TJRN - 0800575-59.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 01:27 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            10/09/2025 01:24 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            10/09/2025 00:57 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800575-59.2025.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) LUIZ GONZAGA DE FREITAS ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima mencionadas, na qual não foram localizados bens do devedor.
 
 Intimado para se manifestar e indicar bens da parte executada, o exequente não se manifestou no prazo legal. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Com efeito, diante da não localização do devedor e/ou de seus bens, cabível a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, período em que o credor deverá realizar diligências necessárias à localização dos bens do devedor.
 
 Nesse sentido, o art. 921 do CPC aduz: Art. 921.
 
 Suspende-se a execução: (…) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Destacado).
 
 Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 ano.
 
 Encontrados a qualquer tempo o devedor ou bens penhoráveis, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução, independentemente de despacho.
 
 Ademais, considerando que a execução ocorre diante do interesse exclusivo da parte credora, decorrido o mencionado prazo, com fulcro no art. 921, § 2º, CPC, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC.
 
 Exaurido o prazo prescricional da obrigação, ouça-se o exequente acerca de possível ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos em seguida.
 
 Atente a Secretaria Judiciária para o teor do art. 923 do Código de Processo Civil, o qual enuncia que “Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”.
 
 Assim, somente no caso de medida de urgência, deverão os autos retornarem conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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                                            08/09/2025 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 10:24 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            08/09/2025 07:47 Conclusos para decisão 
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                                            06/09/2025 01:49 Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE FREITAS em 05/09/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 02:50 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800575-59.2025.8.20.5112 REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DE FREITAS REQUERIDO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ato ordinatório, INTIMO a parte autora/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte devedora, e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento/extinção do processo.
 
 O referido é verdade.
 
 Dou fé.
 
 Apodi/RN, 20 de agosto de 2025.
 
 FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor/Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/08/2025 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 11:55 Juntada de termo 
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                                            18/08/2025 11:32 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            05/07/2025 00:06 Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE FREITAS em 04/07/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 00:40 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800575-59.2025.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
 
 Apodi/RN, 10 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a)
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                                            10/06/2025 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2025 00:11 Expedição de Certidão. 
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                                            07/06/2025 00:11 Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 06/06/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 00:48 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800575-59.2025.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DE FREITAS REQUERIDO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
 
 Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
 
 Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
 
 Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
 
 Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
 
 Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
 
 Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
 
 Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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                                            14/05/2025 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 07:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2025 00:17 Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 12/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 17:53 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2025 17:52 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            13/05/2025 17:52 Processo Reativado 
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                                            13/05/2025 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 07:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/04/2025 07:32 Transitado em Julgado em 14/04/2025 
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                                            15/04/2025 04:19 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            15/04/2025 04:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            14/04/2025 02:25 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            14/04/2025 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            14/04/2025 02:02 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            14/04/2025 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800575-59.2025.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LUIZ GONZAGA DE FREITAS PARTE RÉ: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL S E N T E N Ç A LUIZ GONZAGA DE FREITAS e ABRASPREV ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL celebraram acordo extrajudicial quanto a obrigação de pagar no importe de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) e cancelamento do contrato impugnado, requerendo a homologação e extinção do feito.
 
 Considerando que o negócio jurídico dispõe de todas as cláusulas e as partes encontram-se devidamente assistidas por advogados, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial de ID 148320549, ao passo que JULGO EXTINTO com resolução de mérito, o presente feito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
 
 Sem condenação em custas, conforme aduz o art. 90, § 3º, do CPC.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do acordo homologado.
 
 Considerando que as partes renunciaram o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
 
 Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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                                            10/04/2025 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 14:28 Homologada a Transação 
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                                            10/04/2025 12:53 Conclusos para julgamento 
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                                            10/04/2025 12:53 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            10/04/2025 12:53 Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 10/04/2025 11:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#. 
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                                            07/04/2025 10:44 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            03/04/2025 14:35 Recebidos os autos. 
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                                            03/04/2025 14:35 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi 
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                                            03/04/2025 03:25 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800575-59.2025.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
 
 Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
 
 Apodi/RN, 1 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a)
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                                            01/04/2025 06:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 19:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 18:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/02/2025 11:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/02/2025 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 11:31 Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 10/04/2025 11:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#. 
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                                            26/02/2025 11:28 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            25/02/2025 09:32 Recebidos os autos. 
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                                            25/02/2025 09:32 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi 
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                                            25/02/2025 08:21 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Luiz Gonzaga de Freitas. 
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                                            25/02/2025 08:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2025 17:15 Conclusos para despacho 
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                                            24/02/2025 17:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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