TJRN - 0804624-53.2024.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804624-53.2024.8.20.5121 Polo ativo AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES Polo passivo LARISSA MARINHO DA SILVA Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0804624-53.2024.8.20.5121 RECORRENTE: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDO: LARISSA MARINHO DA SILVA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RELAÇÃO JURÍDICA.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Se a parte hipersuficiente, na relação consumerista, colacionar aos autos provas idôneas, as quais possuem a capacidade de confirmar suas alegações, sem justificativa contrária plausível, mesmo diante da ausência da juntada de contrato, vislumbra-se cabalmente demonstrada a existência da relação contratual. 2.
As faturas de cartão de crédito, que discriminam detalhadamente vários pagamentos mensais e, ademais, compras em estabelecimentos comerciais próximos da cidade onde reside o consumidor, constituem documentos hábeis a comprovar a relação jurídica entabulada entre as partes.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem custas e honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandada, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar inexistente a dívida objeto da demanda, determinar a exclusão da inscrição indevida em nome da parte autora, ora recorrida, bem como condenar a parte recorrente ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, sustentou, em síntese, a legitimidade da cobrança, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos autorais ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, restam caracterizados os conceitos de consumidor e fornecedor nos exatos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, devendo-se aplicar ao caso concreto as normas consumeristas.
Nesse passo, mister a inversão do ônus de provar (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
O ponto nevrálgico deste feito circunscreve-se a, em uma primeira análise, verificar a existência/nulidade do contrato de cartão de crédito.
No contexto probatório dos autos, embora a parte ré não tenha juntado instrumento contratual devidamente assinado, identifica-se no extrato das faturas anexadas, o registro de pagamentos e diversas compras em estabelecimentos comerciais próximos da cidade onde reside a parte recorrida, o que indica que a recorrente desbloqueou e usou o cartão disponibilizado pela recorrente.
Destaque-se por oportuno, que, as faturas são idôneas para comprovar a relação jurídica, não se apenas tratando de tela sistêmica, vez que se trata de documento indispensável para se fazer a cobrança de dívida de cartão de crédito, bem como possibilita o devedor contraditá-las, já que nelas estão descritos compras, saques e pagamentos.
Assim, não tendo a parte recorrida não impugnado especificamente os pagamentos e compras realizadas, ressai com vigor a presunção da regularidade contratual e, por conseguinte, obrigacional entre as partes.
Desta forma, comprovada a relação contratual, uma vez que existem provas que demonstram, de maneira palmar, que a parte hipossuficiente não apenas sabia do contrato, como também utilizou os créditos decorrentes da avença, rejeitando, porém, dissimuladamente, as obrigações reais daí decorrentes, certa é a improcedência do pedido, pois não foi constatado ato ilícito cometido pelo fornecedor, o qual agiu no exercício regular de um direito (art. 188, I, do CC).
Com efeito, a apresentação das faturas é pressuposto necessário para legitimar a cobrança que envolve cartão de crédito, conforme posição firmada pela 2ª Turma Recursal Permanente do Estado do Rio Grande do Norte que tem decidido, em casos como o presente, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHAM.
POSSIBILIDADE.
PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ.
EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMAL COM ASSINATURAS.
PACTUAÇÃO TÁCITA EXISTENTE.
DESBLOQUEIO E USO DO CARTÃO.
COMPRAS REGULARES E PAGAMENTOS PARCIAIS DAS FATURAS EM PRAZO SIGNIFICATIVO.
UTILIZAÇÃO EM UNIDADES COMERCIAIS PRÓXIMAS DA RESIDÊNCIA DA TITULAR DO CARTÃO.
DADOS PESSOAIS E ENDEREÇO VERDADEIROS INSERIDOS NAS FATURAS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CUSTAS PROCESSUAIS, HONORÁRIOS E MULTA.
CONFIRMAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Recurso Inominado Cível, nº 0817756-82.2020.8.20.5004, 2ª Turma Recursal, Rel.
Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira, Julgado em 14/06/2022, Publicado no DJe em 30/06/2022).
Assim, uma vez que a parte recorrente teve êxito em sua missão processual, demonstrando cabalmente pelos documentos apresentados, a regularidade contratual e obrigacional (art. 373, II, do CPC), vislumbra-se a necessidade de reforma da sentença.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença para afastar as condenações impostas pelo Juízo a quo.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz Relator.
Após, publique-se e intimem-se.
Rhafaela Cordeiro Diogo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804624-53.2024.8.20.5121, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
24/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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