TJRN - 0800881-80.2022.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte ré para no prazo de 15 dias apresentar alegações finais. -
08/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 09:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/08/2025 04:25
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo: 0800881-80.2022.8.20.5161 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, JOSE ARIMATEIA FERNANDES REU: SEVERINO RODRIGUES DE BRITO, CONHECIDO COMO "LUCA" DESPACHO Concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação das alegações finais pelas partes.
Após, decorrido, com ou sem manifestação dos litigantes, retornem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDREY ITALO COELHO DA SILVA ROGERIO em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0800881-80.2022.8.20.5161 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA e outros REU: SEVERINO RODRIGUES DE BRITO, conhecido como "Luca" DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvadas ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMO do despacho: “Considerando a documentação que a parte autora não foi regularmente intimada para se manifestar, entendo por concluir a audiência com a produção de prova testemunhal, porém concedo o prazo de 15 dias para a parte autora se manifestar sobre o conteúdo e a tempestividade”. -
20/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:16
Audiência Instrução realizada conduzida por 15/05/2025 10:45 em/para Vara Única da Comarca de Baraúna, #Não preenchido#.
-
16/05/2025 15:16
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 10:45, Vara Única da Comarca de Baraúna.
-
14/05/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 15:42
Juntada de diligência
-
13/05/2025 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:53
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 10:42
Juntada de diligência
-
06/05/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 11:22
Juntada de diligência
-
29/04/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:54
Audiência Instrução designada conduzida por 15/05/2025 10:45 em/para Vara Única da Comarca de Baraúna, #Não preenchido#.
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09/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 01:51
Publicado Notificação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:50
Publicado Notificação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 13:01
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2025 12:49
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº 0800881-80.2022.8.20.5161 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA e outros Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, ANDREY ITALO COELHO DA SILVA ROGERIO - RN0010472A Parte Ré: REU: SEVERINO RODRIGUES DE BRITO, conhecido como "Luca" Advogado: Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Gratuidade da justiça Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte ré, em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência. - Incompetência material Conforme já reconhecido pela Justiça Federal (ID nº 131354623), o presente feito é de competência da Justiça Estadual, eis que se trata de demanda de natureza possessória, entre particulares, e que o própria INCRA manifestou desinteresse em intervir no feito. - Ilegitimidade passiva A presente ação não foi ajuizada em face da COOPERATIVA AGROPECUARIA DOS PRODUTORES DOS ASSENTAMENTO DE BARAUNA, mas sim do requerido SEVERINO RODRIGUES DE BRITO.
Logo, descabe analisar a legitimidade passiva da mencionada cooperativa. - Impossibilidade de usucapião de terras públicas e ausência de requisitos para usucapir A presente ação não tem por objeto pedido de usucapião, mas sim de reintegração de posse.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte ré requereu o julgamento antecipado da de lide.
A parte autora, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas; a realização de prova pericial para análise da descaracterização de imóvel rural; e a expedição de ofício ao Município de Baraúna/RN para que o mesmo informe a situação da área usucapienda dentro do plano de expansão, bem como, se a mesma está urbanizada, bem como, se consta processo de doação da terra junto ao INCRA.
Em relação aos pedidos de prova pericial e expedição de ofício, com a finalidade de atestar o caráter urbano da área objeto da presente lide, entendo pelo indeferimento, por não se tratar de questão relevante para o deslinde da causa, eis que não interfere na caracterização do direito de posse.
Em vez disto, entendo necessária a expedição de ofício ao INCRA para que esclareça se o terreno objeto da presente lide, descrito na inicial, é de titularidade da autarquia e se, for o caso, a quem a posse foi concedida.
Quanto ao pedido de oitiva de testemunhas, com fulcro nos princípios do contraditório e da ampla defesa, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Declaro o processo saneado.
Designe-se audiência de instrução, devendo a parte autora apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Advirtam-se às partes, através dos respectivos advogados, que a audiência será feita de forma híbrida, devendo, porém, as testemunhas, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências do Fórum Desembargador João Rebouças, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas, afora às partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, da presente decisão, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência.
Oficie-se ao INCRA para que, no prazo de 15 dias: a) informe se o imóvel objeto da presente lide é de titularidade da autarquia; b) em caso positivo, informe se a posse do bem foi objeto de regularização para fins de reforma agrária, indicando a quem a posse do imóvel foi concedida.
O ofício deverá estar acompanhado de cópia integral dos autos, para facilitar o cumprimento da diligência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARAÚNA, 27 de março de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/09/2024 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:49
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal
-
05/02/2024 13:39
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2024 12:15
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 17:00
Declarada incompetência
-
05/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:39
Juntada de Certidão
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05/08/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2023 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 17:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2022 16:26
Conclusos para decisão
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21/07/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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