TJRN - 0822877-95.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/02/2024 08:23 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau 
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                                            19/02/2024 08:22 Transitado em Julgado em 15/02/2024 
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                                            16/02/2024 01:11 Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 01:10 Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 01:10 Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 01:09 Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            10/02/2024 00:11 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/02/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 00:46 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            25/01/2024 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 
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                                            19/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível n.° 0822877-95.2023.8.20.5001 Apelante: Maria Inês Miranda Câmara Advogados: Dr.
 
 Hagaemerson Magno Silva Costa (13.283/RN) e outros Apelada: Hap Vida Assistência Médica Ltda.
 
 Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Apelação cível interposta por Maria Inês Miranda Câmara contra sentença proferida pelo Juízo da 9.ª Cível da Comarca de Natal, que extinguiu a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, I, ambos do CPC, proposta em desfavor da Hap Vida Assistência Médica Ltda., ora apelado.
 
 Nas suas razões recursais, a apelante pugnou pelo provimento do apelo, de modo a anular a sentença atacada por error in procedendo, porquanto os benefícios da justiça gratuita lhes foi assegurado via decisão de antecipação de tutela recursal proferida no agravo de instrumento por si interposto.
 
 Determinou-se, a conversão do julgamento em diligência, com a remessa dos autos ao primeiro grau para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 331, do CPC (Id. 20688462).
 
 O Juízo de primeira instância, através da decisão de Id. 22702800, retratou-se da sentença apelada, tornando-a sem efeito o indeferimento da inicial. É o que importa relatar.
 
 O presente apelo encontra-se prejudicado.
 
 De fato, tendo a magistrada a quo, em juízo de retratação, anulado a sentença impugnada, resta evidenciada a superveniente perda do objeto desta apelação.
 
 Neste sentido, transcrevo precedentes dos tribunais pátrios em casos semelhantes: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
 
 ARTIGO 485, § 7º, CPC.
 
 SENTENÇA MODIFICADA, NA ORIGEM.
 
 PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE DO RECURSO.
 
 JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
 
 ART. 932, III, DO CPC.
 
 Realizado juízo de retratação, na origem, com a modificação da sentença de extinção da ação, por inépcia da inicial, o recurso interposto pela parte autora restou prejudicado, pela perda superveniente de objeto verificada.
 
 APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.” (TJRS – 5.ª C.
 
 Cível - AC 5000026-78.2023.8.21.0087 – rel.ª Des.ª Cláudia Maria Hardt – j. em 17-5-2023) – Grifei. “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RECOLUÇÃO DE MÉRITO - RETRATAÇÃO INFORMADA SOMENTE APÓS JULGAMENTO DO RECURSO - PERDA DO OBJETO - APELO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
 
 Exercido o juízo de retratação da sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC) que, por falha, não foi oportunamente comunicado ao órgão julgador, verifica-se ocorrência de perda do objeto do apelo, ficando prejudicado o seu julgamento, motivo pelo qual não deve ser conhecido, nos termos do inciso III do art. 932 do CPC.” (TJMG – ED na AC 1.0000.19.011261-5/002 – 10.ª C.
 
 Cível – Rel.
 
 Des.
 
 Claret de Moraes – j. em 10-12-2020 – DJe de 16-12-2020) – Grifei.
 
 Dessarte, à vista da prejudicialidade da presente apelação, dela não conheço, com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do apelo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora
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                                            18/12/2023 20:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 16:46 Prejudicado o recurso 
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                                            13/12/2023 11:31 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2023 11:25 Recebidos os autos 
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                                            13/12/2023 11:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/08/2023 09:18 Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau 
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                                            06/08/2023 09:18 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2023 19:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2023 13:55 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2023 13:55 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            31/07/2023 13:46 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            27/07/2023 08:14 Recebidos os autos 
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                                            27/07/2023 08:14 Conclusos para despacho 
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                                            27/07/2023 08:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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