TJRN - 0801301-60.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 11:42
Juntada de termo
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12/05/2025 14:24
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 04:03
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0801301-60.2025.8.20.5103 AUTOR: MANOEL MESSIAS VITAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de registro de óbito fora do prazo, proposta por Manoel Messias Vital, qualificado, através de advogada constituída, onde a mesma REQUEREU o assentamento do óbito de sua irmã FRANCISCA MARIA VITAL DA SILVA, alegando que a pessoa citada faleceu no hospital Regional de Currais Novos/RN no dia 13.02.2025, juntando documentos comprobatórios das suas asseverações.
Juntou aos autos os documentos necessários. É o que importa relatar.
Os pedidos de registros de nascimento e óbito fora do prazo legal, regidos pela Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), somente admitem processo judicial quando necessária a justificação para produção de prova, nos demais casos é meramente administrativo.
Acrescente-se que no presente caso o falecimento foi devidamente comprovado pela via documental, através da declaração de óbito firmada pelo médico responsável pelo atendimento a paciente (ID 147712752), bem como pela declaração de sepultamento (ID 148923427) e, ainda, declaração de testemunhas que compareceram ao sepultamento, dispensando qualquer dilação probatória.
Deste modo, DEFIRO o registro de óbito, fora do prazo legal, de FRANCISCA MARIA VITAL DA SILVA , requerido pela parte autora, uma vez que preencheu todas as exigências contidas na Lei de Registros Públicos, nos termos dos artigos 46 c/c 50 da Lei nº 6.015, de 31.12.73 (LRP); para isso, autorizo o(a) Oficial(a) do Registro Civil a efetuar o assentamento de óbito em comento.
Deixo de arbitrar multa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado em razão da inexistência de interesse recursal.
Após, expeçam-se os documentos que se fizerem necessários remetendo-se ao Cartório de Registro Civil competente para o registro do assentamento do óbito, qual seja o do local do falecimento.
Ao final, arquive-se.
CURRAIS NOVOS, 25 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
28/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:28
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 08:40
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 09:46
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
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22/04/2025 03:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801301-60.2025.8.20.5103 DESPACHO Intime-se a parte autora para esclarecer a divergência entre a data do óbito (13/02/2025, id 147712752) e a do sepultamento (06/02/2025, ids 147712753 e 148504841), no prazo de 15 (quinze) dias.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje.
Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
14/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 03:47
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0801301-60.2025.8.20.5103 AUTOR: MANOEL MESSIAS VITAL REU: FRANCISCA MARIA VITAL DA SILVA DESPACHO 1.
Analisando a petição inicial, verifico que a mesma necessita de correção, a fim de servir como peça destinada à materialização da pretensão autoral. 2.
Em verdade, após leitura da peça inicial e dos documentos que a acompanham, verifico a inexistência de declaração subscrita por, no mínimo, duas testemunhas que tenham presenciado o velório ou sepultamento de FRANCISCA MARIA VITAL DA SILVA. 3.
Dessa forma, mesmo existindo a irregularidade acima apontada, considero que a mesma é perfeitamente sanável, bastando à parte efetuar a correção.
DISPOSITIVO. 4.
Assim, de acordo com as razões explanadas nos itens acima, determino que a parte autora seja intimada, para, em 10 (dez) dias, corrigir o vício descrito no item 3, sob pena de indeferimento da inicial, e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. 5.
P.R.I.
CURRAIS NOVOS, 4 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
07/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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