TJRN - 0100570-02.2016.8.20.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 13:18
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE VITORINO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de JOAO VITOR VITORINO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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10/12/2023 05:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2023 05:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2023 05:53
Juntada de diligência
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08/12/2023 02:38
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:14
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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27/11/2023 14:53
Juntada de Alvará recebido
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22/11/2023 10:04
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2023 09:52
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 13:25
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 23:26
Juntada de Petição de comunicações
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0100570-02.2016.8.20.0163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VITOR VITORINO DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA JOSE VITORINO DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS proposta por JOÃO VITOR VITORINO DA SILVA em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT.
O promovente alega, em síntese, que no dia 06.12.2015, por volta das 08h, sofreu acidente de trânsito, sendo socorrido para o Hospital Regional na cidade de Assu/RN, apresentando lesão permanente no ombro esquerdo, configurada como perda de tecido.
Requer ao final, o pagamento da indenização referente ao seguro DPVAT.
Anexou procuração e documentos.
A promovida apresentou contestação (id. 75497573 - Págs. 6 a 21), afirmando em síntese que: a) o requerente não juntou ao processo administrativo laudo médico conclusivo do IML; b) o autor não apresenta qualquer lesão ou deformidade permanente; c) o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
Anexou documentos.
Laudo Médico pericial (id. 106261041), seguido de manifestação da parte demandada (id. 106380648). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) MÉRITO.
Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução já que tudo que as partes têm a dizer já constam de suas peças processuais.
Já sob o aspecto da natureza da ação e do direito pleiteado, este processo deve ser resolvido pela mera aplicação das regras de distribuição de ônus probatório e por análise documental.
O Indeferimento da prova requerida não enseja qualquer nulidade, consoante já firmado pela jurisprudência de diversos Tribunais do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
In casu, cabe ao Juiz de origem, como destinatário da prova e para formar seu convencimento, decidir acerca da pertinência da audiência requerida.
Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-46, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 03/12/2009) (TJ-RS - AG: *00.***.*95-46 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/12/2009, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/12/2009).
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - Indeferimento do depoimento pessoal do autor na audiência de instrução e julgamento - Irrelevância - Prova que se mostraria inócua no caso concreto - Estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que a prova requerida não teria o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção - Prejudicial rejeitada. (...) (TJ-SP - CR: 842056002 SP, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 26/08/2008, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2008).
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - DÉBITO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL - CERCEAMENTO (...) - Não configura cerceamento de defesa a entrega da prestação jurisdicional quando o magistrado verifica a ausência de necessidade de realização de prova oral. - Para procedência de pedido de indenização por danos morais são necessárias as provas do ilícito, do prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo (...). (TJ-MG - AC: 10024112857867001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Cabe ao juiz, na condição de destinatário natural das provas valorar a necessidade da sua produção.
Art. 130 do CPC. 2 - Na formação do seu livre convencimento, pode o Juiz entender pela desnecessidade do depoimento pessoal da parte Autora. 3 - Ausência de cerceamento de defesa.
Decisão correta.
Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - AI: 00401261020118190000, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/08/2011, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.
DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, É QUEM DEVE ANALISAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO, PODENDO INDEFERÍ-LA, ACASO A JULGUE INÚTIL OU PROTELATÓRIA.
ART. 130 DO CPC.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº. 156 DESTA CORTE QUE DISPÕE QUE A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA SÓ SERÁ REFORMADA SE TERATOLÓGICA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00608832020148190000 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 01/12/2014, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2014).
Eventual anulação de sentença por alegado cerceamento de defesa, o que não ocorre absolutamente no caso presente, passará à parte requerida a mensagem de que vale a pena protelar o feito, com pedidos impertinentes e que de nada ajudam na resolução da causa.
O juiz é o destinatário da prova e não se vislumbra no caso qualquer necessidade de se ouvir o que já consta dos autos.
Os motivos de seu convencimento já serão apresentados por ocasião desta sentença.
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se a parte autora tem direito ao recebimento da indenização seguro DPVAT em grau compatível com a lesão.
Verifico, também, que a promovente demonstrou o prévio requerimento administrativo (id. 75497572 - Pág. 28), essencial para a configuração do interesse de agir (nesse sentido AgInt no AREsp 989.022/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021).
O pleito indenizatório aqui requerido (DPVAT) consiste em um seguro obrigatório destinado a amparar as vítimas (motoristas, passageiros, transeuntes e dependentes, em caso de óbito) de acidentes automobilísticos em todo o território nacional.
Conforme consagrado pela Lei n. 6.194/74, basta que o interessado demonstre o nexo causal entre o acidente de trânsito e o dano decorrente por meio de provas em direito admitidas.
Ressalto ainda que, o pagamento será operado independentemente da existência de culpa, resseguro e qualquer franquia de responsabilidade do segurado (art. 5º).
Patente, então, a relevância da prova documental.
Passo a análise.
No caso dos autos, o promovente colacionou: a) ficha de identificação preenchida no Hospital Regional Nelson Inácio dos Santos (id. 75497572 - Págs. 14 e 15); b) CRLV do veículo automotor utilizado no acidente (id. 75497572 - Pág. 13); e c) Boletim de Ocorrência (id. 75497572 - Pág. 16) relatando que a vítima, de posse de motocicleta, caiu em um buraco e sofreu um acidente; e d) protocolo administrativo junto à Seguradora Líder (id. 75497572 - Pág. 18).
O promovido, por sua vez, ao contestar a exordial, esclareceu que não restaria configurado o nexo causal entre o acidente e o dano sofrido.
Para tanto colaciounou cópia do procedimento administrativo com parecer negativo ante a ausência de documentos que revelassem a lesão (Id. 75497573).
Todavia, em face do laudo médico pericial constante em Id. 106261041, observo que as provas apresentadas revelam-se suficientes para atestar a inexistência de lesões que possam fundamentar uma possível indenização.
Há de se ressaltar que o laudo pericial aponta a existência de uma única cicatriz no cotovelo esquerdo do autor, deixando claro que não há qualquer outra que tenha lhe gerado perda ou disfunção de órgãos ou funções.
Assim, configura-se inviável o pleito indenizatório por danos morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pelas empresas rés (arts. 186 c/c 927 ambos do CC).
O caso é pois de improcedência.
III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios aos advogados da promovida, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), obrigações essas de sucumbência que ficam suspensas por cinco anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, já que à parte autora foi concedida a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tendo em vista o depósito judicial dos honorários periciais em Id. 75497554, pág. 4, INTIME-SE o perito que elaborou o laudo pericial para, no prazo de 10 (quinze) dias, apresentar dados bancários para fins de expedição do alvará judicial.
IPANGUAÇU /RN, 9 de novembro de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:07
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 15:16
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:29
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:50
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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19/09/2023 11:47
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0100570-02.2016.8.20.0163 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: JOAO VITOR VITORINO DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA JOSE VITORINO DA SILVA Réu: REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Ato Ordinatório (Art. 162, inciso IV, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID. 106261041.
IPANGUAÇU/RN, 31 de agosto de 2023.
Emmily Bezerra Gomes Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 14:14
Juntada de laudo pericial
-
08/08/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 04:50
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INCLUO o presente feito na pauta do Mutirão DPVAT de Perícias.
Para tanto, INTIMO à parte autora, para comparecer ao referido MUTIRÃO, que se realizará no dia 23.08.2023 das 8h30min às 12h, no Fórum Des.
Dubel Ferreira Cosme, com endereço na Avenida Luiz Gonzaga, 1173 – Centro, Ipanguaçu/RN, munida de documento pessoal (Identidade e CPF) e exames médicos complementares.
Cientificando-o(a) de que, caso não compareça, deverá apresentar justificativa, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo.
INTIMO, ainda, os patronos das partes, para acompanharem a PERÍCIA, no dia e ora acima designado.
Aludida intimação será realizada através de edital de intimação, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, contendo toda a pauta do MUTIRÃO.
Devendo, o causídico do autor, informar nos autos, o ENDEREÇO ATUALIZADO de seu constituinte, caso tenha sido alterado, contendo: nome da rua, número, bairro e CEP.
Ressalto que, a nomeação do perito seguirá a ordem da lista do Edital de Credenciamento n° 01/2019, do CEJUSC da Região Oeste, qual seja Leandro Magno Costa Freire.
Ipanguaçu/RN, 28 de junho de 2023 HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria -
12/07/2023 17:57
Juntada de Petição de comunicações
-
12/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 09:49
Digitalizado PJE
-
09/11/2021 09:47
Recebidos os autos
-
16/08/2021 12:58
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
17/01/2020 11:03
Petição
-
11/12/2019 10:05
Certidão expedida/exarada
-
10/12/2019 12:57
Relação encaminhada ao DJE
-
07/08/2019 03:26
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/08/2019 03:26
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/07/2019 12:18
Mero expediente
-
17/11/2017 08:36
Concluso para despacho
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21/08/2017 09:08
Petição
-
28/07/2017 02:51
Petição
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31/05/2017 04:39
Certidão expedida/exarada
-
29/05/2017 10:32
Juntada de carta precatória
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27/04/2017 09:40
Certidão expedida/exarada
-
27/04/2017 01:30
Expedição de Carta precatória
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26/04/2017 10:46
Ato ordinatório
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26/04/2017 09:39
Audiência
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26/04/2017 03:48
Relação encaminhada ao DJE
-
17/10/2016 01:40
Juntada de AR
-
13/10/2016 11:06
Petição
-
19/08/2016 04:13
Expedição de carta de citação
-
16/08/2016 01:49
Recebimento
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21/07/2016 04:31
Mero expediente
-
15/07/2016 02:16
Concluso para despacho
-
14/07/2016 04:31
Certidão expedida/exarada
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14/07/2016 04:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2016
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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