TJRN - 0804898-43.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 13:29
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº: 0804898-43.2025.8.20.5004 REQUERENTE: FERNANDO LUIS DE ANDRADE REQUERIDO: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA FERNANDO LUIS DE ANDRADE, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, arguindo, em síntese, que foram realizados descontos mensais em seu contracheque, os quais afirma desconhecer, alegando jamais ter contratado os serviços da parte ré.
Requereu, ao final, a declaração de inexistência do vínculo contratual e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A petição inicial foi instruída com documentos.
Liminar indeferida (ID 147190140) Citação realizada.
Contestação juntada (ID 148922290).
Não houve composição entre as partes. É o relatório.
Passo à fundamentação e decisão.
Na hipótese, com respaldo no art. 5° da Lei n. 9.099/95, pelo qual o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, reputo cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de outras provas além daquelas já lançadas nos autos.
Desnecessária, pois, a realização de audiência de instrução e julgamento.
Em resumo, narra a parte autora descontos indevidos em seu contracheque referente a cartão não contratado junto a empresa ré.
Saliente-se, ademais, que por inserir-se em uma relação jurídica de consumo e em face da verossimilhança de sua narração, a parte demandante conta com a inversão do ônus da prova a seu favor, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC.
Seria, aliás, desarrazoado impor à parte autora provar que não mantém ou manteve qualquer relação jurídica com a parte ré.
Dessa forma, restaria ao demandado provar a regularidade das cobranças efetuadas, já que a parte autora alega não obter relação jurídica com o Banco réu e desconhecer a contratação.
No presente caso, contudo, a parte requerida logrou êxito em comprovar a existência da contratação, por meio do contrato firmado com assinatura digital e geolocalização (ID 147162766), evidenciando a existência do vínculo e dos descontos discutidos – a demonstrar, desse modo, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, consoante art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, procedeu.
Desse modo, reconhecida a regularidade da contratação e inexistente qualquer ilicitude dos descontos no contracheque, impõe-se a improcedência dos pedidos.
Diante da ausência de ato ilícito, também não há que se falar em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
NATAL/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
03/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO LUIS DE ANDRADE em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/06/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 09:44
Juntada de diligência
-
20/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 09:04
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2025 02:51
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/05/2025 06:42
Decorrido prazo de FERNANDO LUIS DE ANDRADE em 24/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 06:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/04/2025 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2025 10:45
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0804898-43.2025.8.20.5004 DECISÃO Neste momento, em análise sumária dos elementos apresentados, aparenta estar demonstrada a regularidade dos débitos, pois vinculados a contrato de empréstimo consignado formalizado pela parte autora, inclusive com liberação de quantia em conta bancária de sua titularidade (conforme documentos anexos nos ID’s 147162766 a 147162770).
Logo, não tenho como vislumbrar, ao menos nesse momento, verossimilhança em sua argumentação.
Estando ausente o primeiro requisito, resta prejudicada a verificação do perigo da demora.
Em face do exposto, INDEFIRO a medida de urgência pretendida, o que não há de comprometer o desenrolar do feito, tampouco interferir no mérito da decisão final.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei n. 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade e o da simplicidade.
Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
01/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 08:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 04:22
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:57
Determinada Requisição de Informações
-
21/03/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800186-95.2025.8.20.5105
Robert Fagner Lima dos Santos
Municipio de Guamare
Advogado: Frankcilei Felinto Alves de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2025 17:15
Processo nº 0821055-28.2024.8.20.5004
Lenon Farias de Lemos
Banco C6 S.A.
Advogado: Hallrison Souza Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2024 21:15
Processo nº 0814575-09.2025.8.20.5001
Caixa Assistencial Universitaria do Rio ...
Maria Lucia Fernandes Pinheiro da Camara
Advogado: Andreia Araujo Munemassa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2025 17:46
Processo nº 0819803-87.2024.8.20.5004
Vera Lucia Gomes da Silva
Hipercard Banco Multiplo S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2024 10:03
Processo nº 0818574-77.2024.8.20.5106
Alcivan Cicero Correia
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2024 11:14