TJRN - 0800207-09.2020.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 10:47
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:23
Juntada de Alvará recebido
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13/08/2025 00:30
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800207-09.2020.8.20.5150 Promovente: FRANCISCO PEREIRA NOBRE Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes em epígrafe.
Recebo os embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimada para pagar, a parte executada apresentou impugnação no ID 145361671, aduzindo, em síntese que há excesso na execução, tendo em vista que a parte autora calculou os danos materiais sem especificar ou comprovar a data de cada parcela, incidindo correção e juros a contar de 01/01/2019, ao invés de calcular a partir da data de cada desconto.
A parte exequente apresentou manifestação no ID 148587184.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente, verifica-se que o executado alega excesso na execução, uma vez que aduz que a exequente calculou os danos materiais sem especificar ou comprovar a data de cada parcela, incidindo correção e juros a contar de 01/01/2019, ao invés de calcular a partir da data de cada desconto.
Assiste razão ao executado.
Explico.
Quanto a alegação que a parte exequente calculou os danos materiais sem especificar ou comprovar a data de cada parcela, incidindo correção e juros a contar de 01/01/2019, ao invés de calcular a partir da data de cada desconto, assiste razão ao executado.
Veja-se que planilha de cálculo de ID 118840926, a exequente incidiu a correção e juros a contar de 01/01/2019, ao invés de calcular a partir da data de cada desconto.
Dessa forma, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO entendendo como devido o saldo exequendo no valor de R$ 2.831,05 (dois mil, oitocentos e trinta e um reais e cinco centavos), e, ato contínuo, DECLARO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, considerando a satisfação integral do crédito por meio dos depósitos realizados pelo demandado ao ID nº 115476166 e 144889974.
SOMENTE APÓS TRÂNSITO EM JULGADO da presente sentença, expeçam-se alvarás em favor das partes para levantamento dos valores, nos seguintes termos: 1) expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do valor correspondente a R$ 2.831,05 (dois mil, oitocentos e trinta e um reais e cinco centavos), igualmente intimando-a a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para a transferência dos aludidos valores, caso já não conste nos autos; 2) expeça-se alvará judicial em favor da parte executada para levantamento do valor correspondente a R$ 3.606,94 (três mil, seiscentos e seis reais e noventa e quatro centavos), igualmente intimando-a a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para a transferência dos aludidos valores, caso já não conste nos autos.
Cumpridas integramente as determinações e nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito -
24/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 16:17
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 PROCESSO: 0800207-09.2020.8.20.5150 DEMANDANTE:FRANCISCO PEREIRA NOBRE Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN0014765A, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695 DEMANDADO BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte embargada, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração de ID. retro, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/15.
PORTALEGRE/RN, 2 de abril de 2025.
FRANCISCO WELLINGHTON DANTAS Chefe de Secretaria -
02/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:49
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:02
Outras Decisões
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06/10/2024 07:55
Conclusos para despacho
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06/10/2024 07:54
Juntada de Certidão
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15/08/2024 19:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:01
Conclusos para despacho
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10/04/2024 21:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 08:41
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 10:09
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:58
Recebidos os autos
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27/06/2023 14:58
Juntada de intimação de pauta
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06/09/2022 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2022 08:22
Juntada de Certidão
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30/04/2022 03:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 09:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/09/2021 23:59.
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01/09/2021 22:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2021 15:59
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 19:40
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA NOBRE em 08/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 12:14
Juntada de Certidão
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01/09/2020 16:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 31/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 16:03
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2020 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2020 21:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 12:37
Audiência conciliação cancelada para 12/03/2020 14:50.
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08/06/2020 00:26
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2020 17:22
Audiência conciliação designada para 12/03/2020 14:50.
-
30/01/2020 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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