TJRN - 0822877-95.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:31
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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06/12/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
06/12/2024 08:29
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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06/12/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
25/11/2024 09:50
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
25/11/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/06/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 07:44
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 09:49
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:49
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:31
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822877-95.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INES MIRANDA CAMARA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
As partes informam a realização de acordo e requerem a sua homologação.
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos, a transação de Id. 118028575, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas, com fulcro no §3º do art. 90 do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN (Data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 20:47
Homologada a Transação
-
02/05/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 05:45
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822877-95.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA INES MIRANDA CAMARA APELADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em consideração a transação firmada (Id. 118028575) relativamente ao pedido de danos morais, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se pretende o prosseguimento do feito relativamente à obrigação de fazer.
Após, retornem os autos conclusos para homologação de acordo.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 09:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 01/04/2024 08:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/04/2024 09:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2024 08:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:52
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:19
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
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27/02/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:34
Audiência conciliação designada para 01/04/2024 08:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/02/2024 13:15
Recebidos os autos.
-
26/02/2024 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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19/02/2024 08:23
Recebidos os autos
-
19/02/2024 08:23
Juntada de decisão
-
13/12/2023 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/12/2023 11:05
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822877-95.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA INES MIRANDA CAMARA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 07/8/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022- 9ªVC).
O processo retornou ao Gabinete sem a anotação de urgências, processando-se de maneira regular, de modo que, apenas no dia de hoje, este Magistrado se deparou com o despacho de Id. 104638991, proferido pela e.
Relatora da apelação cível de igual número, por meio do qual se encaminhou o feito para fins de pronunciamento desta Unidade acerca do pedido de retratação de Id. 104019734.
Compulsando os autos, especialmente as informações relacionadas a idade da promovente (90 anos) e o diagnóstico médico em discussão, atentando-se, ademais, à reforma do decisório consumada pelo agravo de instrumento nº 0807686-75.2023.8.20.0000, constata-se indispensável o prosseguimento do feito, nos termos da decisão de Id. 101396568.
Isso posto, utilizando-se da faculdade prevista no art. 311 do Código de Processo Civil, torno sem efeito o indeferimento da inicial (Id. 103393480), determinando: a) Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento. b) Em relação à requisição de Id. 109466865, oficie-se ao Gabinete do eminente Des.
Amilcar Maia na Terceira Câmara Cível, informando à d.
Magistrada, a Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa, que na origem foi realizado o juízo de retratação, tornando-se sem efeito à sentença extintiva objeto do recurso de apelação de nº 0822877-95.2023.8.20.5001. À Secretaria para a tomada das providências necessárias.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:20
Outras Decisões
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24/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
06/08/2023 09:18
Recebidos os autos
-
06/08/2023 09:18
Juntada de decisão
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27/07/2023 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/07/2023 08:13
Expedição de Ofício.
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26/07/2023 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2023 11:50
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822877-95.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INES MIRANDA CAMARA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS c/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por MARIA INÊS MIRANDA CÂMARA, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
A autora foi intimada a recolher as custas de ingresso, mantendo-se inerte (Id. 103150812).
Diante do exposto, com fulcro no 290 c/c 485, I do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição.
Custas processuais pela parte autora, observando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de ato citatório.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:03
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/07/2023 07:50
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 05:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 05:04
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 10/07/2023 23:59.
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15/06/2023 14:07
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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15/06/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA INES MIRANDA CAMARA.
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06/06/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 07:56
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 05/06/2023 23:59.
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06/05/2023 03:53
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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06/05/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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