TJRN - 0801695-73.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:09
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 00:19
Decorrido prazo de SORAIA MARIA LIRA CANTIDIO DE MEDEIROS em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:19
Decorrido prazo de LANA LIRA CANTIDIO DE MEDEIROS em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:19
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ELANO CANTIDIO DE MEDEIROS em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0801695-73.2025.8.20.5004 Autor(a): ELANO CANTIDIO DE MEDEIROS e outros (3) Réu: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado.
Verifico o adimplemento da dívida, decorrido de penhora on-line/depósito judicial, tendo sido o alvará devidamente expedido.
Assim sendo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Publiquem-se.
Registrem-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) -
24/06/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 19:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:59
Processo Reativado
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06/06/2025 13:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:39
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ELANO CANTIDIO DE MEDEIROS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:24
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 23/05/2025 23:59.
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11/05/2025 07:27
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0801695-73.2025.8.20.5004 Autor(a): ELANO CANTIDIO DE MEDEIROS e outros (3) Réu: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de Ação de indenização por Danos Morais e Materiais promovida por ELANO CANTIDIO DE MEDEIROS, LANA LIRA CANTIDIO DE MEDEIROS, RENATO AZEVEDO DE MIRANDA e SORAIA MARIA LIRA CANTIDIO DE MEDEIROS em face de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal).
Segundo a inicial, os autores adquiriram passagens da empresa Ré de ida e volta (Natal - Lisboa - Paris e Paris - Lisboa – Natal), sendo o retorno com conexão em Lisboa e embarque previsto para o dia 22/04/2022.
Contudo, alegam que a companhia aérea cancelou unilateralmente o voo de conexão, sem aviso prévio, fazendo com que os autores permanecessem em Lisboa por mais um dia.
Afirmam que a ré disponibilizou voucher para hospedagem, porém. os autores ficaram sem as suas bagagens, bem como aduzem que precisaram arcar com despesas adicionais de alimentação e transporte até o retorno no dia seguinte.
Em razão disso, pleitearam indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, a Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) suscitou preliminarmente a prescrição bienal decorrente da aplicação da convenção de Montreal, além da falta de documentos para a propositura, alegando que o comprovante de residência da autora Soraia não é válido, bem como aduz que a assinatura nas procurações dos autores Elano e Soraia é distinta dos documentos de identificação.
No mérito, alega que o voo não foi cancelado, inclusive não tendo os autores juntado qualquer comprovação do cancelamento, afirmando que os demandantes não compareceram para o embarque no horário aprazado e perderam o voo.
A ré declara que ofereceu assistência material com hospedagem, alimentação e remarcação da passagem para o dia seguinte, mesmo os autores tendo perdido o embarque.
Com relação às bagagens, afirma que estas só poderiam ser liberadas no destino final.
Além disso, contesta que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização material ou moral, impugna a inversão do ônus da prova em seu desfavor.
Na réplica, os autores ressaltam a aplicação do CDC para impugnar a alegação de prescrição bienal.
Ademais, reiteram os pedidos autorais para afirmar que a ré não disponibilizaria voucher para acomodação por mera liberalidade, requerendo a responsabilização objetiva, bem como inversão do ônus da prova. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de Prescrição Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, pois se trata de relação típica de consumo (contrato de prestação de serviços), onde de um lado estão os autores, como consumidores, e de outro, a Empresa ré, na qualidade de fornecedora de serviços.
Contudo, no que se refere ao pleito indenizatório por danos materiais em viagem internacional, conforme firmado no julgamento dos embargos de declaração no ARE 766.618/SP, em 30.11.2023, sob o regime de repercussão geral, as Convenções de Varsóvia e Montreal, promulgadas pelo Brasil através dos Decretos 20.704/31 e 5.910/06, e suas consequentes alterações, se sobrepõem ao Código de Defesa do Consumidor, exceto em caso de indenização extrapatrimonial, conforme redação atual da tese do Tema 210 in verbis: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.” Diante disso, com fulcro no art. 927 do CPC, é obrigatória a observância do que foi decidido no RE 636.331/RJ, por se tratar de recurso solucionado sob o rito dos recursos repetitivos.
No presente caso, a ação foi ajuizada em 31/01/2025, ou seja, mais de dois anos após o contrato de transporte, o qual teve a viagem ocorrida em 22 de abril de 2022, estando a pretensão de indenização por danos materiais, por consequência, fulminada pela prescrição.
Nesse sentido, acolho a alegação de prescrição apenas com relação aos danos materiais e reembolso dos valores referentes ao gastos extras dos autores após terem ficado um dia a mais em Lisboa, conforme prazo previsto no art. 35 da Convenção de Montreal.
Preliminar de falta de documentos indispensáveis à propositura da ação – Ausência de comprovante de residência válido e procuração com assinaturas diferentes A parte ré arguiu preliminar alegando falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, a qual foi enfrentada e rejeitada no despacho Id 147194991.
Ademais, suscita a parte ré que os autores ELANO CANTIDIO DE MEDEIROS e SORAIA MARIA LIRA CANTIDIO DE MEDEIROS apresentaram procuração com assinatura distinta das constantes nos documentos de identificação.
Intimada a parte autora para juntar documento para comprovar a compatibilidade das assinaturas, esta se manifestou colacionando aos autos procuração com firma reconhecida em cartório dos autores ELANO e SORAIA MARIA.
Atendida a diligência, constatada a autenticidade das assinaturas dos autores, entendo sanado o ponto controvertido arguido em sede de preliminar da contestação.
Passo ao mérito.
A relação de consumo envolvendo as partes no contrato de prestação de serviço de transporte aéreo restou comprovada através dos bilhetes de passagens aéreas. É fato incontroverso que os autores passaram um dia a mais em Lisboa, cidade em que fariam o voo de conexão para retornar ao destino, visto que juntam os bilhetes de voo datados para o dia seguinte ao originalmente contratado, saindo de LISBOA para NATAL apenas em 23/04/2022.
Os autores sustentam que o atraso em um dia para a chegada ocorreu por cancelamento unilateral do voo pela companhia aérea, a qual reacomodou os autores para viagem no dia seguinte e ofereceu voucher de acomodação.
Em que pese a empresa ré alegar que a reacomodação para voo no dia seguinte não ocorreu em virtude de cancelamento, mas sim porque os autores perderam o embarque, a companhia aérea se limitou a colacionar uma tela sistêmica unilateral de site, que não informa com exatidão qual o voo que decolou naquela data e horário, não tendo este juízo acesso ao dito site para verificar os voos de datas pretéritas.
Além disso, a ré confirma que disponibilizou voucher para acomodação e alimentação aos autores, conduta que geralmente é empregada quando o voo do passageiro atrasa por muitas horas ou é cancelado.
Inclusive, a reacomodação em novo itinerário sem que tenha havido pagamentos extras demonstra que a companhia aérea prestou assistência material para buscar contornar os efeitos do cancelamento do voo de conexão.
Assim, diante da verossimilhança das alegações autorais, em razão da emissão de voucher para acomodação e alimentação, bem como da reacomodação sem custos extras pela ré, entendo que houve falha na prestação do serviço pela companhia aérea, visto que os quatro autores passaram um dia inteiro em Lisboa, destino que não haviam planejado, em vez apenas de parada para a conexão do voo original.
No que se refere aos danos morais, conforme a mudança na Tese do Tema 210 do STF, não se aplicam as disposições de tratados internacionais, sendo cabível a aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a prescrição de 5 anos da pretensão do consumidor de reparação por danos sofridos.
Nesse sentido, importante destacar o seguinte julgado do TJRS: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.1.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PESSOAS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DO DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 27, CAPUT).
INAPLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE MONTREAL E DE VARSÓVIA, QUE DISPÕEM SOMENTE SOBRE A HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PRESCRIÇÃO BIENAL).
PARADIGMAS: TRIBUNAL PLENO DO STF.
TEMA 210.
JULGAMENTO CONJUNTO DO RE Nº 636.331/RJ E DO ARE Nº 766.618/SP.
STJ, RESP Nº 1.842.066/RS.“O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ASSENTOU QUE A LIMITAÇÃO IMPOSTA PELOS ACORDOS INTERNACIONAIS NÃO ALCANÇA A REPARAÇÃO POR DANO MORAL, APLICANDO-SE APENAS ÀS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS.” (STF, SEGUNDA TURMA, RE 1.203.826/RJ, RELª.
MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, JULGADO MONOCRÁTICO, J.
EM 31/05/2019).NESTA MOLDURA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO PIONEIRO, DA LAVRA DO MINISTRO MOURA RIBEIRO, NO RESP Nº 1.842.066/RS (2019/0299804-4), CONFIRMOU JULGADO DA 11ª CÂMARA CÍVEL DO TJRS E ASSENTOU A TESE DE QUE "2.
O STF, NO JULGAMENTO DO RE Nº 636.331/RJ, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, FIXOU A SEGUINTE TESE JURÍDICA: NOS TERMOS DO ARTIGO 178 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, AS NORMAS E OS TRATADOS INTERNACIONAIS LIMITADORES DA RESPONSABILIDADE DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS DE PASSAGEIROS, ESPECIALMENTE AS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL, TÊM PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3.
REFERIDO ENTENDIMENTO TEM APLICAÇÃO APENAS AOS PEDIDOS DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 4.
AS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE EXTRAVIO DE BAGAGEM E DE ATRASO DE VOO NÃO ESTÃO SUBMETIDAS À TARIFAÇÃO PREVISTA NA CONVENÇÃO DE MONTREAL, DEVENDO-SE OBSERVAR, NESSES CASOS, A EFETIVA REPARAÇÃO DO CONSUMIDOR PRECEITUADA PELO CDC. 5.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO."APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO.2.
EXTRAVIO DE BABAGEM INCONTROVERSO.
MALAS RESTITUÍDAS APENAS DOIS DIAS DEPOIS DA CHEGADA AO DESTINO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.3.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.RECURSO DESPROVIDO.M/AC 4.819 - S 23.10.2020 - P 354(Apelação Cível, Nº 50071984320208210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 23-10-2020) Por tais fundamentos, restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte da Empresa ré, motivo pelo qual deverá responder pelos prejuízos causados à parte autora, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade do fornecedor só poderá ser elidida se ficar provado a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiros (incs.
I e II, do § 3º, do art. 14, CDC).
Os danos morais são indenizáveis por força do disposto no art. 5º da Constituição Federal, tendo sido consagrado também no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, como direito básico do consumidor.
Para Sergio Cavalieri Filho, “o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos ? os complexos de ordem ética (...)”.
Todavia, para ser reputado dano moral é necessário que a dor, sofrimento ou humilhação venha a interferir no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Isto porque, o mero dissabor, magoa, irritação ou extrema sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.?Nesse sentido: (STJ/REsp-747396/DF2005/0073360-7, Rel.
Fernando Gonçalves, p.
DJe 22/10/2010).
Na hipótese, entendo que os acontecimentos acima expostos são, por si só, potencialmente ofensivos, capazes de gerar danos morais a quem os vivencia, independentemente de qualquer demonstração.
Os autores passaram um dia inteiro em outro país sem qualquer planejamento prévio, tendo que aguardar a decolagem de voo para o dia seguinte.
Mesmo que tenha sido prestada assistência material, entendo que esta não se mostrou suficiente aos autores frustrando sua confiança e expectativas com a ré de chegar ao destino na data marcada.
Destaco ainda que os autores passaram a estada extra sem os seus pertences de uso pessoal durante a espera do novo embarque.
Tais fatos devem ser sopesados na quantificação do dano.
Concluo da narrativa dos autos que a situação vivenciada pela parte autora, já devidamente demonstrada ao longo desta decisão, certamente lhe acarretou prejuízo que excede o mero aborrecimento, atingindo diretamente sua honra e sua dignidade por conduta negligente da parte ré.
Não é possível normalizar este tipo de conduta, impondo aos passageiros a estadia em outro país por um dia a mais, sem que tenham planejado, especialmente porque o cancelamento ocorreu em voo de conexão em cidade que não tinham programado passar a diária.
Destarte, tenho por demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora e devida, por conseguinte, a respectiva indenização, nos termos previstos no art. 186 e no art. 927, ambos do Código Civil; e ainda no art. 6º, inc.
VI, do CDC.
Com relação ao quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Como muito bem colocou a Ministra Nancy Andrighi (Resp. 318.379/2001/0044434-2), é preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.
Assim sendo, com alicerce nos aspectos acima apontados, a condição dos autores e da parte ré, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada autor.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo EXTINTO, com resolução de mérito, o pedido de indenização por danos materiais, em face do reconhecimento da ocorrência da prescrição bienal (art. 485, II, do CPC/2015).
Julgo procedente o pleito indenizatório inicial para condenar a Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada um dos autores, como reparação pelos danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela I da Justiça Federal a contar da sentença conforme Súmula 362, do STJ e acrescidos de juros de 1% (um por cento) a partir da citação, nos termos do art. 405, do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
07/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0801695-73.2025.8.20.5004 Autor(a): ELANO CANTIDIO DE MEDEIROS e outros (3) Réu: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) DESPACHO Compulsando os autos, verifico que em sua Contestação a parte ré suscita preliminar de falta de documento essencial à propositura da ação, alegando ausência de comprovante de residência válido e procuração com assinaturas diferentes dos documentos de identificação.
Com relação à impugnação do comprovante de residência da autora Soraia Maria Lira Cantidio de Medeiros, em razão de ser uma fatura bancária datada de 05/09/2024, entendo que o comprovante de residência juntado pela autora é valido para o processo.
De acordo com a jurisprudência, fatura de cartão de crédito é valida como comprovante de residência, desde que demonstre a identidade e o endereço do requerente, visto que satisfaz os requisitos dos arts. 319, II e 320 do CPC/15: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
FORMALISMO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Incabível o indeferimento da inicial pela ausência de documento que não se afigura imprescindível ao julgamento da ação. 2.
A fatura de cartão de crédito traz indubitavelmente o endereço da parte Requerente e satisfaz plenamente os artigos 319, II e 320 do CPC/15, que não exigem determinado comprovante, mas tão somente haja indicação de onde as partes residem. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJDFT, Acórdão 1919384, 0702897-24.2024.8.07.0009, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/09/2024, publicado no DJe: 20/09/2024.) No documento apresentado na inicial, consta expressamente o nome e indicação do endereço da autora como sendo de Natal.
Inclusive, os demais autores demonstram que também residem nesta Comarca, sem qualquer impugnação da ré.
Dessa forma, não há dúvidas de que este Juízo é competente para processar e julgar a demanda, conforme art. 4º, inc.
III da Lei 9.099/95.
Assim, rejeito a tese de ausência de comprovante de residência válido da autora Soraia Maria.
A demandada alega ainda que as assinaturas das procurações e dos documentos de identificação dos autores ELANO CANTIDIO DE MEDEIROS e SORAIA MARIA LIRA CANTIDIO DE MEDEIROS possuem divergências.
Em sua réplica, a parte autora não rebate a preliminar ou apresenta outros documentos que atestem a similitude das assinaturas, muito embora exista efetiva diferença entre as assinaturas nos documentos dos autores.
Assim sendo, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, Procuração com firma reconhecida em cartório ou outro documento que permita verificar a compatibilidade das assinaturas, tendo em vista a divergência de assinaturas constatada entre os documentos de identificação e as procurações dos autores Elano Cantidio de Medeiros e Soraia Maria Lira Cantidio de Medeiros.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
01/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/03/2025 03:04
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:42
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 11/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 21:18
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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