TJRN - 0838243-43.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0838243-43.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ADRIANA ASSUNÇÃO SILVA Réu: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 9 de maio de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/05/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 07:21
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2025 07:19
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:56
Juntada de Petição de recurso de apelação
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10/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0838243-43.2024.8.20.5001 AUTOR: ADRIANA ASSUNCAO SILVA REU: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I – Relatório Trata-se de ação ordinária proposta por ADRIANA ASSUNCAO SILVA em face de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., ambas qualificadas e representadas nos autos, alegando, em síntese, que procurou a demandada com a finalidade de contrair empréstimo consignado na modalidade tradicional, tendo entretanto sido levada a contratar um cartão de crédito consignado, sem que nunca o tenha solicitado.
Em sede de tutela de urgência, pugnou pela suspensão dos descontos e, no mérito, requereu a procedência da ação com a consequente declaração de nulidade da contratação e de eventual saldo devedor, bem como devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Juntou documentos e pagou as custas.
Em Id. 126631938, foi proferida decisão indeferido o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em Id. 128558305, oportunidade em que defendeu a validade da contratação e requereu a improcedência da ação.
Em prol de sua pretensão, juntou documentos.
Diante do desinteresse em conciliar de ambas as partes, foi determinado o cancelamento da audiência aprazada nos autos.
Réplica à contestação no Id. 129180438.
Ambas as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse pela produção de provas. É o que importava relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
II - Fundamentação Compulsando os autos, verifica-se hipótese de julgamento da demanda no estado em que se encontra, conquanto não seja necessária nenhuma outra produção probatória para a cognição meritória, devendo ter lugar o seu julgamento antecipado, na forma permitida pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as questões controversas são unicamente de direito.
Inicialmente, quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia sobre a contratação (ou não) de cartão de crédito consignado pela parte autora junto à parte demandada, se a autora utilizou o referido cartão e o cabimento (ou não) de danos morais.
No caso em apreço são plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo a inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90, isto porque, embora a requerente afirme não ter contratado nenhum serviço de cartão de crédito consignado, expôs-se à práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor, de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Ademais disso, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa".
Nesse sentido, discute-se na presente demanda a legitimidade de contratação de cartão de crédito consignado, afirmando a autora a ocorrência de descontos em sua folha de pagamento e suposta fraude na contratação.
Da análise dos autos, verifica-se a inclusão do empréstimo e respectivo desconto nos rendimentos da autora (Id. 123298074).
Somado a isso, observa-se pelos documentos de Id. 128558313 a Id. 128558316, juntados pela ré, a existência de Termos de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado - Modalidade Saque Parcelado.
A partir desses documentos, tem-se que a autora, nos termos das contratações, autorizou a reserva, pela sua fonte pagadora, da margem consignável de seus vencimentos, até o limite legal, para pagamento das parcelas dos empréstimos e que tinha conhecimento de que estava, naquele momento, contratando um Cartão de Crédito Consignado.
Acerca do tema, colaciona-se o seguinte julgado: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TERMO DE ADESÃO EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO.
CONSUMIDOR QUE ALEGA NÃO TER PACTUADO O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NAS RAZÕES DO APELO.
AUTOR NÃO ALFABETIZADO.
FORMALIDADES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL RESPEITADAS.
PACTO COM AS DEVIDAS ESPECIFICAÇÕES.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO POR MEIO DO CONTRATO E DEPÓSITO.
TAXAS EXPLICITADAS NAS FATURAS E VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE DESCABIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SITUAÇÃO RETRATADA NOS AUTOS QUE CONFIGURA A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
ART. 80, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA PENALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800363-28.2024.8.20.5159, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024).
Nessa senda, cumpre informar que tal modalidade de contratação recebe permissivo no art. 115, caput e inciso VI da Lei de n. 8.213/91: "Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício" No mesmo sentir: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR AFASTADOS.
RECURSO PROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0801250-45.2022.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 03/05/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802671-30.2023.8.20.5108, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024) Ademais, o chamado cartão consignado é forma de obtenção de crédito bastante difundida nos dias atuais, por servidores públicos, aposentados e pensionistas, que possibilita o desconto do valor mínimo da fatura direto do contracheque, em percentual que não compromete a margem consignável, sobre o vencimento líquido, geralmente em torno de 5% (cinco por cento).
Esse tipo de operação está devidamente regulada na Lei n.º 10,820, de 17 de dezembro de 2003 (e suas alterações posteriores).
Portanto, não há que se falar na ilicitude do contrato de cartão de crédito consignado.
Ainda, sobre o caso em análise, veja-se o que diz a Súmula 36 da TUJ: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
LICITUDE DA AVENÇA - Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível Virtual nº 0010111-45.2018.8.20.0110 - ENUNCIADO SUMULADO: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”.
Destarte, não se extrai do caso em apreço falha no dever de informação imposto aos fornecedores (art. 6º, III, do CDC), mácula na operação de crédito impugnada, ou qualquer conduta da instituição financeira requerida apta a confundir a requerente ou induzi-la em erro, visto que a requerida foi transparente na modalidade da linha de crédito, devendo se manter irretocável o contrato em todos os seus termos.
Dito isto, inexistindo falha na prestação do serviço que foi contratado pelo autor, o débito é exigível, uma vez que é consequência da operação realizada, de modo que não há falar em repetição do indébito ou danos morais, sendo a improcedência medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, confirmo a liminar concedida e, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a demanda proposta em juízo por ADRIANA ASSUNCAO SILVA, a quem condeno a pagar as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 05:34
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 08:13
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 11:24
Decorrido prazo de Autora e ré em 20/09/2024.
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23/09/2024 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/09/2024 10:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL cancelada para 10/12/2024 14:20 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/09/2024 10:31
Recebidos os autos.
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23/09/2024 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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21/09/2024 00:38
Decorrido prazo de KIMBERLY RAQUEL RISSETO MAIA em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:35
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 17/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 23:09
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2024 17:05
Conclusos para decisão
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22/08/2024 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 03:59
Decorrido prazo de KIMBERLY RAQUEL RISSETO MAIA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 08:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 10/12/2024 14:20 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/08/2024 08:05
Recebidos os autos.
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12/08/2024 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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12/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 11:29
Conclusos para decisão
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15/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:57
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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