TJRN - 0800207-09.2020.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800207-09.2020.8.20.5150 Promovente: FRANCISCO PEREIRA NOBRE Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes em epígrafe.
Recebo os embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimada para pagar, a parte executada apresentou impugnação no ID 145361671, aduzindo, em síntese que há excesso na execução, tendo em vista que a parte autora calculou os danos materiais sem especificar ou comprovar a data de cada parcela, incidindo correção e juros a contar de 01/01/2019, ao invés de calcular a partir da data de cada desconto.
A parte exequente apresentou manifestação no ID 148587184.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente, verifica-se que o executado alega excesso na execução, uma vez que aduz que a exequente calculou os danos materiais sem especificar ou comprovar a data de cada parcela, incidindo correção e juros a contar de 01/01/2019, ao invés de calcular a partir da data de cada desconto.
Assiste razão ao executado.
Explico.
Quanto a alegação que a parte exequente calculou os danos materiais sem especificar ou comprovar a data de cada parcela, incidindo correção e juros a contar de 01/01/2019, ao invés de calcular a partir da data de cada desconto, assiste razão ao executado.
Veja-se que planilha de cálculo de ID 118840926, a exequente incidiu a correção e juros a contar de 01/01/2019, ao invés de calcular a partir da data de cada desconto.
Dessa forma, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO entendendo como devido o saldo exequendo no valor de R$ 2.831,05 (dois mil, oitocentos e trinta e um reais e cinco centavos), e, ato contínuo, DECLARO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, considerando a satisfação integral do crédito por meio dos depósitos realizados pelo demandado ao ID nº 115476166 e 144889974.
SOMENTE APÓS TRÂNSITO EM JULGADO da presente sentença, expeçam-se alvarás em favor das partes para levantamento dos valores, nos seguintes termos: 1) expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do valor correspondente a R$ 2.831,05 (dois mil, oitocentos e trinta e um reais e cinco centavos), igualmente intimando-a a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para a transferência dos aludidos valores, caso já não conste nos autos; 2) expeça-se alvará judicial em favor da parte executada para levantamento do valor correspondente a R$ 3.606,94 (três mil, seiscentos e seis reais e noventa e quatro centavos), igualmente intimando-a a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para a transferência dos aludidos valores, caso já não conste nos autos.
Cumpridas integramente as determinações e nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito -
06/09/2022 08:35
Recebidos os autos
-
06/09/2022 08:34
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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