TJRN - 0817305-18.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817305-18.2024.8.20.5004 Polo ativo GERALDO SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO Polo passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DA JUÍZA RELATORA RECURSO INOMINADO – PROC.
N.: 0817305-18.2024.8.20.5004 RECORRENTE: GERALDO SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): LINDAIARA ANSELMO DE MELO – OAB/RN 12274-A RECORRIDO (A) ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO (A): MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB/RN 5.553 ORIGEM: 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA NÃO ACOLHIDA.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
INICIAL GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL Nº 01/2023.
RECURSO AUTORAL.
NOTA TÉCNICA N° 01/2020 DO CIJESP/TJRN.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a condenação em primeiro grau, porém, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa, em razão da justiça gratuita concedida.
Esta súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Natal-RN, data e assinatura do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e sem preparo, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça à pessoa física, a qual defiro-o, nos termos do art. 98, do CPC.
Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora GERALDO SOUZA DE OLIVEIRA contra a r. sentença de Id. 28463752, proferida pelo 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, que julgou o processo extinto sem resolução do mérito em desfavor do requerido ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS por inépcia da inicial e por ausência de pressupostos processuais de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, I e III, § 3º, do CPC e do Ato Concertado de Cooperação Jurisdicional nº 01/2023.
Nas razões recursais (Id. 28463755), o recorrente objetiva a reforma da sentença, pugnando, em síntese, pelo regular prosseguimento do feito, com a consequente condenação da parte recorrida em indenização por danos morais com a fluência dos juros a partir do evento danoso, considerando a nulidade da sentença em razão da negativa de prestação jurisdicional; a não exigência de Boletim de Ocorrência para esse tipo de demanda e a desnecessidade de juntada de documentos com firma reconhecida.
Contrarrazões apresentadas em Id. 28463759, preliminarmente, pela ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, pelo não provimento do recurso manejado pelo recorrente e a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos. É o relatório.
Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada em sede de contrarrazões, tenho que não merece prosperar.
A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça por si só não basta para o indeferimento da medida, se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica do beneficiário.
Passo ao mérito.
A peça recursal não comporta acolhimento.
Explico.
No caso dos autos, o recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto à extinção do processo sem resolução do mérito, sob o argumento de preencheu os requisitos do art. 319 do CPC, bem como tal extinção violaria os princípios da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à Justiça.
Pois bem.
Em que pese os argumentos expostos na peça recursal, de fato, da análise da inicial e documentos acostados, observo a existência de óbice ao prosseguimento da presente ação, haja vista que fora evidenciado que o presente feito possui as mesmas partes, causa de pedir e pedidos semelhantes a inúmeras ações padronizadas atualmente nos Juizados Especiais.
Isso pois, tem sido frequente nos Juizados Especiais, sob o manto da gratuidade de justiça conferida pelo art. 55 da Lei 9.099/1995, a propositura de diversas ações genéricas, sem indicação detalhada do caso concreto, a qual a parte autora se limita a alegar, de modo geral, o desconhecimento de dívidas, empréstimos consignados, descontos bancários, inscrições nos cadastros restritivos ao crédito, sobretudo, em face de instituições financeiras, fundos de investimentos, concessionária de serviços públicos, entre outros.
E, com efeito, quando da apresentação de documentos comprobatórios durante a instrução processual, é possível perceber condutas como pedido de desistência, não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, alegação de incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de produção de prova pericial, não apresentação de réplica, como estratégias processuais a evitar a apuração da conduta do autor quando evidenciado a negativa do direito ou intenção dolosa.
No caso dos autos, observo que, além da inicial genérica e semelhante à diversas outras, cuja diferença reside muitas vezes no valor do débito, a inexistência de elementos probatórios mínimos da existência de uma possível fraude, como a confecção de um Boletim de Ocorrência ou uma tentativa prévia de solução administrativa, o que poderia ser feito mediante número de protocolo, conversas por e-mail, entre outros.
Outrossim, é imperioso salientar o número expressivo e desproporcional de ações de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais patrocinada pela patrona constante aos autos, em diversas comarcas do Estado, o que reforça os indícios da existência de uma litigância predatória direcionada para um mesmo tipo de causa.
Sobre o assunto, convém destacar a diferença existente entre a litigância predatória e a litigância repetitiva.
Isso porque, embora seja admissível o ajuizamento de demandas massificadas decorrente de temas semelhantes, sobretudo, em desfavor de bancos e planos de saúde, o que caracterizaria uma litigância repetitiva, quando caracterizada pela intenção fraudulenta, tem-se, na verdade, a litigância predatória. É dizer, há um padrão de processo sem fundamentação idônea e sem nenhum interesse legítimo a ser tutelado, cujo único objetivo é a busca por resultados ilegais.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, no Resp 1.817.845-MS (Info 658), consagrou que “o ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual”.
Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça, através da Recomendação 127/2022, conceituou a litigância predatória como o ajuizamento em massa de ações com mesmo pedido e causa de pedir.
In verbis: Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.
Por oportuno, reforçando a necessidade de combate a litigância predatória, as Corregedorias dos Tribunais, durante o XVI Encontro Nacional do Poder Judiciário, aprovaram as Metas Nacionais e as Diretrizes Estratégicas das Corregedorias para 2023, cuja Diretriz Estratégica 7 demonstra a preocupação do Judiciário com a problemática.
Vejamos: DIRETRIZ ESTRATÉGICA 7 – Regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade.
O mesmo pode ser visualizado no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que constatando a proliferação de demandas agressoras e causas fabricadas, emitiu a Nota Técnica n° 01/2020 do CIJESP/TJRN, sinalizando diversas diligências a serem tomadas pelos magistrados em suspeitas de ações predatórias, tais como: “a) análise dos litigantes contumazes através da consulta da parte através do CPF no PJe ou através de ferramentas de inteligência artificial a serem desenvolvidas no âmbito do referido sistema; b) indeferimento dos pedidos de liminares que se baseiem exclusivamente na negativa de contratação, sem nenhuma outra prova ou postergação de sua análise para o momento posterior à formação do contraditório; c) aprazamento de audiência de instrução para tomada de depoimento pessoal da parte supostamente lesada; d) concessão de prazo para que a parte demandada junte aos autos o instrumento contratual que embasa a discussão em litígio ou outros documentos que evidenciem a ocorrência da transação; e) rejeição do pedido de desistência formulado pela parte autora após a apresentação do contrato que embasa a discussão em litígio, julgando o mérito da demanda (Enunciado 90, FONAJE, in fine); f) condenação da parte autora, solidariamente com seu advogado, em litigância de má-fé, negando a concessão da justiça gratuita (arts. 79, 80, incisos I II e III, 81, caput e § 1º, todos do Código de Processo Civil) e, por consequência, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, in fine, da Lei nº 9.099/95); g) análise da atuação de advogados de outros Estados de forma repetida e direcionada para um mesmo tipo de causa; h) oficiar à Ordem dos Advogados do Brasil acerca da possível violação ao Estatuto da Advocacia no que se refere à captação indevida de clientela (art. 34, incs.
III e IV da Lei nº 8.906/94), bem como de infração ao art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, quanto à pactuação de honorários advocatícios em percentuais exorbitantes; i) oficiar ao Ministério Público para apurar eventual crime de associação criminosa e estelionato (art. 288 do Código Penal e/ou art. 1º, § 1º, e seguintes da Lei nº 12.850/13); j) dar conhecimento, através do CIJESP, a todos os Juizados do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte acerca das sentenças envolvendo casos de demandas agressoras e lides fabricadas, indicando o número do processo, partes e seus advogados; k) baixar o processo em diligência antes da expedição de alvarás em casos suspeitos de demanda agressora ou lide fabricada decorrente da captação ilícita de clientela, para que a parte autora seja cientificada pessoalmente acerca dos valores liberados e do montante fixado a título de honorários advocatícios contratuais. l) reduzir, ainda que de ofício, os honorários advocatícios contratuais firmados em desacordo com o previsto no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB; m) reconhecer como meio de prova das contratações todos os meios tecnológicos disponíveis (art. 225 do Código Civil cumulado com os arts. 440 e 441 do Código de Processo Civil), inclusive documentos produzidos pelos demandados, desde que em consonância com outros documentos constantes dos autos (carteira de identidade, CPF, endereço residencial e demais dados pessoais).” Ademais, nos termos do art. 104 do CPC, vem sendo aceito na jurisprudência, nos cenários de litigância predatória, nos casos em que a parte autora não ratifica com a procuração e com o propósito de demandar, a exemplo de quando a autora não conhece pessoalmente os advogados, nunca procurou o escritório de advocacia, foi contatada através de ligação telefônica ou aplicativo de mensagem sobre a possibilidade de ter seu nome retirado dos cadastros restritivos ao crédito, não assinou procuração, a responsabilização direta dos advogados nas custas e despesas processuais, bem como na multa por litigância de má-fé.
Assim, conquanto seja resguardado o amplo acesso à Justiça, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º XXXV, da Constituição Federal, o seu caráter não é absoluto, e como qualquer outro direito fundamental, pode ser limitado para salvaguardar outros direitos constitucionais protegidos, no caso em comento, os princípios da lealdade, cooperação, boa-fé processual, bem como a celeridade e economia processual objetivados pelos Juizados Especiais.
Nesse sentido, ressalta a Ministra Carmem Lúcia, no Tema 1184 da Repercussão Geral, sobre a necessidade do cumprimento dos pressupostos processuais para o exercício do direito de ação.
Vejamos: “[...] Mas o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da garantia do acesso à Justiça com direito a petição, entre outros, assegura a todo cidadão que possa reivindicar seus direitos, porém cumprindo-se as exigências que são feitas para se exercer esse direito, como em todo direito.
Aquela garantia, portanto, não afasta deverem ser observados e atendidos os pressupostos processuais, neles incluído o interesse de agir para o regular exercício dessa garantia.
Deve haver observância, portanto, de condições legais mínimas para a provocação da função jurisdicional, o que não pode ser visto como fechamento de portas a quem delas se socorre. [...]” A situação descrita nos autos é clara e basta observar o precedente deste Tribunal de Justiça em ações símiles à presente, como se vê adiante: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS AO CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES.
ASSÉDIO PROCESSUAL.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 5° LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DA SUA TRAMITAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS.
INTERESSE DE AGIR E DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES.
INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL COMPROVADA PELO CRESCIMENTO EXPONENCIAL E IMOTIVADO DE DEMANDAS COM CARACTERÍSTICAS DE DEMANDA PREDATÓRIA E ASSÉDIO PROCESSUAL (REsp 1.817.845).
DEVER DO MAGISTRADO DE REPRIMIR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 139, III, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a extinção do processo por ausência de interesse processual não acarreta a menor lesão ao princípio constitucional do acesso à Justiça e da inafastabilidade da Jurisdição ( artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
II - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça e o assédio processual podes e deves ser reprimidos pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, conhecidas como "demandas predatórias”, “demandas fabricadas”, loteria judicial” Sham Litigation (falso litígio) ou "fake lides", prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019) III - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998).
IV – Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0800099-11.2024.8.20.5159, Terceira Câmara Cível, Relator EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO (Juiz Convocado), Datado Julgamento: 04/06/2024). [Grifo nosso] “EMENTA: RECURSO INOMINADO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
CRESCIMENTO EXPONENCIAL DAS DISTRIBUIÇÕES DE PROCESSOS PADRONIZADOS E REPETITIVOS.
FENÔMENO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCONTO DE TARIFA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES COM AS MESMAS PARTES.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível nº 0800176-76.2024.8.20.5108, Terceira Turma Recursal Cível, Juíza Relatora Sabrina Smith, Data do Julgamento: 28/05/2024).” [Grifo nosso] Assim, diante de todo o acervo probatório constante nos autos, entendo pela ausência de pressupostos processuais de desenvolvimento válido do processo, o que não impede a parte autora de ingressar novamente com a ação, caso instrua o processo com os documentos necessários, conforme ressaltado pelo Juízo a quo.
Dessa forma, inobstante os argumentos trazidos na peça recursal, a sentença combatida não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade, considerando que analisou toda a matéria, além do que a interpretação do magistrado a quo está em conformidade com princípios e normas gerais de direito.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a sentença monocrática.
Condeno o recorrente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a condenação em primeiro grau, porém, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa, em razão da justiça gratuita concedida. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
BARBARA PAULA RESENDE NOBRE Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817305-18.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2025. -
06/12/2024 13:29
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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