TJRN - 0804794-51.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:34
Juntada de Alvará
-
01/07/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 09:21
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2025 11:20
Processo Reativado
-
24/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 08:46
Determinada Requisição de Informações
-
17/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 08:11
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:37
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:17
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:42
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0804794-51.2025.8.20.5004 Promovente: VILMA MARIA ALFREDO DA SILVA Promovida: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada com assistência técnica de advogado (a), em que a parte promovente sustenta: “1.
A autora foi vítima de golpe de estelionatários em sua conta bancária, de modo que foram realizados três empréstimos, conforme abaixo especificado: (doc. 02): Em 23/05/2022 - empréstimo no valor R$ 2.500,00 - parcelado em 13 vezes - total R$ 4.701,32 (quatro mil setecentos e um reais e trinta e dois centavos) Em 23/05/2022 - empréstimo no valor R$ 3.000,00 - parcelado em 18 vezes - total R$ 6.645,60(Seis mil seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos) Em 31/05/2022 - empréstimo com garantia de FGTS no valor R$ 10.543,84, com o valor total R$ 28.350,66(vinte e oito mil trezentos e cinquenta reais e sessenta e seis centavos), montante bloqueado na conta do FGTS. 2.
Ainda em linhas iniciais, cumpre ressaltar que a autora possuía uma conta corrente digital vinculada ao BANCO PAN, apesar de não utilizar para transações rotineiras, fazendo uso tão somente do cartão de crédito vinculado a referida conta. 3.
Foi surpreendida com uma ligação do escritório de advocacia LEAL, cobrando supostas parcelas dos empréstimos com o banco PAN, momento no qual informou que não havia contratado qualquer empréstimo com aquela instituição financeira. 4.
Não reconhecendo o empréstimo, a Autora lavrou Boletim de Ocorrência (Doc. 03) e iniciou Ação de Inexistência de Débitos. 5.
Como não foi possível a solução pacífica do problema, a Autora protocolou Ação de Inexistência de Débitos, autuada sob nº 0806640- 74.2023.8.20.5004, que teve seu regular tramite no 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal. 6.
Como se infere da sentença proferida nos autos citados, a Autora logrou êxito e teve seus pedidos julgados procedentes com a consequente declaração da inexistência dos débitos cobrados pelo Banco Pan (sentença em anexo (doc. 04). 7.
Conforme constam naqueles autos, após condenação do Banco PAN, as partes transigiram o objeto da lide, firmando Termo De Acordo que foi devidamente homologado. 8.
Ocorre Excelência, que após a homologação do acordo e comprovação do pagamento dos danos ocasionados à autora, o banco PAN, CEDEU A DÍVIDA RECONHECIDA INEXISTENTE por força de sentença transitada em julgado, para a empresa ora demandada - ITAPEVA que passou a cobrar novamente da Autora os supostos empréstimos. 9.
A referida cessão é perceptível pela análise das trocas de mensagens entre a Autora e a empresa ré ITAPEVA, onde a empresa descreve claramente a ocorrência da cessão da dívida e a sua origem, vejamos: 10. 11.
Como se nãos bastassem todos os problemas com essa nova cobrança absolutamente indevida e já reconhecida inexistente pelo Poder Judiciário, a autora voltou novamente a ter seu CPF inscrito nos cadastros do SPC/SERASA, conforme demonstra o extrato abaixo: 12.
Como se infere pelo extrato acima, a atual inscrição tem como suposto credor a empresa ITAPEVA, restando ainda evidente ter havido a cessão da dívida anterior já discutida nos autos da ação 0806640-74.2023.8.20.5004, que teve seu regular tramite no 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, já declarada inexistente. 13.
Diante da conduta novamente abusiva e ilegal da empresa ITAPEVA, ora Ré, não restou outra opção à demandante senão buscar NOVAMENTE auxílio do Estado-Juiz para efetiva tutela do seu direito, no intuito de regularizar a situação em análise e ver declarada a inexistência do débito cobrado no valor de R$ 5.248,52, proveniente do contrato 4114354, cuja origem é do banco panamericano, conforme apontado nesses autos.” Intimada para se manifestar a respeito da possibilidade de acordo, a parte promovida não realizou nenhuma proposta, não sendo requerido a produção de outras provas nos autos, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida porquanto se tratam de empresas de um mesmo conglomerado econômico, com distinções muito singelas de seus nomes apenas com números, devendo-se aplicar ao caso a teoria da aparência, principalmente considerando não existir qualquer prejuízo à parte promovida com o mero erro de indicação da exata empresa responsável pela conduta reclamada, já que apresentou sua defesa com pleno acesso às informações relativas ao contrato.
Por sua vez, defiro o pedido de correção das informações postas no sistema PJe, devendo a Secretaria adotar as medidas necessárias para fazer constar no processo como promovida a empresa ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA.
No tocante ao mérito processual, entendo estarem presentes os requisitos necessários para determinar a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, eis que se observa, na narrativa constante na petição inicial, verossimilhança das alegações da promovente, além da observância de sua hipossuficiência frente a fornecedora promovida.
Logo, incumbia à parte promovida demonstrar, efetivamente, que os fatos narrados na exordial não são verdadeiros, que existem débitos legítimos em nome da promovente, bem como que a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito se deu em razão desses débitos, o que, definitivamente, não o fez, apesar de possuir meios para tanto.
Na hipótese dos autos, constato que a discussão relativa à (i)legitimidade do débito foi exercida na ação de nº 0806640-74.2023.8.20.5004 (7º Juizado Especial Cível de Natal/RN), bem como que a cedente do crédito celebrou acordo com a promovente, reconhecendo a ilegitimidade do débito, havendo homologação judicial do acordo e trânsito em julgado da respectiva sentença homologatória, não sendo possível nova discussão relativa ao débito como pretendido pela parte promovida.
Analisando as provas dos autos, é evidente que houve cessão de crédito discutido judicialmente e com reconhecimento de sua ilegitimidade, não havendo dúvidas da inexistência do débito e impossibilidade de sua cobrança e/ou inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito com base no referido débito.
Compreendo que restou demonstrado nos autos a falha na prestação dos serviços da promovida ao participar de relação contratual de cessão de crédito relativa a débito inexistente, assim como ao realizar cobranças indevidas e negativar o nome da promovente.
Portanto, entendo ser procedente o pedido declaratório de inexistência de débitos, bem como o pedido de obrigação de fazer consistente na exclusão da negativação, devendo ser confirmados os efeitos da medida liminar concedida.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, enxergo a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), porquanto houve um ato comissivo ou omissivo (falha na prestação dos serviços consistente na inclusão indevida do nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito), efetivos danos à vítima (presumível dificuldade em conseguir crédito no mercado, preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais), além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido.
Compreendo que a maior dificuldade reside na estipulação do valor pecuniária para a compensação dos danos causados, em razão do caráter subjetivo que possui.
Deve-se arbitrar o valor indenizatório de forma equitativa, consoante o art. 953, parágrafo único, do Código Civil.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e,
por outro lado, desestimule a conduta, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, entendo ser improcedente o pedido contraposto com base na mesma fundamentação acima posta, considerando a inexistência de débitos legítimos.
Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, rejeito a preliminar arguida, e ACOLHO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial, confirmando os efeitos da medida liminar concedida, e declarando inexistentes os débitos questionado nos autos para impor à parte promovida a obrigação de fazer consistente na desconstituição deles, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de, em não fazendo, arcar com o pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida enviada à promovente, ou ainda multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) no caso de nova inclusão indevida do nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito.
Imponho à parte promovida, ainda, a obrigação de pagar à promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente (IPCA) e acrescido de juros legais (Taxa Legal), a contar do arbitramento, e devidamente pago no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e ser penhorado dinheiro de suas contas, a pedido da parte credora.
Improcedente o pedido contraposto formulado pela promovida.
Advirto que a obrigação deve ser cumprida independentemente de nova intimação, conforme previsão específica contida no art. 52, inciso III a V, da Lei Federal 9.099/95, não se aplicando, neste particular, o conteúdo do Código de Processo Civil.
Fica logo ciente o credor que, não sendo cumprida voluntariamente a sentença, deverá requerer o seu cumprimento o mais breve possível, tão logo haja o trânsito em julgado (10 dias contados da intimação da sentença ou da sua confirmação, em caso de recurso + os 15 dias para pagamento), sob pena de arquivamento.
Se houver recurso no prazo de 10 (dez) dias, a Secretaria deverá certificar os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e preparo).
Na hipótese de pedido de justiça gratuita, a parte recorrente já fica intimada a instruir tal pedido com a juntada de declaração de imposto de renda, com o respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, eis que a gratuidade judiciária é reservada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, devendo, portanto, comprovar a insuficiência de recursos ou fazer o preparo, sob pena de deserção, de acordo com o que prevê o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, e com fulcro, ainda, art. 5º da Lei 9.099/95.
Fica, também, cientificada de que, caso deferida a gratuidade, o valor da sucumbência será descontada do valor da indenização, com base no art. 12 da Lei 1.060/50 - eis que a gratuidade indiscriminada e sem a cobrança posterior acaba sendo um incentivo ao aumento da litigância, quando não há qualquer risco, ficando logo intimadas as partes para acompanhar o processo nos próximos 10 (dez) dias e, querendo, apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, esclarecendo que a mesma não é obrigada apresentá-la e se não quiser apresentar contrarrazões e pretender maior agilidade, poderá pedir que o processo seja logo enviado às Turmas Recursais, evitando o aguardo do prazo de 10 dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:45
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:22
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 09:21
Juntada de Ofício
-
28/05/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0804794-51.2025.8.20.5004 Embargante: VILMA MARIA ALFREDO DA SILVA Embargada: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 151438425) opostos por VILMA MARIA, ora embargante, com o fim de suprir suposta omissão na sentença proferida no ID 151124475.
A parte embargante sustenta, em suma, que existe omissão na sentença atacada em razão de não ter sido apreciado o documento do ID 145993923, o qual demonstraria que houve efetiva negativação do nome do embargante nos órgãos de proteção ao crédito. É o que, no momento, importa relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 48, caput, da Lei Federal de nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos com o fim de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais nas sentenças ou acórdãos proferidas (os).
No caso dos autos, entendo que assiste razão à parte embargante quanto à ausência de apreciação de prova essencial para a formação da convicção deste juízo, considerando que em seu Projeto de Sentença o Juiz Leigo realmente não ponderou a existência do documento do ID 145993923, o que se trata de extrato de consulta de negativação realizado perante os correios.
Nessa medida, considerando que o caso precisa ser analisado levando em consideração todas as provas produzidas, o que, em tese, poderá levar a conclusão diversa da manifestada na sentença anteriormente proferida, entendo que deve ser declarada nula a sentença proferida e retornarem os autos para prolação de nova sentença, fim de manter uma melhor organização processual.
Portanto, sem maiores delongas, entendo que deve ser proferida nova sentença nos autos em razão do reconhecimento de omissão na sentença.
Diante de fundação fática e jurídica exposta, conheço dos Embargos de Declaração opostos, dando-lhes provimento para, reconhecendo a existência de omissão no julgado, declarar nula a sentença do ID 151124475.
Determino a realização de consulta no sistema SERASAJUD para busca das informações relativas às inscrições no nome do embargante / promovente nos últimos 05 (cinco) anos, fim de permitir uma melhor análise da situação ora discutida nos autos.
Após a juntada do resultado da consulta, retornem-me os autos conclusos para prolação de nova sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 22:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 20:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 02:20
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0804794-51.2025.8.20.5004 AUTOR: VILMA MARIA ALFREDO DA SILVA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na exordial.
VILMA MARIA ALFREDO DA SILVA ajuizou a presente demanda contra ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, narrando que: I) foi vítima de golpe de estelionatários em sua conta bancária, de modo que foram realizados três empréstimos, os quais foram discutidos em processo diverso e reconhecida a fraude e os danos advindos; II) após a homologação do acordo e comprovação do pagamento dos danos ocasionados à autora, o Banco Pan, cedeu a dívida reconhecida inexistente por força de sentença transitada em julgado, para a empresa ora demandada, a qual que passou a realizar novas cobranças de débito inexistente; III) diante dos fatos, voltou novamente a ter seu CPF inscrito nos cadastros do SPC/SERASA, suportando danos morais advindos da negativação.
Com isso, requereu a declaração da inexistência de relação jurídica de débitos com o réu exclusão definitiva do seu nome e de sua empresa dos cadastros restritivos, bem como a condenação ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, a ré, preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou, em síntese, existência de cessão de crédito válida e inocorrência de danos morais, além de pedido contraposto para pagamento de suposta dívida no valor de R$ 5.464,90 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos).
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu.
Ainda que a inscrição nos cadastros restritivos de crédito tenha sido promovida formalmente por fundo de investimento distinto daquele apontado na inicial, é fato incontroverso que ambos os fundos integram o mesmo grupo econômico, cessionárias de crédito atuantes no mercado.
A utilização de CNPJs diversos não afasta, por si só, a legitimidade para figurar no polo passivo, devendo prevalecer a aplicação da teoria da aparência, especialmente em ações fundadas no Código de Defesa do Consumidor.
Conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, deve-se interpretar a relação jurídica à luz do princípio da vulnerabilidade do consumidor, afastando o excessivo formalismo processual que comprometa a efetividade da tutela jurisdicional.
Assim, resta caracterizada a legitimidade do réu para responder à demanda.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de fato negativo, isto é, a inexistência da relação jurídica mantida com a parte requerida.
Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir a suposta inclusão indevida em cadastros de inadimplentes e o consequente abalo extrapatrimonial.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaca-se que mesmo se tratando de relação consumerista e da consequente inversão do ônus probatório, o autor deve apresentar elementos mínimos que corroborem suas alegações autorais e comprovem o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, a autora moveu ação contra o BANCO PAN S.A., registrada sob o nº 0806640-74.2023.8.20.5004, que tramitou perante o 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, ocasião em que restou reconhecida a inexistência de relação jurídica válida decorrente de transações fraudulentas, consistentes na contratação indevida de empréstimos em seu nome, por falha na segurança dos sistemas da instituição financeira.
Naquele processo, foi homologado acordo judicial com o próprio BANCO PAN S.A., reconhecendo-se o direito da autora à reparação pelos danos oriundos da fraude, com a consequente declaração de inexistência do débito.
Quanto aos danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade.
A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo.
Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à compensação por danos morais.
Destaca-se que é patente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da caracterização do dano moral presumido em razão da inclusão indevida em cadastros de inadimplentes.
Contudo, verifica-se que a autora não se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, haja vista que não apresentou extrato de órgão oficial que conste a informação de data de inclusão.
Contudo, mesmo diante do reconhecimento judicial da inexistência da dívida e da homologação do acordo, o banco cedeu o crédito ao fundo réu, o qual, por sua vez, passou a promover tentativa de cobrança do débito já declarado inexistente, chegando a realizar consulta ao nome da autora em órgãos de proteção ao crédito.
Entretanto, ao contrário do que foi inicialmente alegado, o documento juntado aos autos não comprova efetiva inscrição em cadastros restritivos, mas apenas menção à existência de dívida não reconhecida judicialmente.
Ausente, portanto, a comprovação da negativação efetiva, elemento essencial para a caracterização de dano moral indenizável.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a inscrição de seu nome em banco de dados de proteção ao crédito.
A mera consulta ou apontamento interno de débito, sem a efetiva negativação, não configura por si só abalo à honra objetiva ou subjetiva do consumidor.
Dessa forma, não comprovada a restrição creditícia, não há falar em reparação moral.
Reconhece-se, no entanto, que há sentença judicial anterior, regularmente homologada, declarando a inexistência do referido débito oriundo de fraude, o que impede sua cobrança futura, seja por parte do credor original, seja por eventual cessionário.
Tal providência se impõe em atenção ao princípio da segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada, assegurando à autora a tranquilidade quanto à sua esfera patrimonial e evitando a reiteração de cobranças indevidas.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento e a declaração da inexistência do débito discutido nos autos, com a consequente proibição de qualquer cobrança futura relativa a esse título.
Ressalte-se que a manutenção de registros internos, apontamentos ou tentativas de cobrança por meio de correspondências, e-mails ou ligações telefônicas, em relação a obrigação inexistente, fere o princípio da boa-fé objetiva e poderá ensejar responsabilização em caso de reincidência.
Ademais, o que se observa é que o documento anexado aos autos não confere legitimidade de comprovação de efetiva negativação, visto que inexiste qualquer elemento caracterizador como a data da inclusão, mas apenas constam informações acerca de pendências financeiras e existência de dívida (ID 145993923), ou seja, não há nenhum elemento caracterizador da efetivação de negativação em nome da parte autora.
Expostas as considerações supracitadas, conclui-se que as circunstâncias fáticas não exprimem qualquer fato/ato desabonador dos direitos da personalidade nem qualquer dano direto oriundo das cobranças.
Dessa forma, ausente a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não merece prosperar a tese autoral no que se refere ao pedido de compensação por danos morais, circunstância que conduz a improcedência do pleito compensatório de danos morais..
Assim, embora não configurado o dano moral por ausência de inscrição comprovada em órgãos de proteção ao crédito, resta evidenciada a ilicitude da conduta na tentativa de cobrança de débito judicialmente declarado inexistente, impondo-se a tutela declaratória e inibitória nos moldes acima expostos.
Por outro lado, a ré deixou de comprovar a origem do suposto débito, ante a ausência da juntada de contrato originário ou qualquer outro documento que demonstre a relação jurídica preexistente entre as partes, circunstância que impõe a procedência do pleito de declaração de inexistência de dívida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial apenas para: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 12 de maio de 2025 JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 11/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804794-51.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: VILMA MARIA ALFREDO DA SILVA Polo passivo: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 8 de abril de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
08/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 07:48
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 05:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801898-20.2023.8.20.5161
Allan Adle Guimaraes Freitas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Roberto Barroso Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2025 12:52
Processo nº 0867773-92.2024.8.20.5001
Maria Antonia do Nascimento Salviano
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2025 14:42
Processo nº 0883956-41.2024.8.20.5001
Maria de Lourdes Silva Marinho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Caio Cesar Albuquerque de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 18:11
Processo nº 0800058-87.2025.8.20.5004
Paulo Victor Cavalcante Barra
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/01/2025 12:31
Processo nº 0802539-32.2025.8.20.5001
Luiz Gomes dos Santos
Municipio de Natal
Advogado: Kelvin Santos de Oliveira Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2025 06:04