TJRN - 0804637-83.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:53
Recebidos os autos
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02/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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30/05/2025 12:18
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 12:17
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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02/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:44
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804637-83.2022.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIS ROCHA COMERCIO LTDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 27, caput, da Lei 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Passo a decidir.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
No caso dos autos, a requisição expedida para o pagamento do precatório já fora devidamente validada por este juízo, cujo comprovante será juntada aos autos pela Secretaria Judiciária.
Deste modo, o processo de execução deve ser claramente extinto, não havendo motivo para sua continuação.
Com efeito, a expedição de ordem de pagamento pela via constitucional, com regular envio ao setor competente, encerra a prestação jurisdicional quanto à fase satisfativa, ante a ausência de outros requerimentos e, sobretudo, porque o trâmite quanto ao pagamento da quantia, doravante, revestir-se-á de caráter eminentemente administrativo, mediante autuação de novo processo junto à Divisão de Precatórios deste E.
TJRN.
De mais a mais, se, porventura, revele-se necessária a análise, por este Juízo, de alguma questão procedimental atinente ao presente cumprimento de sentença, resta sempre facultada a parte interessada a possibilidade de postular o regular desarquivamento dos autos.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a teor dos artigos 924, II, c/c 925, todos do Código de Processo Civil.
Certifique-se nos autos a validação do precatório expedido, caso não conste certidão neste sentido, devendo ser juntado aos autos o comprovante gerado no sistema SIGPRE.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
07/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 11:35
Decorrido prazo de As partes em 15/08/2024.
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13/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
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29/05/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/04/2024 15:42
Processo Reativado
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08/04/2024 14:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/03/2024 09:53
Conclusos para decisão
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07/03/2024 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 14:29
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2024 14:27
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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11/12/2023 20:48
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2023 04:47
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:06
Julgado procedente o pedido
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04/04/2023 10:42
Decorrido prazo de LUIS ROCHA COMERCIO LTDA em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 11:52
Juntada de Certidão
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27/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 12:33
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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31/10/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 11:08
Conclusos para decisão
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27/10/2022 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/10/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:37
Declarada incompetência
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13/09/2022 16:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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12/09/2022 16:25
Juntada de custas
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12/09/2022 16:23
Conclusos para despacho
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12/09/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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