TJRN - 0838243-43.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
27/07/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0838243-43.2024.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADRIANA ASSUNCAO SILVA Advogado(s): KIMBERLY RAQUEL RISSETO MAIA APELADO: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogado(s): JOÃO HENRIQUE DA SILVA NETO DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por ADRIANA ASSUNÇÃO SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor da NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, em que julgou improcedente a pretensão autoral.
Nas razões recursais (id 31594062), a parte apelante deixa de recolher o preparo recursal e pede a concessão da justiça gratuita sob a alegação de que: “Nos termos do art. 99, § 1º, do CPC, “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
Assim, não há qualquer óbice legal à formulação do requerimento nesta fase recursal.
Ademais, o § 3º do referido artigo estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, cabendo à parte contrária ou ao juízo, se entender necessário, a produção de prova em sentido contrário.” Em que pese o pedido de gratuidade, o referido pleito está desacompanhado de acervo probatório capaz de demonstrar a impossibilidade da parte apelante arcar com o valor do preparo, tendo em vista que de acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, apenas a declaração de estado de pobreza não é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária.
Nesse rumo, considerando que o artigo 370 do CPC/2015 permite ao juiz, de ofício, estabelecer as provas necessárias ao julgamento do mérito, determino a intimação da parte apelante para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documento(s) capazes de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cláudio Santos Relator (em substituição) 4 -
11/07/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:32
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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