TJRN - 0813437-32.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0813437-32.2024.8.20.5004 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO GEILSON LUCAS REQUERIDO: ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada comprovou o pagamento integral do débito em favor da parte exequente, de acordo com o ID 157771679, tendo inclusive sido juntado aos autos o respectivo alvará judicial para levantamento da quantia pelo credor (ID 158779883), razão por que deve se proceder a extinção do processo com fundamento no adimplemento voluntário da obrigação. 3.
 
 DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com base no art. 924, inc.
 
 II e art. 925 do Código de Processo Civil, vez que satisfeito o crédito em favor da parte demandante.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
 
 Intimem-se.
 
 MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
 
 PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813437-32.2024.8.20.5004 Polo ativo FRANCISCO GEILSON LUCAS Advogado(s): WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO Polo passivo ATACADAO S.A.
 
 Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0813437-32.2024.8.20.5004 RECORRENTE: FRANCISCO GEILSON LUCAS RECORRIDO: ATACADAO S.A.
 
 JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 PAGAMENTO PARCIAL DE FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 SALDO DEVEDOR ÍNFIMO.
 
 PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR.
 
 PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
 
 RESOLUÇÃO N° 4.549 DO BACEN QUE NÃO PREVÊ A IMPOSIÇÃO UNILATERAL DO FINANCIAMENTO DO DÉBITO.
 
 NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR.
 
 VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
 
 DANO MATERIAL.
 
 DEVIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR.
 
 DANO MORAL.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
 
 REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da dívida no montante de R$ 2.987,52 (dois mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), lançada na fatura de cartão de crédito da parte demandante com vencimento em 17 de maio de 2024, determinar que o requerido BANCO CSF S/A promova o cancelamento do parcelamento automático da fatura referente ao mês de maio de 2024, sob pena de multa.
 
 Em suas razões recursais, sustenta a existência de danos materiais, decorrentes do pagamento indevidamente realizado das parcelas do financiamento indevido e a existência de danos morais, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes as indenizações referidas. 2.
 
 As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado, quanto aos termos da sentença a quo, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
 
 O deferimento da gratuidade da justiça é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4.
 
 Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 5.
 
 Versando a lide acerca de cobrança de fatura de cartão de crédito, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código e Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto. 6.
 
 Constatando-se, no caderno processual, que a parte autora, ora recorrente, efetuou o pagamento parcial da fatura de cartão de crédito com vencimento em janeiro/2022, bem como que, houve o parcelamento do saldo devedor de forma automática e unilateral pelo fornecedor, cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar a concordância do consumidor com o referido parcelamento, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, sob pena de incorrer em falha na prestação do serviço. 7. É indevida a conduta unilateral da instituição financeira que efetua o parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito, sem consentimento do consumidor e sem comunicação prévia, de forma clara e adequada, acerca das condições do parcelamento, considerando que a Resolução n.º4.549 de 26 de janeiro de 2017 não autoriza a imposição do financiamento do saldo da fatura, pelo fornecedor, pois viola tanto a livre manifestação de vontade da parte hipossuficiente da relação consumerista, como ofende o direito à informação, disposto no art. 6º, III, do CDC, além de deixar de observar as regras para evitar o superendividamento do consumidor. 8.
 
 As cobranças efetuadas pelo fornecedor de produtos e/ou serviços, devem guardar regularidade com o contrato assinado e plenamente em vigor, desde que amparadas pela legalidade; não acontecendo isso, emerge indevida a cobrança efetuada, decorrente do parcelamento automático, devendo a parte lesada ser ressarcida da perda material suportada, de acordo com o dano material cabalmente demonstrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9.
 
 Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. 10.
 
 Se comprovando que o ato apontado como lesivo — e.g. pagamento indevido em razão de parcelamento automático não contratado, ultrapassou o mero aborrecimento, causando-lhe prejuízos à integridade psíquica, por se vislumbrar violação a direitos da personalidade, há que se deferir a indenização por danos morais. 11.
 
 A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, obedecendo à extensão dos danos à vítima e a capacidade econômica das partes. 12.
 
 Os juros moratórios, nos casos de dano material e/ou dano moral, projetam-se a partir da citação (art. 405 do CC).
 
 Por sua vez, em se tratando de dano moral, o termo inicial da correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e, em se tratando se dano material, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) pelo INPC até a data de 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, a correção será exclusivamente pela Taxa Selic, nos moldes estabelecidos pela nova redação do art. 406, do Código Civil.
 
 ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para condenar a parte recorrida a restituir, em dobro, o valor efetivamente adimplido pela parte recorrente, relativo ao parcelamento automático, bem como para pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, nos termos do relator.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
 
 Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
 
 José Conrado Filho.
 
 Natal/RN, data do registro no sistema.
 
 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
 
 VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995.
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
 
 Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025.
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                                            10/02/2025 14:00 Recebidos os autos 
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                                            10/02/2025 14:00 Conclusos para julgamento 
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                                            10/02/2025 14:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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