TJRN - 0818289-02.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 16:56
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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08/06/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ERIVALDO BASILIO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ERIVALDO BASILIO DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0818289-02.2024.8.20.5004 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ERIVALDO BASILIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o crédito exequendo foi satisfeito por meio de bloqueio judicial de numerário da parte executada via SISBAJUD (ID 151198459), em função do qual foi emitido o competente alvará judicial em favor da parte exequente (ID 152041113), motivo por que deve se proceder a extinção do processo. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com base no art. 924, inc.
II e art. 925 do Código de Processo Civil, vez que satisfeito o crédito da parte exequente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 19:32
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 19:31
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0818289-02.2024.8.20.5004 REQUERENTE: ERIVALDO BASILIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A D E S P A C H O Considerando a petição da parte ré concordando com o bloqueio de valores em sua conta, via SISBAJUD, requerendo ainda a extinção do feito em razão do cumprimento integral da obrigação, determino a intimação da parte autora para informar, no prazo de 10 dias, todos os dados bancários (Banco, conta-corrente, agência, nome do titular, CPF/CNPJ, etc...) para que seja efetivada a transferência da quantia diretamente para a conta-corrente informada.
Frise-se que não poderá ser indicada conta pague fácil, conta salário, nem conta de recebimento de benefícios (INSS), ou para que manifeste seu interesse em comparecer pessoalmente à agência bancária (quando o crédito foi inferior a R$ 5.000,00 – cinco mil reais).
Atendida a diligência, expeça-se o alvará com os dados informados, liberando para a parte autora a quantia de R$ 8.451,29 (id. 151198460).
Após, concluam-se os autos para sentença de extinção da execução.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:54
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:08
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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02/05/2025 15:25
Conclusos para decisão
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02/05/2025 15:25
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0818289-02.2024.8.20.5004 AUTOR: ERIVALDO BASILIO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A D E S P A C H O Proceda-se com a evolução do processo no PJE para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte demandada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio, via SISBAJUD, no valor de R$ 8.451,29, já acrescida a multa do Art. 523, § 1º do CPC, através da repetição programada de bloqueio pelo prazo de 30 dias, desbloqueando-se eventual excesso apurado no prazo de cinco dias.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 23:09
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 23:09
Processo Reativado
-
25/03/2025 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/03/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 12:21
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 04:36
Decorrido prazo de ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 04:36
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:01
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:17
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 20/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 09:36
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/01/2025.
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29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:47
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:45
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 07:27
Juntada de aviso de recebimento
-
07/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 13:01
Juntada de Ofício
-
19/12/2024 00:56
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:15
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 18/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:51
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:09
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:08
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 06:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/10/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 09:01
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2024 01:34
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 29/10/2024.
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30/10/2024 01:34
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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