TJRN - 0808448-91.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 08:13
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2024 07:23
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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01/04/2024 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2024 14:00
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2024 18:26
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANKLIN VARELA ALVES em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANKLIN VARELA ALVES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANKLIN VARELA ALVES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANKLIN VARELA ALVES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808448-91.2023.8.20.0000 Agravante: ANDRÉA CUNHA DE OLIVEIRA Advogado: RASHID DE GÓIS PIRESS Agravado: FRANKLIN VARELA ALVES Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO Agravo de Instrumento (Id. 20347208) interposto por ANDREA CUNHA DE OLIVEIRA, em ação de dissolução de união estável c/c guarda, regulação de visitas e alimentos com pedido de tutela de urgência antecipada nº 0803838-51.2022.8.20.5162 movido em desfavor de FRANKLIN VARELA ALVES, contra despacho (Id. 20347283, pág. 75) proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, que deferiu o pedido de gratuidade e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer, tendo em vista a presença de discussão sobre interesse menor impúbere.
Em suas razões, a recorrente alegou que o douto Juízo de primeiro grau se omitiu sobre pedido de tutela de urgência requerida em inicial.
Isto porque, conforme narrado em sua peça recursal, “os Agravantes pleitearam alimentos e guarda provisória em dezembro de 2022, estando o juízo a quo há 7 meses negligente quanto a esta decisão, um verdadeiro absurdo processual.” e que assim os filhos da recorrente encontram desassistidos pelo genitor ao longo destes meses de trâmite processual, possuindo despesas inerentes à condição de criança todos os meses.
Gratuidade deferida no primeiro grau (Id. 20347283).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 22372944).
O Ministério Público apresentou parecer pela prejudicialidade do recurso (Id. 22790702).
Após, o recorrente apresentou petição (Id. 23328746) pedindo desistência do recurso. É o relatório.
Decido.
Pois bem, considerando que os recorrentes podem, a qualquer tempo, sem anuência da recorrida, desistir do recurso (poderes especiais na procuração de Id. 19567246), defiro o pedido de desistência do presente recurso, com arrimo no art. 998 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
14/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:06
Homologada a Desistência do Recurso
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13/03/2024 11:40
Conclusos para decisão
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15/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808448-91.2023.8.20.0000 Agravante: ANDRÉA CUNHA DE OLIVEIRA Advogado: RASHID DE GÓIS PIRESS Agravado: FRANKLIN VARELA ALVES Representante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargador CLÁUDIO SANTOS em substituição legal DESPACHO Em atenção ao princípio da não surpresa e contraditório estampados no teor dos arts. 9º e 10 do CPC, e em atenção ao conteúdo do parecer (Id. 22790702) formulado pelo Ministério Público, determino a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal e perda superveniente do objeto ou, caso o agravante entenda pertinente, a desistência do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
18/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2023 18:24
Conclusos para decisão
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19/12/2023 09:45
Juntada de Petição de parecer
-
22/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANKLIN VARELA ALVES em 16/11/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANKLIN VARELA ALVES em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANKLIN VARELA ALVES em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
18/09/2023 02:52
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
18/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Juíza convocada Berenice Capuxú Agravo de Instrumento nº 0808448-91.2023.8.20.0000 Agravante: ANDRÉA CUNHA DE OLIVEIRA Advogado: RASHID DE GÓIS PIRESS Agravado: FRANKLIN VARELA ALVES Representante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Dra.
BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) DESPACHO Atendido o pleito da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Id. 21119256), referente ao seu cadastro como representante da parte agravada, determino que seja procedida a intimação do Sr.
FRANKLIN VARELA ALVES para que apresente contrarrazões ao agravo de instrumento no prazo legal.
Depois, vistas ao Ministério Público.
Cumpra-se.
DRA.
BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) RELATORA -
14/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 07:43
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 07:42
Juntada de termo
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05/09/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:12
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 11:39
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 17:59
Juntada de Informações prestadas
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03/08/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808448-91.2023.8.20.0000 Agravante: ANDRÉA CUNHA DE OLIVEIRA Advogado: RASHID DE GÓIS PIRESS Agravado: FRANKLIN VARELA ALVES Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA DECISÃO Agravo de Instrumento (Id. 20347208) interposto por ANDRÉA CUNHA DE OLIVEIRA contra despacho (Id. 20347283) proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN que, nos autos da ação de dissolução de união estável c/c guarda, regulação de visitas e alimentos com pedido liminar nº 0803838-51.2022.8.20.5162 movida contra FRANKLIN VARELA ALVES, deferiu a gratuidade de justiça, mas não se manifestou sobre o pedido liminar da inicial, nos seguintes termos: Inicialmente, recebo a exordial e defiro a gratuidade judiciária, por ausência de elementos nos autos a elidir a presunção de hipossuficiência alegada pelas partes (arts. 98 e seguintes do CPC).
Ademais, intimada a se manifestar, a parte autora inseriu petição e documentos comprobatórios conforme pp. 68/71.
Em seguida, aspirando proteger o interesse de incapaz, com fulcro no art. 178, II, CPC, dê-se vista ao Ministério Público para parecer.
Em suas razões, a recorrente alegou que o douto Juízo de primeiro grau se omitiu sobre pedido de tutela de urgência requerida em inicial.
Isto porque, conforme narrado em sua peça recursal, “os Agravantes pleitearam alimentos e guarda provisória em dezembro de 2022, estando o juízo a quo há 7 meses negligente quanto a esta decisão, um verdadeiro absurdo processual.” e que assim os filhos da recorrente encontram desassistidos pelo genitor ao longo destes meses de trâmite processual, possuindo despesas inerentes à condição de criança todos os meses.
Portanto, informou que o despacho com teor decisório merece ser reformado, diante da negligência do magistrado a quo em ter se pronunciado sobre o pedido liminar.
Por fim requereu o recebimento do agravo no efeito ativo a fim de que seja reformado o referido despacho, analisando os pedidos contidos na inicial.
Gratuidade deferida no primeiro grau (Id. 20347283). É o que importa relatar.
DECIDO.
De início, esclareço que tendo em vista a ausência de manifestação expressa do magistrado sobre o pedido liminar feito em inicial do processo original, resta perfeitamente perfectibilizada a interposição do agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, I do CPC, pois o despacho impugnado possui natureza decisória.
Pois bem.
A possibilidade da concessão do efeito ativo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação, pelos recorrentes, da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão Não é difícil perceber a existência de dano grave, uma vez que a demandante possui filhos pequenos que necessitam da assistência do genitor, inexistindo provas ou indícios nos autos que demonstrem que este esteja auxiliando genitora com as despesas do menor, tanto é verdade que solicitou liminarmente a concessão de alimentos provisórios a serem determinados pelo magistrado.
Todavia, conforme vejo nos autos originais, o referido Juízo, em que pese tendo recebido a ação, deixou de se pronunciar em tempo hábil sobre o pedido liminar de urgência, portanto, restando perfeitamente demonstrado o perigo do dano, tendo em vista que é dever da família, em especial dos pais, assegurar a criança e ao adolescente os seus direitos materialmente fundamentais, conforme redação do art. 227 da Constituição Federal.
Além disso, destaco que o art. 4º da Lei de Alimentos nº 5.478/1968 determina que o magistrado, desde logo, fixará os alimentos provisórios que deverão ser pagos pelo devedor, in verbis: “Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.” Assim sendo, observo que a autora possui completo interesse no pedido do Agravo de Instrumento, uma vez que o juízo de primeiro grau não se atentou as disposições legais previstas no rito de alimentos, o que atesta a possibilidade do direito da demandante.
Portanto, com intuito de não incorrer em supressão de instância, constatado o fumus boni iuris e o periculum in mora capaz de ensejar o pleito recursal, defiro parcialmente o efeito ativo, determinando que o juízo a quo, no prazo limite de 5 (cinco) dias, venha a se manifestar sobre o pedido liminar contido na inicial.
Notifique-se o magistrado do primeiro grau sobre o teor desta decisão.
Após, promova-se a intimação do agravado para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Depois, vistas ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA -
02/08/2023 15:12
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2023 14:41
Expedição de Ofício.
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02/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:04
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2023 00:25
Decorrido prazo de RASHID DE GOIS PIRESS em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:22
Decorrido prazo de RASHID DE GOIS PIRESS em 24/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:40
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808448-91.2023.8.20.0000 Agravante: ANDRÉA CUNHA DE OLIVEIRA Advogado: RASHID DE GÓIS PIRESS Agravados: FRANKLIN VARELA ALVES Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Agravo de Instrumento (Id. 20347208) interposto por ANDREA CUNHA DE OLIVEIRA, em ação de dissolução de união estável c/c guarda, regulação de visitas e alimentos com pedido de tutela de urgência antecipada nº 0803838-51.2022.8.20.5162 movido em desfavor de FRANKLIN VARELA ALVES, contra despacho (Id. 20347283, pág. 75) proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, que deferiu o pedido de gratuidade e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer, tendo em vista a presença de discussão sobre interesse menor impúbere, nos seguintes termos: Inicialmente, recebo a exordial e defiro a gratuidade judiciária, por ausência de elementos nos autos a elidir a presunção de hipossuficiência alegada pelas partes (arts. 98 e seguintes do CPC).
Ademais, intimada a se manifestar, a parte autora inseriu petição e documentos comprobatórios conforme pp. 68/71.
Em seguida, aspirando proteger o interesse de incapaz, com fulcro no art. 178, II, CPC, dê-se vista ao Ministério Público para parecer.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Considerando que de despacho não cabe recurso, conforme dispõe o art. 1.001 do Código de Processo Civil, bem como vem compreendendo do STJ em casos similares (AgInt nos EDcl no AREsp 2248939 / DF) intime-se a agravante para falar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual não conhecimento do recurso por ser manifestadamente incabível.
Findo o prazo ou certificada a inércia da parte, retorne concluso.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA -
13/07/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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