TJRN - 0813806-45.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:16
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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06/12/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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06/12/2024 17:15
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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06/12/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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27/11/2024 12:29
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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27/11/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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24/11/2024 05:53
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/11/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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29/02/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 09:18
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 03:14
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MOURA CARVALHO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:13
Decorrido prazo de GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 05:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813806-45.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO FRANCA NETO Advogados do(a) AUTOR: BRUNO FELIPE MOURA CARVALHO - RN15320, GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA - RN15914 Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CNPJ: 33.***.***/0001-19 , Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCO FRANÇA NETO ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de empréstimo consignado de nº 630375403, descontado ilicitamente de seus proventos junto ao INSS, bem como indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
O pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada foi indeferido por este Juízo.
Contestação juntada aos autos no prazo legal pela parte ré, na qual suscitou preliminares, enquanto no mérito defendeu a validade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que este foi formalizado digitalmente, por meio de correspondente bancário.
Assim, a parte autora tinha conhecimento do contrato e aceitou seus termos integralmente quando da sua contratação.
A parte autora intimada para apresentar impugnação, manteve-se inerte.
Intimada acerca da produção de provas, a parte demandada pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora, enquanto a parte autora manteve-se silente.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – DAS PRELIMINARES II.I.I – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
II.I.II – DA CONEXÃO Rejeito a preliminar de conexão de ações alegada pelo Requerido em sua contestação.
Observa-se que a requerente questiona judicialmente contratos diferentes com valores e prazos diversos, sendo plenamente cabível a presente ação.
O fato de terem as mesmas partes, objetos e causas de pedir semelhantes permitiria a conexão dos processos, conforme dispõe o artigo 103 do CPC.
No entanto, a reunião dos processos não constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, de processamento simultâneo das ações.
Ademais conectar os processos sob análise, certamente tumultuaria o andamento processual, bem como causaria confusão quando da eventual execução, procrastinando sua resolução, e geraria uma complexidade sem precedentes quando da especificação do cumprimento das eventuais obrigações de fazer.
Porquanto, superada a fase preliminar, passa-se, a análise do mérito.
II.II – DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pela parte ré, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a parte autora afirmou que vem sofrendo, desde abril de 2022, descontos em seus proventos referentes a um contrato de empréstimo consignado que alega não ter celebrado, de nº 630375403, no valor total de R$ 1.517,11 (um mil quinhentos e dezessete reais e onze centavos), a ser adimplido por meio de 84 parcelas mensais no importe de R$ 39,00 descontadas de seus proventos junto ao INSS.
Compulsando os autos, em que pese a alegação de fraude, constata-se que o conjunto probatório evidencia a contratação do serviço da demandada, bem como a celebração do negócio jurídico em discussão.
Inicialmente cumpre esclarecer que a realização de contratação via eletrônica, mediante reconhecimento facial (biometria) e “selfie”, consoante Instrução Normativa n.º 28 de 16/05/2008 – INSS, é plenamente válida.
E no caso dos autos a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de operação de crédito consignado, por meio de contratação eletrônica mediante assinatura digital com biometria facial (selfie) do autor (ID’s 106623535 e 106623536).
Desse modo, havendo juntada de farta documentação indicando que a parte autora consentiu com a contratação dos serviços enviando uma “selfie”, entendo que a parte demandada conseguiu se desincumbir a contento do encargo probatório a ela acometido.
Com efeito, a parte requerida logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação e a consequente inexistência de falha na prestação do serviço, mediante a juntada aos autos do contrato digital, além dos documentos da parte autora e da “selfie” de confirmação de contratação, os quais contrariam a afirmativa inicial, no sentido de que a parte autora foi surpreendida com a contratação de dívida desconhecida.
Em casos análogos ao presente, cito os seguintes precedentes de nossa jurisprudência hodierna, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES.
ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE.
ARGUMENTOS QUE ATACAM EXPRESSAMENTE O PROVIMENTO QUESTIONADO.
MÉRITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL.
FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE).
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE DO PACTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800029-95.2022.8.20.5148, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023 – Destacado).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ.
DESCABIMENTO.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL.
FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE).
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECONHECIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0801243-66.2021.8.20.5113, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 25/11/2022 – Destacado).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE PACTUADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA LEGÍTIMA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO EM FAVOR DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO IDENTIFICADO.
DESCONTOS MENSAIS PERTINENTES.
PEDIDO DE PERÍCIA FORMULADO PELO AUTOR APENAS EM SEDE RECURSAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO (ART. 98, §3° DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812947-49.2020.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 27/07/2022 – Destacado).
Assim, entendo que o procedimento adotado na contratação digital foi claro e garante confiabilidade na execução de todo o procedimento, de modo que não resta dúvida a este Juízo acerca da autenticidade da firma constante do pacto objeto da presente demanda, cujas cláusulas estabelecem obrigações e responsabilidades recíprocas, atestando a exteriorização da vontade de ambas as partes.
Por todas essas razões, não há como acolher o pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:18
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2023 09:27
Conclusos para despacho
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04/12/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 02:56
Decorrido prazo de GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:56
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MOURA CARVALHO em 01/12/2023 23:59.
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21/11/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0813806-45.2023.8.20.5106 Parte autora: FRANCISCO FRANCA NETO Advogados do(a) AUTOR: BRUNO FELIPE MOURA CARVALHO - RN15320, GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA - RN15914 Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de outubro de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
30/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 09:36
Conclusos para despacho
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20/10/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 05:19
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 05:19
Decorrido prazo de GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 04:42
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MOURA CARVALHO em 19/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0813806-45.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO FRANCA NETO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: BRUNO FELIPE MOURA CARVALHO - RN15320, GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA - RN15914 Parte Ré: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 106623529 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 13 de setembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 106623529.
Mossoró/RN, 13 de setembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
13/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 08:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2023 08:24
Audiência conciliação realizada para 11/09/2023 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/09/2023 08:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2023 08:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/09/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 01:42
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MOURA CARVALHO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:07
Decorrido prazo de GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA em 15/08/2023 23:59.
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19/07/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:09
Audiência conciliação designada para 11/09/2023 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/07/2023 15:10
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813806-45.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO FRANCA NETO Advogados do(a) AUTOR: BRUNO FELIPE MOURA CARVALHO - RN15320, GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA - RN15914 Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CNPJ: 33.***.***/0001-19 DECISÃO FRANCISCO FRANÇA NETO, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora declara que a parte demandada vem efetuando descontos mensais, no quantum de R$ R$ 39,00 (trinta e nove reais), em seu benefício previdenciário, em razão de um suposto contrato de empréstimo (contrato n° 630375403), no valor de R$ 1.517,11 (um mil quinhentos e dezessete reais e onze centavos).
Assim, pautada na alegativa de que não realizou o contrato sob enfoque com o banco demandado, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido deste juízo determinar que o promovido suspenda os descontos mensais no seu beneficiário previdenciário. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico sob enfoque, apto a ensejar os descontos mensais no valor de R$ R$ 39,00 (trinta e nove reais).
Embora tivesse juntado algum documento que atestasse o desconto supostamente indevido, não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes para a cobrança mensal da importância, a título de empréstimo bancário.
Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
Logo, ausente um dos requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Ademais, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
PEDRO CORDEIRO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 13:16
Recebidos os autos.
-
14/07/2023 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
14/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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