumentos e descrições dos fatos desde a petição inicial até o momento, aduzindo que o contrato foi supostamente fraudado, não havendo indícios que haverá eventual mudança em suas alegações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
20/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
26/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 11:28
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801017-25.2025.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 2 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
02/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801017-25.2025.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE e INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente CONTESTAÇÃO(ÕES) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) defesa(s) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 22 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
22/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:48
Juntada de termo
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20/05/2025 11:42
Desentranhado o documento
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20/05/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 20/05/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
20/05/2025 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2025 11:33
Recebidos os autos.
-
20/05/2025 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
20/05/2025 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2025 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801017-25.2025.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FRANCISCA MARIA FAUSTINO FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros DESPACHO Considerando a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento nº 0806389-62.2025.8.20.0000, anexa aos autos (ID. 151277599), determino a intimação da parte promovida para imediato cumprimento acerca da suspensão dos descontos bancários relativos aos empréstimos bancários questionados.
No mais, aguarde-se o prazo estabelecido no ID. 151127316.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
15/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2025 08:41
Juntada de termo
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801017-25.2025.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 13 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
13/05/2025 11:08
Recebidos os autos.
-
13/05/2025 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
13/05/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 08:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
22/04/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 Processo: 0801017-25.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Demandante(s): FRANCISCA MARIA FAUSTINO Demandado(a)(s): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação (Art. 334/CPC), a ser realizada no dia 20/05/2025, às 09h, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/2015). 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/.
Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo.
Link: lnk.tjrn.jus.br/cejuscvaledoapodi Apodi/RN, 18 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PAULO FÁBIO ALVES DA SILVA Chefe de Secretaria -
18/04/2025 10:15
Recebidos os autos.
-
18/04/2025 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
18/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 10:11
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 20/05/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
18/04/2025 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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16/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
15/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:20
Recebidos os autos.
-
09/04/2025 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
09/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Francisca Maria Faustino.
-
09/04/2025 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0801017-25.2025.8.20.5112 AUTOR: FRANCISCA MARIA FAUSTINO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO MASTER S/A D E S P A C H O Surgindo a hipótese de desatendimento a quaisquer dos pressupostos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC), ou mesmo caso apresente defeitos ou irregularidades, cumpre ao Juízo ordenar que a parte a emende, no sentido de corrigir, ou complete-a, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme aduz o art. 321 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC): a) juntar aos autos comprovante de residência atualizado e nominal ou explicar sua relação com o titular do comprovante acostado aos autos, juntando declaração firmada pelo mesmo, acompanhada de seus documentos pessoais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
07/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:20
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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