TJRN - 0819049-57.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819049-57.2024.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo TEREZA RAQUEL SOUZA DE AQUINO Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0819049-57.2024.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PARTE RECORRIDA: TEREZA RAQUEL SOUZA DE AQUINO ADVOGADO(A): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA E GEAILSON SOARES PEREIRA JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL (UPV).
PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
INAPLICABILIDADE.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
INEXISTÊNCIA DE AUMENTO OU REAJUSTE VEDADO.
MERA ATUALIZAÇÃO PREVISTA EM LEI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, eis que interposto tempestivamente, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. 2.
Trata-se de ação em que se requer o pagamento de valores retroativos da Unidade de Parcela Variável - UPV, referente ao período de 31/07/2019 a junho de 2020, julgado procedente na origem. 3.
No que diz respeito à impossibilidade de atualização anual dos valores da UPV, integrante da remuneração dos Auditores Fiscais do Estado, cumpre observar que o art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 proíbe a concessão de certos benefícios, como anuênios, triênios, quinquênios de licenças-prêmio, até 31 de dezembro de 2021, mas não abrange o caso da UPV, que é uma vantagem legal previamente existente. 4.
As Turmas Recursais têm consolidado jurisprudência no sentido de que a vedação prevista na LC 173/2020 deve ser interpretada de forma restritiva, por se tratar de norma limitadora de direitos.
Não se aplicando a casos de mera atualização de vantagem já prevista legalmente, como a UPV, que não constitui aumento de despesa de pessoal, estando devidamente integrada ao planejamento financeiro anual. 5.
Nesse sentido, os precedentes jurisprudenciais confirmam que a LC 173/2020 não afeta o direito ao pagamento de parcelas devidas a servidores, cuja previsão legal antecede a pandemia: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL - UPV.
AUDITOR FISCAL DO ESTADO.
ATUALIZAÇÃO DO ANO DE 2020.
OMISSÃO DO ESTADO.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N°173/2020.
COVID-19.
INAPLICABILIDADE.
MERA ATUALIZAÇÃO PREVISTA EM LEI.
NÃO REPRESENTA AUMENTO DE GASTOS PÚBLICOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0853466-70.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 18/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024)”. “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUDITOR FISCAL.
UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL – UPV.
REAJUSTE ANUAL MEDIANTE RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 484/2013.
DEMORA NA PUBLICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS.
IMPLANTAÇÃO OCORRIDA TARDIAMENTE.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PERTINÊNCIA.
RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA Nº 367/2023-SEARH/SET.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO ART.8º, IX.
DESCRIÇÃO RESTRITIVA DAS VANTAGENS DEPENDENTES DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO COM EXCLUSIVIDADE DE ADICIONAIS TEMPORAIS, LICENÇA-PRÊMIO E MECANISMOS DE NATUREZA CORRESPONDENTE. ÓBICE FINANCEIRO AO PAGAMENTO DO DIREITO PLEITEADO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITE PRUDENCIAL.
DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART.22, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART.169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO, EM PARTE. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando a pagar as diferenças remuneratórias resultantes do reajuste do valor da Unidade de Parcela Variável – UPV -, promovido pela Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEARH/SET, no período do ano de 2019, a recair correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, ambos desde a inadimplência, a incidir de 09 de dezembro de 2021, a Selic. 2 – A Lei Complementar nº 484/2013 prevê, no art. 12-C, que o reajuste da UPV deve ocorrer por meio de Resolução interadministrativa, com publicação prevista até 31 de março do ano subsequente ao exercício que serve de base para o cálculo, devendo os valores reajustados ser implementados até 31 de julho do ano seguinte. 3 – Em consideração ao disposto na Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEARH/SET, que homologa o novo valor da UPV, o servidor faz jus ao pagamento dos valores referentes aos respectivos reajustes não adimplidos, no período do ano de 2019, vantagem essa garantida pela Lei Complementar Estadual n.º 484/2013. 4 – A suspensão da contagem do tempo de serviço, no lapso de 28/05/2020 a 31/12/2021, estabelecida no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, abrange, de maneira exclusiva, contar tempo de período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios e mecanismos que lhes correspondam, de sorte que não se aplica ao caso em exame, cuja vantagem funcional tem natureza diversa, pois não depende de contagem de tempo de serviço ou período aquisitivo, sem relação com o sentido restritivo do comando normativo expresso. 5 – A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas para o controle da gestão fiscal, de modo que, dentre outras providências, fixa restrições orçamentárias a fim de preservar o equilíbrio e o limite nos gastos dos entes federativos, não obstante, o seu art.22, I, enumera as exceções derivadas de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a disposição do art.37, X, da CF. 6 – A presença de restrição do limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento jurídico para o Poder Público negar o reconhecimento ou o pagamento de direitos funcionais, se preenchidos os requisitos legais ao deferimento, pois estes não implicam concessão de aumento salarial, mas de vantagem inerente ao servidor, prevista na legislação de regência, situação contemplada pela exceção do art.22, I, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000, de acordo com os precedentes do STJ: REsp 1.878.849/TO, 1ª Seção, Rel.
MANOEL ERHARDT (Des.
Federal convocado do TRF da 5ª Região), Dje 15/03/2022); AgInt no AREsp 1854997/TO, 2ªT, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09/05/2022, Dje 12/05/2022. 7 – A crise financeira do ente público não é justificativa jurídica para o descumprimento do vinculado princípio da legalidade e para violar direito subjetivo do servidor, deixando-o entregue à discricionariedade da Administração. 8 – O pagamento ao servidor de parcelas pretéritas, devido à inadimplência da Administração, não infringe o art.169 da CF, visto que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias, pressupondo planejamento prévio e impactos orçamentários correlatos. 9 – Recurso conhecido e desprovido. 10 – Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 11 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0855245-60.2023.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/09/2024, PUBLICADO em 22/09/2024)”. 6.
Além disso, a vedação do art. 8º, IX, da LC 173/2020, aplica-se exclusivamente a concessões baseadas em tempo de serviço, não abrangendo vantagens funcionais de natureza diversa, como é o caso da UPV, cuja atualização é prevista em lei estadual. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data conforme registro no sistema WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Voto conforme ementa e acórdão.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819049-57.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2025. -
06/12/2024 08:19
Recebidos os autos
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06/12/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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