TJRN - 0802919-55.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:53
Outras Decisões
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29/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0802919-55.2025.8.20.5001 REQUERENTE: THIAGO AIRES LAURENTINO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença proferida na Ação Coletiva nº 0821467-12.2017.8.20.5001, constitutiva de obrigação de fazer - conceder as progressões funcionais aos guardas municipais integrantes 6ª e 7ª turma dos pelotões, constantes no rol do documento ID 10789877, desde que preenchido o interstício de quatro (04) anos de serviço efetivo, independentemente da avaliação de desempenho - e de obrigação de pagar - pagamento da diferença remuneratória correspondente à progressão na carreira.
O pedido formulado na ação ordinária coletiva foi de concessão da progressão prevista na Lei Complementar Municipal nº 118/2010 aos aludidos servidores, com os consequentes reflexos financeiros desde a data em que deveria ter sido realizada a progressão funcional.
Em que pese o dispositivo sentencial não seja específico, é certo que os limites objetivos da coisa julgada são definidos pelo pedido e pela causa de pedir.
Logo, o título judicial é apto a aparelhar o cumprimento de Sentença relativo à obrigação de fazer consistente na concessão das progressões funcionais previstas na Lei Complementar Municipal nº 118/2010 de 03/12/2010, sendo este o termo inicial da obrigação de fazer.
A LCM nº 118/2010 estabeleceu as normas para a implantação e atualização do Plano de Cargos e Vencimentos dos Funcionários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Natal, instituído pela Lei 4.108, de 02 de julho de 1992, mantendo os anexos I, II, III e IV da mesma, atualizando somente a matriz remuneratória.
Cumpre esclarecer que a LEI COMPLEMENTAR N.º 187 DE 19 DE MARÇO DE 2020 Instituiu o Plano de Carreira para servidores integrantes do cargo de Guarda Municipal do Natal, fazendo uma reestruturação da carreira.
Veja-se que com a entrada em vigor da LCM nº 187, em 19/03/2020, a LCM nº 118/2010 deixou de ser aplicável aos guardas municipais, devendo, pois, ser entendido como termo final da obrigação de fazer o dia 18/03/2020.
A parte exequente foi intimada a emendar a inicial apresentando nova planilha de cálculos elaborada a partir dos seguintes parâmetros extraídos da Sentença: EVOLUÇÃO FUNCIONAL 04/12/2010 - no GRUPO DE APOIO E SERVIÇOS GERAIS - GASG, Nível II do Padrão B 04/12/2014 - Nível III do Padrão B 04/12/2018 - Nível IV do Padrão B TERMO INICIAL - 25/11/2016 TERMO FINAL - DATA DA IMPLANTAÇÃO EM CONTRACHEQUE DO VENCIMENTO PERTINENTE AO NÍVEL III DO PADRÃO B A parte exequente atravessou petição aos autos requerendo que se reconheça a inadequação da matriz da LCM nº 118/2010, por flagrante defasagem e inconstitucionalidade material; permitindo-se a aplicação proporcional da matriz constante da LCM nº 187/2020. É o que importa relatar.
Decido.
Cumpre reprisar que o título judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 0821467-12.2017.8.20.5001 é apto a aparelhar o cumprimento de Sentença relativo à obrigação de fazer consistente na concessão das progressões funcionais previstas na Lei Complementar Municipal nº 118/2010 de 03/12/2010.
Veja-se que o pedido formulado na ação ordinária coletiva foi de concessão da progressão prevista na Lei Complementar Municipal nº 118/2010 aos aludidos servidores.
Logo, sendo devidas as progressões previstas na LCM nº 118/2010, a obrigação de pagar deve ter por parâmetro a matriz remuneratória estabelecida naquela Lei, devidamente corrigida a partir da data em que se adquiriu o direito à progressão até a efetiva implantação do respectivo vencimento em contracheque.
Indevida, pois, a utilização da matriz constante da LCM nº 187/2020 para as progressões devidas sob a égide da LCM nº 118/2010, motivo pelo qual indefiro o pleito da parte exequente.
Intime-se.
No mais, concedo em prorrogação o prazo de trinta dias para a parte exequente cumprir o que lhe foi determinado na Decisão anterior.
Efetivada a diligência, voltem os autos conclusos para análise de recebimento da inicial.
Não efetivada a diligência, arquivem-se os autos sem prejuízo de seu desarquivamento posterior após a efetivação da diligência.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 14 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:52
Outras Decisões
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14/07/2025 12:19
Conclusos para decisão
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14/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0802919-55.2025.8.20.5001 REQUERENTE: THIAGO AIRES LAURENTINO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença proferida na Ação Coletiva nº 0821467-12.2017.8.20.5001, constitutiva de obrigação de fazer - conceder as progressões funcionais aos guardas municipais integrantes 6ª e 7ª turma dos pelotões, constantes no rol do documento ID 10789877, desde que preenchido o interstício de quatro (04) anos de serviço efetivo, independentemente da avaliação de desempenho - e de obrigação de pagar - pagamento da diferença remuneratória correspondente à progressão na carreira.
O pedido formulado na ação ordinária coletiva foi de concessão da progressão prevista na Lei Complementar Municipal nº 118/2010 aos aludidos servidores, com os consequentes reflexos financeiros desde a data em que deveria ter sido realizada a progressão funcional.
Em que pese o dispositivo sentencial não seja específico, é certo que os limites objetivos da coisa julgada são definidos pelo pedido e pela causa de pedir.
Logo, o título judicial é apto a aparelhar o cumprimento de Sentença relativo à obrigação de fazer consistente na concessão das progressões funcionais previstas na Lei Complementar Municipal nº 118/2010 de 03/12/2010, sendo este o termo inicial da obrigação de fazer.
A LCM nº 118/2010 estabeleceu as normas para a implantação e atualização do Plano de Cargos e Vencimentos dos Funcionários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Natal, instituído pela Lei 4.108, de 02 de julho de 1992, mantendo os anexos I, II, III e IV da mesma, atualizando somente a matriz remuneratória.
Nos termos do artigo 5º da referida Lei, para efeito de enquadramento, será levado em conta o tempo de serviço efetivo, efetuando-se a progressão a que fizeram jus no decorrer da vigência da Lei 4.108/92, até a data da publicação desta Lei, independentemente de avaliação, considerando-se para cada quatro anos um nível a ser alcançado, computadas, nesse cálculo, as progressões e promoções já concedidas aos servidores, seja em razão de procedimentos administrativos ordinários ou por cumprimento a decisão judicial.
Veja-se que anteriormente à vigência da LCM nº 118/2010 somente era contado para fins de enquadramento e progressão o tempo efetivo exercício na Administração Direta e Autárquica.
A partir de então também passou a ser considerado o tempo efetivo de exercício nas Autarquias e Fundações do Município de Natal.
A Lei Municipal 4.108/92 trata do Plano de Cargos e Vencimentos dos Funcionários da Administração Direta e Autárquica da Prefeitura Municipal do Natal.
O artigo 3º da Lei em comento organiza os servidores em Grupos de Atividades, na forma que se segue: Art. 3º - Ficam criados, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Município, os seguintes Grupos de Atividades: I- Grupo de Apoio e Serviços Gerais: a) Padrão A - Compreendendo as categorias profissionais detentoras de qualificação e/ou formação não especializada, cujo exercício não requer escolaridade formal; b) Padrão B - Compreendendo as demais atividades de apoio administrativo, cujo exercício requer primeiro grau completo.
II- Grupo de Nível Médio: a) Padrão A - Compreendendo as atividades profissionais cujo exercício requer formação a nível de segundo grau completo. b) Padrão B - Compreendendo as atividades profissionais cujo exercício requer formação de segundo grau profissionalizante.
III- Grupo de Nível Superior: a) Padrão A - Compreendendo as atividades profissionais cujo exercício requer formação e/ou qualificação de nível superior, devidamente comprovada; b) Padrão B - Compreendendo as atividades profissionais que exigem especificação, alem do nível superior.
Parágrafo Único - Os grupos a que se refere o caput deste artigo são os constantes do Anexo III - desta Lei.
Eis o Anexo III: Sobre a progressão funcional dentro de um mesmo Grupo, dispõe o artigo 4º: "Art. 4º - Cada grupo de atividades tem a sua própria matriz de progressão funcional e correspondente vencimento, para uma carga horária de 30 (trinta) horas semanais, conforme o estabelecido na forma dos Anexos I, II, III e IV, integrantes desta Lei, com diferença de vencimento, de um nível para outro imediatamente superior, a razão de cinco por cento (5%), observado o parágrafo 2º do art. 1º.
Art. 5º - Não haverá correspondência entre os padrões e níveis das matrizes dos diversos grupos, para nenhum efeito. § 1º - Padrão é a escala gradual, dentro do mesmo grupo, disposto em faixa vertical crescente. § 2º - Nível e a escala gradual, dentro de um mesmo padrão, disposto em faixa horizontal crescente." O Anexo I, a que se refere o artigo 4º, traz a seguinte tabela de evolução funcional: A respeito da movimentação dos servidores entre níveis, padrões e grupos, estabelece o artigo 6º; Art. 6º - O Executivo Municipal regulamentará a aplicação dos seguintes institutos componentes deste Plano: I- PROGRESSÃO - O avanço horizontal dentro do mesmo padrão, pela mudança sucessiva e crescente de níveis, após cumprimento do interstício de quatro (04) anos, mediante processo de avaliação de desempenho.
II- PROMOÇÃO - O avanço vertical dentro do mesmo grupo, através de mudança de padrão, após cumprimento de interstício de quatro (04) anos, mediante processo de qualificação e escolaridade, devidamente comprovada.
III- ASCENSÃO - A evolução do funcionário dentro do Plano de Cargos e Vencimentos, determinada pela mudança de um grupo para outro, imediatamente superior, mediante escolaridade, devidamente comprovada, nos termos do art. 14.
A correspondência entre os cargos até então existentes e os Grupos criados pela Lei Municipal 4.108/92 foi estabelecida em seu Anexo III, segundo o qual: ANEXO III FORMA DE ENQUADRAMENTO (Art. 3º desta Lei) GRUPO DE APOIO E SERVIÇOS GERAIS - GASG Ajudante de Carpinteiro Ajudante de Mecânico Almoxarife Arquivista Auxiliar Administrativo Auxiliar de Campo Auxiliar de Serviços Gerais Bailarino Calceteiro Carpinteiro Chefe de Grupo Contínuo Copeiro Coveiro Cozinheiro Datilógrafo Digitador Eletricista Eletricista de Auto Eletricista de Comando Encanador Encarregado de Turma Ferreiro Fiscal de Obras Fiscal de Transporte Coletivo Fotógrafo Fotógrafo Cinegrafista Fotógrafo Laboratorista Garçom Guarda Municipal Inspetor Jardineiro Mecânico Mecânico de Bombas Merendeira Montador de Banda Motorista - CNH B Motorista - CNH D Músico Inspetor de Banda Operador de Máquinas Pedreiro Professor de Banda (Copista/Arquivista) Professor de Banda (Instrumentista) Protocolista Recepcionista Redator Musical Soldador Supervisor Telefonista Torneiro Mecânico Tratorista Vigia Vulcanizador GRUPO DE NÍVEL MÉDIO - GNM Agente Administrativo Analista de Suporte Artífice de Manutenção Elétrica, Hidráulica e Predial Assistente Administrativo Assistente Técnico Assistente Técnico em Eletrônica Auxiliar de Farmácia Auxiliar Fiscal Ambiental Auxiliar Fiscal Urbanístico Auxiliar Técnico Culinarista Desenhista Educador Social Fiscal de Serviços Urbanos Lactarista Secretária(o) Supervisor Financeiro Técnico Agrícola Técnico de Nutrição Técnico em Administração Técnico em Administração de Rede Técnico em Contabilidade Técnico em Controle de Meio Ambiente Técnico em Edificações Técnico em Montagem e Manutenção de Microcomputadores e Impressoras Técnico em Programação Técnico em Regulação com Especialidade em Administração Técnico em Regulação com Especialidade em Contabilidade Técnico em Regulação com Especialidade em Informática Técnico em Regulação com Especialidade em Saneamento Básico Técnico em Segurança do Trabalho Técnico Florestal Topógrafo Webdesigner GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR - GNS Administrador Administrador de Banco de Dados Administrador de Redes Sênior Ambientalista Analista de Geoinformação Analista de Regulação com Especialidade em Administração Analista de Regulação com Especialidade em Contabilidade Analista de Regulação com Especialidade em Economia Analista de Regulação com Especialidade em Informática Analista de Regulação com Especialidade em Saneamento Básico I Analista de Regulação com Especialidade em Saneamento Básico II Analista de Sistemas Analista de Sistemas Sênior Arquiteto Urbanista Arquivista Arte-Educador Assistente Social Bibliotecônomo Biólogo Contador Ecólogo Economista Educação Física Engenheiro Agrônomo Engenheiro Civil Engenheiro do Trabalho Engenheiro Eletricista Engenheiro Florestal Engenheiro Mecânico Engenheiro Projetista Engenheiro Sanitarista Estatístico Fonoaudiólogo Geógrafo (Bacharelado/Licenciatura) Geólogo Historiador (Bacharelado/Licenciatura) Informática Jornalista Museólogo Nutricionista Paisagista Pedagogo Psicólogo Psicólogo Educacional Sanitarista Secretário Executivo Sociólogo Técnico de Controle Interno Técnico de Planejamento Urbanístico/Ambiental Técnico em Lazer e Recreação Técnico Fiscal Ambiental Técnico Fiscal Urbanístico Tecnologia de Meio Ambiente Terapeuta Ocupacional Turismólogo O Anexo II da norma, por seu turno, traz a indicação remuneratória dos níveis de I ao VII, correspondentes aos respectivos grupos e padrões funcionais: O Plano de Cargos e Vencimentos do Município de Natal foi implantado no mês de julho de 1992, conforme o art. 19 da Lei nº 4.108/92, ficando cada funcionário enquadrado no nível correspondente ao respectivo tempo de serviço que possuía – para cada 04 anos 01 nível, e assim subsequentemente, de acordo com o Anexo I da referida Lei, devidamente executado pelo Decreto nº 4.652, de 20.07.1992.
Referida Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 4.637/92, que assim dispôs: “Art. 4º.
Em cumprimento ao disposto no art. 11, da Lei nº 4.108, de 02 de julho de 1992, para efeito de enquadramento será concedido ao funcionário público, que estiver em efetivo exercício na Administração Direta e Autárquica, pelo período de 04 (quatro) anos, a título de progressão, o crescimento de um nível, conforme os parâmetros integrantes da tabela abaixo: O Decreto nº 4.637, de 16.07.1992, esclareceu que com a implementação do Plano, após cada 04 anos de efetivo exercício na Administração Direta e Autárquica do Município, o servidor será submetido a processo de avaliação de desempenho, mediante manual de avaliação a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do Decreto, a fim de obter a progressão funcional para o nível seguinte (art. 5º), conforme os parâmetros da tabela: TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL NÍVEL PARA REENQUADRAMENTO DE 0 ATÉ 3 ANOS, 11 MESES E 29 DIAS – I DE 4 ATÉ 7 ANOS, 11 MESES E 29 DIAS – II DE 8 ATÉ 11 ANOS, 11 MESES E 29 DIAS – III DE 12 ATÉ 15 ANOS, 11 MESES E 29 DIAS – IV DE 16 ATÉ 19ANOS, 11 MESES E 29 DIAS – V DE 20 ATÉ 23 ANOS, 11 MESES E 29 DIAS – VI DE 24 ACIMA—VII De outra parte, o art. 11 do mesmo diploma prevê que o servidor terá direito a progressão de um nível para o imediatamente superior, a cada 4 anos de efetivo exercício no serviço público municipal, até o limite previsto no anexo.
A LCM nº 118/2010 estabeleceu as normas para a implantação e atualização do Plano de Cargos e Vencimentos dos Funcionários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Natal, instuído pela Lei 4.108, de 02 de julho de 1992, mantendo os anexos I, II, III e IV da mesma, atualizando somente a matriz remuneratória.
Cumpre esclarecer que a LEI COMPLEMENTAR N.º 187 DE 19 DE MARÇO DE 2020 Instituiu o Plano de Carreira para servidores integrantes do cargo de Guarda Municipal do Natal, fazendo uma reestruturação da carreira.
Veja-se que com a entrada em vigor da LCM nº 187, em 19/03/2020, a LCM nº 118/2010 deixou de ser aplicável aos guardas municipais, devendo, pois, ser entendido como termo final da obrigação de fazer o dia 18/03/2020.
Assim atento aos fundamentos jurídicos acima sobre enquadramento e progressões, temos que, no caso dos autos: 1º) o autor, admitido em 20/11/08, por ocasião da entrada em vigor da LCM nº 118/2010, em 04/12/2010, contava com 02 anos de serviço, de forma que deveria encontrar-se no GRUPO DE APOIO E SERVIÇOS GERAIS - GASG, Nível I do Padrão B (posto que exige ensino fundamental), nos termos do Anexo I da referida Lei; 2º) em 04/12/2014, completado o interstício de quatro anos, deveria progredir para o Nível II do Padrão B, independente da avaliação de desempenho; 3º) mais quatro anos, em 04/12/2018, para o Nível III do Padrão B.
Sendo o termo final da obrigação constituída no título judicial 18/03/2020, não implementou o interstício necessário para outra evolução, de forma que a satisfação da obrigação de fazer se verifica com a progressão para o Nível III do Padrão B.
Quanto à obrigação de pagar, sendo certo que o seu termo final é data de implantação em contracheque do vencimento pertinente ao Nível IV, Padrão B; cumpre estabelecer o termo inicial da obrigação.
Da prescrição.
Cumpre apontar que a prescrição contra a Fazenda ainda é regulada pelo Decreto 20.910/32, inclusive havendo súmulas a respeito.
Pois bem, prescrevem em cinco anos as parcelas mensais devidas pela Fazenda (art. 1º do Decreto 20.910): Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
De outra parte, a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo (art. 9º do Decreto 20.910): Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
A Súmula 383 do STF resguarda que o somatório do período anterior à interrupção com o posterior ao seu curso, não pode ser inferior a cinco anos: Súmula 383 Enunciado A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Explico.
Se a ação for ajuizada antes de dois anos e meio, contados da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, conta-se o prazo prescricional de cinco anos a partir do ato que interrompeu sua contagem para trás, estando prescritas as parcelas anteriores.
De forma diversa, se a ação for ajuizada após dois anos e meio, contados da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, o período que extrapolou os dois anos e meio será computado no prazo prescricional de cinco anos.
Em outras palavras, do prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ato de interrupção da contagem deve ser descontado o período que extrapolou os dois anos e meio (prazo prescricional que voltou a correr pela metade), de forma que as parcelas anteriores a este resultado estarão prescritas.
Vejamos o caso concreto.
No caso dos autos, a Ação Ordinária Coletiva nº 0821467-12.2017.8.20.5001 foi distribuído em 25/05/2017, havendo a interrupção da prescrição, a qual voltou a correr em 26/05/2020, quando foi certificado o trânsito em julgado.
A presente execução individual, por seu turno, foi distribuída em 21/01/2025, ou seja, quatro anos e seis meses após o trânsito em julgado da Ação Ordinária Coletiva nº 0821467-12.2017.8.20.5001, devendo, pois, o prazo prescricional de seis meses (quatro anos e seis meses subtraído de cinco anos), ser contado a partir do ato que interrompeu sua contagem para trás, estando prescritas as parcelas anteriores.
Significa dizer que todas as parcelas que já contavam com mais de seis meses da data do ajuizamento da Ação Ordinária Coletiva nº 0821467-12.2017.8.20.5001, já estão prescritas.
Logo, sabendo que a Ação Ordinária Coletiva nº 0821467-12.2017.8.20.5001 foi distribuída em 25/05/2017, estão prescritas as parcelas anteriores a 25/11/2016.
PARÂMETROS A SEREM OBEDECIDOS NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL 04/12/2010 - enquadramento no GRUPO DE APOIO E SERVIÇOS GERAIS - GASG, Nível I do Padrão B 04/12/2014 - Nível II do Padrão B 04/12/2018 - Nível III do Padrão B TERMO INICIAL - 25/11/2016 TERMO FINAL - DATA DA IMPLANTAÇÃO EM CONTRACHEQUE DO VENCIMENTO PERTINENTE AO NÍVEL III DO PADRÃO B CONCLUSÕES FINAIS.
Verifica-se que as planilhas de cálculos apresentadas pela parte exequente não obedecem aos parâmetros acima apontados.
Intime-se, pois, a parte exequente para, em trinta dias emendar a inicial apresentando nova planilha de cálculos elaborada a partir dos termos inicial e final acima apontados.
Efetivada a diligência, voltem os autos conclusos para análise de recebimento da inicial.
Não efetivada a diligência, arquivem-se os autos sem prejuízo de seu desarquivamento posterior após a efetivação da diligência.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 6 de junho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:54
Outras Decisões
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05/06/2025 22:04
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0802919-55.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: THIAGO AIRES LAURENTINO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Defiro o petitório retro.
Concedo, em prorrogação, o prazo de 30 (trinta) dias para a parte exequente cumprir a diligência determinada.
Não havendo pronunciamento no prazo assinado, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Cumprida a diligência, voltem os autos a seguir conclusos para análise de adequação dos cálculos aos parâmetros da Sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de maio de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0802919-55.2025.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa: THIAGO AIRES LAURENTINO Parte Passiva: Município de Natal DESPACHO Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença proferida na Ação Coletiva nº 0821467-12.2017.8.20.5001, constitutiva de obrigação de fazer - conceder as progressões funcionais aos guardas municipais integrantes 6ª e 7ª turma dos pelotões, constantes no rol do documento ID 10789877, desde que preenchido o interstício de quatro (04) anos de serviço efetivo, independentemente da avaliação de desempenho - e de obrigação de pagar - pagamento da diferença remuneratória correspondente à progressão na carreira.
Verifica-se, de pronto que há necessidade de prévia liquidação com vista à produção probatória quanto à condição do exequente de beneficiário do título judicial executado, bem como no que diz respeito à definição do quantum debeatur.
Com efeito, segundo entendimento sedimentado pelo STJ, o cumprimento de Sentença genérica deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, a qual se destinará a complementar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva, oportunizando a produção probatória com vista à identificação do sujeito ativo da relação de direito material e do valor da prestação devida.
Nesse sentido, são os julgados que seguem ementados: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1.
A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur).
Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2.
O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3.
Embargos de divergência providos. (EREsp 1590294/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 10/02/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
TEMA 482 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de pedido de liquidação individual de sentença coletiva, que visa ao recebimento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança. 2. É viável a execução de julgado proferido em Ação Civil Pública quando for possível a individualização do crédito e a definição do valor exequendo por meros cálculos aritméticos. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
Diversamente do que defendem o agravante, o STJ, ao julgar o REsp 1.247.150/PR no regime dos recursos especiais repetitivos, não concluiu ser necessária a prévia instauração de liquidação de sentença prolatada em ação civil pública, tendo a Corte decidido, na ocasião, apenas acerca do descabimento da multa prevista no art. 475-J do CPC/73. 5. "A iliquidez da obrigação contida na sentença coletiva e a indispensabilidade de sua liquidação dependem de: a) existir a efetiva necessidade de se produzir provas para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; ou de b) ser imprescindível especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva ampla (...).
Quanto à delimitação do débito, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento da sentença (arts. 475-J, do CPC/73; 509, § 2º, do CPC/15)" (REsp 1.798.280/SP, 3ª Turma, DJe 04/05/2020). 6.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1777929/RO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) Na espécie, a Sentença coletiva cujo cumprimento individual se exige apresenta um acentuado grau de abstração, havendo a necessidade de comprovação de que o exequente pertence a categoria representada pelo substituto processual, a fim de se demonstrar sua legitimidade ativa.
Existe ainda a necessidade de comprovação de encontrar-se o exequente na atividade ou inatividade no período objeto da execução no desiderato de se demonstrar a legitimidade passiva do executado.
Para definição do quantum debeatur, necessário também se comprovar os valores recebidos no período executado, bem como a integralidade ou proporcionalidade da aposentadoria (no caso dos inativos).
Integrando a liquidação a fase de conhecimento, àquela são aplicadas as normas previstas para esta.
Veja-se que, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, podendo o julgador atribuir o ônus de modo diverso somente nos casos previstos em lei; ou em face à impossibilidade ou excessiva dificuldade em cumprir o encargo; ou havendo maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
In casu, não se identifica nenhuma das hipóteses excepcionais que autorizam distribuição do ônus da prova de modo diverso ao estabelecido no artigo 373, I do Código de Processo Civil de 2015.
Decerto, não há previsão legal para inversão do ônus da prova no caso dos autos; também não há impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte exequente obter os documentos necessários à liquidação, considerando que a maior parte deles pode ser impressa diretamente da internet, sem necessidade de solicitação ao executado.
Nesse viés, cabe ao exequente o ônus de comprovar ser beneficiário do título judicial executado, bem como o valor que lhe é devido, devendo, para tanto, apresentar a documentação pertinente.
Recebo, pois, a inicial da presente execução como pedido de liquidação do título, nos termos da jurisprudência do STJ.
Intime-se, pois, a parte exequente para, em trinta dias, juntar aos autos declaração assinada pela beneficiária do título judicial que ampara o presente cumprimento de Sentença de ainda não ter executado o mesmo e de renunciar aos efeitos de possível execução promovida pelo Sindicado da Categoria, bem como esclarecimento a respeito da satisfação da obrigação de fazer com o enquadramento correto de acordo com seu tempo de serviço.
No mesmo prazo deverá ainda informar qual o Padrão e Nível da carreira foram considerados nos cálculos apresentados, bem como a Lei que institui a tabela de vencimento adotada.
Desde já advertido que, não cumpridas as diligências no prazo assinado, a execução será arquivada, depois de intimada a requerente pessoalmente para suprir a omissão do advogado, em cinco dias.
Efetivadas as diligências, voltem os autos a seguir conclusos para análise de adequação dos cálculos aos parâmetros da Sentença.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:30
Declarada incompetência
-
21/01/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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