TJRN - 0800786-92.2025.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800786-92.2025.8.20.5113 EXEQUENTE: S ARAUJO E CIA LTDA - EPP EXECUTADO: SINDICATO DOS TRAB NA IND DA EXT DO SAL DE AREIA BRANCA DO EST DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO A parte exequente pugna pela penhora dos valores de contrato de aluguel de imóvel pertencente ao executado.
Por buscar penhora nos valores a serem recebidos, o procedimento deve observar o rito descrito no art. 866 da legislação processual: Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.
Como se vê, para que seja decretada a penhora sobre faturamento, o executado não pode possuir outros bens penhoráveis ou, havendo, estes devem difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.
Além de tal exigência, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência se manifestando favoravelmente à penhora em faturamento de empresa “em caráter excepcional, e desde que essa constrição não afete o seu funcionamento” (STJ AgRg no AREsp 52.045/RS.
Primeira Turma, Relator Ministro Napoleção Nunes Maia Filho, julgado em 06/08/2013).
Tal previsão, que torna o faturamento apenas eventualmente penhorável, é fundada no princípio da função social da empresa que, mesmo sendo passível de penhora, nunca recairá sobre o montante total faturado.
Se é certo que o cumprimento de sentença se faz a requerimento do exequente, não é menos certo que esta deve processar-se da forma menos gravosa ao devedor, como bem preceitua o art. 805 do Código de Processo Civil: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.”.
Nessa esteira, têm-se que a penhora sobre faturamento é medida de caráter extremo, a ser admitida apenas excepcionalmente, quando inexistirem bens livres e desembaraçados para garantir os débitos em execução ou houver apenas bens de difícil alienação, devendo, ainda, ser observado o disposto no art. 866, §2º do Código de Processo Civil, com nomeação de administrador-depositário.
No caso dos autos, em que a única tentativa de penhora de bens se deu através de busca no sistema SISBAJUD, tenho que é impossível retenção, de plano, do faturamento da empresa, razão pela qual indefiro o pedido de penhora de faturamento da executada.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente bens passíveis de penhroa, ficando ciente que a inércia ensejará a extinção do processo, (art. 53, §4º da Lei 9.099/95).
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 12:00
Indeferido o pedido de S ARAUJO E CIA LTDA - EPP
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04/09/2025 16:21
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800786-92.2025.8.20.5113 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: S ARAUJO E CIA LTDA - EPP EXECUTADO: SINDICATO DOS TRAB NA IND DA EXT DO SAL DE AREIA BRANCA DO EST DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer que entender de direito para continuidade da execução, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC.
Após, venham-me os autos conclusos para Decisão.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:54
Determinada Requisição de Informações
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19/08/2025 20:57
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800786-92.2025.8.20.5113 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: S ARAUJO E CIA LTDA - EPP EXECUTADO: SINDICATO DOS TRAB NA IND DA EXT DO SAL DE AREIA BRANCA DO EST DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Antes de apreciar o pedido da exequente, ao proceder à análise minuciosa dos títulos executivos colacionados à inicial, verifico que o cheque nº 854145 traz a identificação do CNPJ nº 08.***.***/0001-45, ao passo que o executado está qualificado sob o CNPJ nº 08.***.***/0001-45.
Há, portanto, divergência numérica entre os CNPJs, circunstância apta a comprometer o requisito da certeza do título (art. 783 do CPC), uma vez que a titularidade do título deve guardar correspondência com o sujeito passivo apontado na execução.
Ante o exposto, determino a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a divergência apontada, requerendo o que entender de direito, sob pena de reconhecimento da ausência de certeza do título.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:57
Determinada Requisição de Informações
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04/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:19
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:40
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB NA IND DA EXT DO SAL DE AREIA BRANCA DO EST DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB NA IND DA EXT DO SAL DE AREIA BRANCA DO EST DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 09:12
Juntada de diligência
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30/04/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/04/2025 18:38
Determinada a citação de SINDICATO DOS TRAB NA IND DA EXT DO SAL DE AREIA BRANCA DO EST DO RIO GRANDE DO NORTE
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24/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800786-92.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: S ARAUJO E CIA LTDA - EPP REU: SINDICATO DOS TRAB NA IND DA EXT DO SAL DE AREIA BRANCA DO EST DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Nos termos do Enunciado 135 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos Juizados Especiais está condicionado à comprovação de sua qualificação tributária por meio de documento idôneo.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias, emendar a petição inicial, juntando documentação hábil que ateste sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 02:24
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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