TJRN - 0804624-53.2024.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:26
Recebidos os autos
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28/07/2025 10:26
Juntada de intimação de pauta
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24/04/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 01:01
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 21:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804624-53.2024.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA MARINHO DA SILVA REU: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por LARISSA MARINHO DA SILVA, nos autos de nº 0804624-53.2024.8.20.5121, movida em face da WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em breve resumo, a parte autora alega que, teve seu nome inserido junto ao SERASA em data de 03/04/2024, referente a dívida no valor total de R$ 531,73 (Quinhentos e trinta e um reais e setenta e três centavos), contrato número 299577804.
Aduz ainda que, desconhece tal dívida e nega qualquer relação contratual com a empresa reclamada.
Requer a declaração de inexistência da dívida; a exclusão dos seus dados dos órgãos de proteção ao crédito e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não há decisão interlocutória proferida nos autos.
Em contestação (ID 145106228), a parte ré sustenta que a cobrança é legítima, originada do inadimplemento de obrigações referentes a contrato de cartão de crédito.
Destaca a inexistência de danos morais e requer a improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação apresentada (ID 145323822). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
No mérito, entendo assistir razão à parte demandante.
Observo que não há controvérsia sobre a inscrição dos dados da parte autora no cadastro de proteção ao crédito (SERASA) por dívida contraída junto a ré (Ids 138800927/145109079, páginas 05 a 07), dívida essa que alega inexistente.
A empresa requerida, em contestação, embora tenha alegado a legitimidade da cobrança e da negativação dos dados autorais, não comprovou ser o débito devido e, por consequência, a inscrição legítima, tampouco impugnou a inscrição indicada no extrato anexado na exordial pela parte autora, motivo pelo qual tenho que a inscrição indicada no feito é incontroversa.
In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia ao réu, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente.
Embora a ré alegue que a dívida é oriunda de inadimplemento de cartão de crédito, vejo que apenas se limitou a juntar telas de seu sistema interno, cópias de documentos da parte autora, foto/selfie e faturas, que, por si só, não comprovam a realização do negócio jurídico.
Assim, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados na inicial.
Por consequência, forçoso declarar a inexistência da dívida e determinar a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.
A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito.
O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo. É importante esclarecer que as anotações realizadas pela Neoenergia Cosern, constantes no extrato de IDs 138800927, anteriores à impugnada nestes autos, estão sendo impugnadas por meio de ação judicial, conforme afirma a parte autora na petição inicial e conforme consulta realizada no PJE na data de hoje.
Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum.
O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico.
Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida.
Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III - DISPOSITIVO Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para: 1) declarar inexistente a dívida objeto da demanda; 2) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) da data do evento danoso (03/04/2024 – data da disponibilização – Id 145109079, página 07) até a publicação desta decisão (Súmula n° 54 do STJ), assim como juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula n° 362 do STJ), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC; 3) determinar a EXCLUSÃO da inscrição efetuada pela WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em nome de LARISSA MARINHO DA SILVA - CPF: *05.***.*61-95.
Oficiem-se ao SCPC, SPC e SERASA a fim de que efetuem a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo.
Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
PRI. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MACAÍBA /RN, 20 de março de 2025.
JOSANE PEIXOTO NORONHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 11:53
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 11:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 12/03/2025 11:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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12/03/2025 11:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 11:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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11/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:17
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 07:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 12/03/2025 11:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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10/01/2025 12:04
Recebidos os autos.
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10/01/2025 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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10/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:14
Conclusos para despacho
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19/12/2024 08:32
Juntada de Petição de procuração
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18/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:19
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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