TJRN - 0804929-91.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MACIEL GUILHERME DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 13:31
Juntada de diligência
-
28/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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03/05/2025 00:15
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:15
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:24
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:24
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³ Número do Processo: 0804929-91.2025.8.20.5124 Parte Autora: Banco Bradesco Financiamentos S/A Parte Ré: MACIEL GUILHERME DE SOUZA DECISÃO (com força de mandado) Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em desfavor de MACIEL GUILHERME DE SOUZA, devidamente qualificados.
Alegou a parte autora, em síntese, que alienou fiduciariamente veículo automotor à parte ré, mas que essa não cumpriu sua obrigação contratual pecuniária; restando, pois, inadimplente e em mora.
Requereu, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei de n. 911/1969, a busca e apreensão liminar do veículo em questão. É o que importa relatar.
Decido.
De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, razão pela qual recebo a inicial.
Outrossim, a parte autora já providenciou o recolhimento das custas respectivas.
Pois bem, o art. 3º do Decreto-Lei de n. 911/1969 dispõe que o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Por sua vez, o §2º do art. 2º do Decreto-Lei prevê que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Ademais, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme o enunciado sumular de n. 72 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em análise, verifico que todos os requisitos necessários à concessão da liminar de busca e apreensão estão presentes.
Com efeito, a petição inicial se encontra instruída com o contrato que prevê a alienação fiduciária e individualiza o bem dado em garantia, bem como com documento comprobatório do envio de notificação extrajudicial do devedor com aviso de recebimento para fins de sua constituição em mora, comprovando, pois, a inadimplência e a mora autorizadora do deferimento da busca e apreensão liminar requerida na exordial. À vista do exposto, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei de n. 911/1969, DEFIRO a busca e apreensão do veículo individualizado na inicial. 1.
Por força do § 9º do art. 3º do Decreto-Lei de regência, PROMOVA-SE a imediata inserção da restrição de impedimento de circulação e restrição de licenciamento e transferência de veículo¹ na base de dados do RENAJUD; a qual deverá ser LEVANTADA em caso de apreensão do bem ou em caso de purgação da mora. 2.
EXPEÇA-SE o competente mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial2, a saber: Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: GOL SPECIAL MB, Ano: 2015/2016, Cor: PRETA, Placa: QGD9J27, RENAVAM: *10.***.*93-22, CHASSI: 9BWAA45U8GT017695; o qual deverá ser cumprido no endereço do réu: LINDALVA SANTIAGO, Nº 831, SANTOS REIS, NO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM – RN, CEP 59141070. 2.1 INSIRA-SE o mandado no banco de dados destinado a tal fim (art. 3º, §11, do Decreto-Lei 911/1969). 2.2 Ressalte-se que o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, conforme determina o art. 3º, §14, do Decreto-Lei 911/1969), cabendo ao oficial de justiça adotar as medidas necessárias para cumprir referido comando. 2.3 Havendo resistência na entrega do bem, autorizo, desde já, o uso moderado e proporcional da força, podendo, se necessário, o oficial de justiça requisitar o auxílio da polícia militar para efetivar a ordem. 3.
Apreendido o veículo, intime-se a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, retirar o veículo do local depositado, nos termos do art. 3º, §13, do Decreto-Lei 911/1969. 3.1 DEPOSITE-SE o bem em poder da parte autora ou a quem ele indicar, que deverá mantê-lo no Estado do RN pelo prazo de 05 (cinco) dias para purgação da mora, sob pena de eventual conversão da presente ação em perdas e danos. Advirto, ainda, à parte autora, que o não cumprimento da determinação supra será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante permissivos contidos no artigo 77, IV, § 2º, do CPC, em favor do Estado. 4.
Caso a busca e apreensão não seja efetivada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado onde possa ser localizado o bem ou requerer a conversão da demanda em execução de título extrajudicial, conforme determina o art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, sob pena de extinção. 5.
CITE-SE a parte ré, na hipótese de efetivação da liminar, cientificando-a que: 5.1 Poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus; 5.2 Poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar; salientando que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade da purgação da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §§3º e 4º, do Decreto-Lei 911/1969). 6.
Esgotado o prazo de defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, adote a Secretaria a providência disposta no art. 286, parágrafo único, do CPC, e, em seguida, faça conclusão dos autos para análise dos requisitos legais (arts. 292 e 324 do CPC), notadamente o valor da causa e pagamento das custas, conforme o caso, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com reconvenção". No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia".
Intimações e diligências necessárias.
Cite-se o réu.
Cumpra-se em sua integralidade.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito ¹ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO - LEGALIDADE - RESTRIÇÃO DE LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA - POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO VIA RENAJUD. - Na ação de busca e apreensão, não configura qualquer ilegalidade a determinação de impedimento de circulação e restrição de licenciamento e transferência de veículo através do sistema Renajud, sendo esta medida idônea e proporcional à garantia da eficácia da tutela provisória deferida (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.068572-7/001, julgado em 03/03/2020( (Grifos acrescidos). 2 Código de Normas da CGJ/RN: Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017).
Art. 121-B.
Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017). 3 "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
DIREITO À REMOÇÃO DO BEM MÓVEL, APÓS O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS DO CUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR, CASO NÃO PURGADA A MORA INTEGRALMENTE.
CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES DO ART. 3º, DO DECRETO LEI Nº 911/69 COM AS ALTERAÇÕES OPERADAS PELA LEI Nº 10.931/2004.
PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 189 DO CPC.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO HOSTILIZADA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810206- 76.2021.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/03/2022, PUBLICADO em 01/04/2022) -
02/04/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:22
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0804929-91.2025.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: Banco Bradesco Financiamentos S/A Parte ré: MACIEL GUILHERME DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação cível de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em desfavor de MACIEL GUILHERME DE SOUZA, ambos qualificados.
Em consulta aos sistemas judiciais, localizei o feito tombado sob o nº 0803137-05.2025.8.20.5124, tratando-se de ação revisional de contrato envolvendo as mesmas partes e referente ao mesmo contrato sob o n° 3621054908, formalizado em 09/11/2021, tendo como objeto o financiamento do seguinte veículo: O referido processo, ajuizado em 23/02/2025, tramita perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, enquanto que o presente feito foi distribuído em 26/03/2025. É o que importa relatar.
Decido. Dispõem os artigos 54, 55, 59 e 286 do CPC, in verbis: Art. 54.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
No caso em exame, vislumbro a existência de conexão entre o presente feito e a ação revisional acima mencionada, à luz do que estabelece o art. 55 do CPC, tendo em vista a mesma causa de pedir, qual seja o contrato idêntico encartado em ambos os autos, muito embora os pedidos sejam distintos.
A redação do inciso I do artigo 286 alhures transcrito determina que seja realizada distribuição por dependência quando se tratar de ação conexa.
Já o artigo 59, por sua vez, destaca que se torna prevento o juízo em que foi registrada a primeira distribuição da demanda.
Ressalte-se que a competência determinada pela dependência é funcional sucessiva, portanto, absoluta (Reale.
RT.538/31).
Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN. À secretaria para que adote as providências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/03/2025 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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