TJRN - 0800822-63.2023.8.20.5127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800822-63.2023.8.20.5127 Polo ativo ANTONIO NUNES DA SILVA Advogado(s): RAIMUNDO SANTIAGO JUNIOR Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DA JUÍZA RELATORA RECURSO INOMINADO – PROC.
N.: 0800822-63.2023.8.20.5127 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO (A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - OAB/SP 123.199 RECORRIDO (A): ANTONIO NUNES DA SILVA ADVOGADO (A): RAIMUNDO SANTIAGO JUNIOR - OAB/RN 13.591 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTANA DOS MATOS JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OPERAÇÃO REALIZADA EM AUTOATENDIMENTO.
TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA TERCEIRO DESCONHECIDO.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito.
Esta súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Natal-RN, data e assinatura do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e com preparo, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça à pessoa física, a qual defiro-o, nos termos do art. 98, do CPC.
Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré BANCO DO BRASIL S.A contra a r. sentença de Id. 2879764, proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTANA DOS MATOS que julgou procedente o pedido em favor do requerente ANTONIO NUNES DA SILVA, para declarar inexistente os contratos de empréstimos; determinar a restituição, em dobro, de todos os valores descontados do seu benefício previdenciário; determinar o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Nas razões recursais (Id. 2879767), o recorrente objetiva a reforma da sentença, pela legitimidade das contratações; a ausência de dano material; a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado.
Contrarrazões apresentadas em Id. 2879770, pelo não provimento do recurso manejado pelo recorrente e a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos. É o relatório.
Passo ao mérito.
A peça recursal não comporta acolhimento.
Explico.
No caso dos autos, o recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto à procedência dos pedidos contidos na petição inicial, sob o argumento de que as contratações questionadas aos autos foram contratadas regularmente em terminal de autoatendimento.
Pois bem.
No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90.
Isso porque, o recorrente enquadra-se na qualidade de prestador de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o recorrido reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC), senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Dito isto, alegou o banco recorrente que os empréstimos consignados discutidos aos autos foram contratados em terminal de autoatendimento autorizadas em virtude da validação de todas as etapas de segurança por meio de senha pessoal e cartão.
Ocorre que, o autor comprovou que as operações não reconhecidas foram transferidas para terceiro chamado "Auridon Rocha da Silva", a qual já fora condenado pelo cometimento de furto mediante fraude utilizando dispositivo eletrônico, em que o autor alega desconhecer.
Assim, entendo inexistir comprovação de que a contratação foi contraída efetivamente pelo autor, presumindo-se a ocorrência de fraude, na medida em que ventilada tal hipótese pelo demandante.
A respeito da repetição de indébito, entendo que o direito à repetição do indébito é nítido e deve ser concedido ao recorrido, diante da grave falha na prestação do serviço, sem qualquer comprovação nestes autos da existência de erro justificável pela instituição promovida.
Por outro lado, inexistindo nos autos a comprovação de que o empréstimo consignado foi contraído pela parte recorrida, restou evidenciada a ocorrência de falha na prestação do serviço no momento em o autor passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que causou-lhe transtornos, angústias e chateações, saindo da normalidade do seu dia a dia.
Deste modo, tem-se que houve responsabilidade da parte demandada no instante em que não teve o cuidado objetivo necessário e sem qualquer preocupação em evitar algum dano à parte autora, o que evidencia o dever de indenizar.
Passo, pois, a analisar a quantificação do dano moral.
Na aplicação do dano moral, deve-se levar em conta a extensão daquele ato ofensivo, o qual consiste em incômodos trazidos à vítima do ilícito, bem como a extensão do dano e as condições econômicas das partes.
O valor também deve ser fixado com prudência e com o objetivo de evitar a reincidência de práticas danosas e ilícitas como as que ensejaram à presente, ou seja, prevenir novas ocorrências, além de não incentivar e/ou proporcionar o enriquecimento sem causa.
Desse modo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em consideração o tempo despendido até a solução do impasse, os valores descontados e o parâmetro deste Turma Recursal em casos análogos, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para recompensar os sofrimentos causados à parte autora, ora recorrida e punir a desídia da recorrente.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a sentença monocrática.
Condeno o recorrente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
BARBARA PAULA RESENDE NOBRE Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800822-63.2023.8.20.5127, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2025. -
10/01/2025 13:14
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
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