TJRN - 0818173-68.2025.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 06:54
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/07/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES SOBRINHO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:38
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA DE ALBUQUERQUE em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:38
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE CARVALHO em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/07/2025 06:02
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2025 11:51
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/07/2025 11:44
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2025 11:43
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2025 02:04
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2025 05:02
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2025 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:02
Decorrido prazo de HUDSON PABLO APOLINÁRIO DA SILVA DAMASCENA em 28/05/2025 23:59.
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09/04/2025 05:18
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal PROCESSO N. 0818173-68.2025.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO REQUERENTE: PAULO RODRIGUES DA SILVA INVENTARIADO: ELEOTERIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Recebi hoje.
Vistos etc., O objetivo da Lei nº 1.060/50 é garantir ao necessitado, no momento da prestação jurisdicional, que o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios não constitua óbice para o exercício do seu direito de ação em detrimento da própria subsistência. É entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTARIO.
GRATUIDADE DA JUSTICA.
LEGITIMIDADE DO INVENTARIANTE.
RESPONSABILIDADE DO ESPOLIO PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E TRIBUTOS.
ART. 12, INC.
V, DO CPC.
COMO A REPRESENTACAO DO ESPOLIO EM JUIZO, ATIVA E PASSIVAMENTE, SE FAZ ATRAVES DO INVENTARIANTE, E O BENEFICIO DA GRATUIDADE DA JUSTICA DIZ RESPEITO COM O ACERVO DA HERANÇA, QUE SUPORTA AS CUSTAS E OS TRIBUTOS, NAO POSSUEM OS HERDEIROS LEGITIMIDADE PARA PLEITEAREM EM JUIZO A GRATUIDADE DA JUSTICA EM BENEFICIO PROPRIO.
AGRAVO NAO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*51-73, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Carlos Stangler Pereira, Julgado em 21/08/2003). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA AJUIZADA PELO ESPÓLIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO.
A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS EM PROCESSO DE INVENTÁRIO OU EM OUTROS PROCESSOS EM QUE FIGURE A SUCESSÃO COMO PARTE, NÃO É DIAGNOSTICADA EM FACE DA SITUAÇÃO PESSOAL DE CADA HERDEIRO, MAS EM RAZÃO DO VALOR DOS BENS A SEREM INVENTARIADOS.
NO CASO CONCRETO, VERIFICADA A POSSIBILIDADE DO ESPÓLIO DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, NÃO É DE SER DEFERIDO O BENEFÍCIO POSTULADO, IMPONDO-SE NÃO CONHECER DO RECURSO, POR DESERTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*82-20, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 28/02/2007)".
Não divergindo, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS HERDEIROS. ÔNUS PROCESSUAL A SER SUPORTADO PELO ESPÓLIO, CUJO ACERVO HEREDITÁRIO É DE APROXIMADAMENTE R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS).
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA.
PRECEDENTES DO TJRS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."(Agravo de Instrumento nº 2008.006587-3, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RN, Relator: Nilson Cavalcanti (Juiz Convocado), Julgado em 09/09/2008) Com base no acervo, cujo valor atribuído pelos interessados supera os R$ 100.000,00 (cem mil reais), afasto a hipossuficiência do espólio, que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
A concessão da Justiça Gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado na exordial.
Intimem-se os requerentes, por seu advogado, a providenciarem o recolhimento das custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o valor do monte inventariável, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, devendo, ainda, juntar certidão cartorária de propriedade e ônus atualizada (expedida nos últimos 30 dias) do imóvel a partilhar, além de certidões negativas atualizadas em nome do inventariado junto às Fazendas da União, Estado do RN e Município de Natal/RN.
Porém, decorrido o aludido prazo, sem resposta, intime-se pessoalmente o(a) autor(a) para cumprir a diligência referida, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestando interesse no feito, sob pena de extinção.
Após, venham-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de março de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO RODRIGUES DA SILVA e outros.
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26/03/2025 05:35
Conclusos para despacho
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26/03/2025 05:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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