TJRN - 0101969-81.2018.8.20.0103
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
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Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0101969-81.2018.8.20.0103 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINALDO QUIRINO DOS SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por EDINALDO QUIRINO DOS SANTOS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, partes devidamente qualificadas.
Afirma o autor que é bombeiro militar e, enquanto soldado bombeiro, exerceu funções inerentes à graduação de terceiro sargento bombeiro, para a qual foi nomeado por meio da Portaria n° 106/2012-GAB/CMDO/CBMRN, sem, contudo, receber a contraprestação devida pelo exercício da função.
Em razão disso, requer a condenação do ente demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias pelo período em que exerceu as funções atinentes à graduação de terceiro sargento.
Ao ensejo juntou os documentos que entendeu pertinentes (id n° 63839366, pág. 10/51).
Citado, o ente demandado apresentou contestação no id n° 63839371, pág. 01/13, alegando, preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou a impossibilidade da concessão dos pedidos autorais, ante a grave crise financeira vivenciada pelo estado.
Ainda, defendeu que, tratando-se o autor de servidor estatutário, o desvio de função consiste em prática irregular, que não gera direito ao recebimento de qualquer vantagem ou diferença salarial, pelo que requereu, ao final, a total improcedência do pleito autoral.
Intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação à contestação (certidão de id n° 63839373, pág. 04).
Instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido (certidão de id n° 63839375, pág. 04).
O demandado, por sua vez, apresentou documentos, aduzindo que o autor nunca exerceu a função de 3° SGT BM e requereu a designação de audiência de instrução, a fim de elucidar qual a função exercida pelo autor durante o período vindicado na inicial (id n° 63839377).
Por meio da decisão de id n° 63841329, os autos foram remetidos a este Juízo.
Novamente intimado, o autor apresentou manifestação de id n° 69980438, reiterando os pedidos iniciais.
Sentença de procedência parcial proferida no ID 72350421.
Acórdão em ID 100071882 acatando a preliminar de nulidade do processo a partir da sentença, determinando o retorno dos autos à instância originária, com a reabertura da instrução processual, para que seja aprazada audiência instrutória.
Audiência realizada em ID 122810757.
Após, vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da prejudicial de mérito: prescrição A prescrição é o instituto jurídico criado em respeito ao princípio da segurança jurídica, por meio do qual ocorre a perda da pretensão, a qual nasce com a violação de um direito subjetivo, em razão de estado leniente do titular do direito durante a não exigibilidade de seu direito violado dentro de certo lapso temporal, tratando-se de matéria de ordem pública e, portanto, reconhecível ex officio.
Tratando-se de relação de natureza estatutária ou jurídico-administrativa, vigora a prescrição quinquenal, determinada pelo Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
O artigo 4º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, dispõe que: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Ademais, não havendo negativa na seara administrativa quanto ao direito reclamado na data da autuação da demanda, somente prescrevem as parcelas que antecederem 05 (cinco) anos da propositura da ação, em conformidade com o que dispõem as Súmulas 443 do STF e 85 do STJ abaixo transcritas: Súmula 443 do STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 06 de agosto de 2018, encontram-se prescritas as prestações anteriores a data de 06 de agosto de 2013, devendo ser o processo extinto com resolução do mérito quanto a elas.
No entanto, não afeta o eventual direito da parte autora, uma vez que o requerimento abarca período ainda não coberto pela prescrição, motivo pelo qual se passa à análise do mérito da demanda.
II.2 Do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, diante das provas documentais coligidas aos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados, sem mais demora, mediante simples aplicação do direito à espécie.
Cinge-se a controvérsia instalada no presente feito em definir se a parte autora, na qualidade de soldado bombeiro, exerceu funções inerentes à graduação de terceiro sargento bombeiro, em desvio de função e, uma vez configurado o desvio, se possui o autor direito ao recebimento das diferenças remuneratórias entre o posto que formalmente ocupava e o posto em que efetivamente exercia suas funções.
Acerca da matéria, a Lei Complementar Estadual n° 122/1994, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis, extensível por analogia aos servidores militares, prevê, no art. 40, que “A remuneração é devida pelo efetivo exercício do cargo ou função, ressalvadas as situações que não o suspendem ou interrompem, nos termos da lei.” Tal remuneração, por sua vez, será estabelecida de acordo com a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade da função exercida, bem como os requisitos para a investidura, nos termos do art. 39, § 1°, da Constituição Federal, que indica os padrões para fixação de vencimento e das demais parcelas integrantes da remuneração do servidor público.
Por sua vez, ocorrido o desvio de função, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que o servidor público desviado de sua função, embora não possua direito ao enquadramento, faz jus aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, sob pena de ocorrer o locupletamento ilícito da Administração.
Esse é o teor do enunciado da Súmula n° 378 do STJ: Súmula 378, STJ.
Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
Do mesmo entendimento compartilha o E.
TJRN, conforme se verifica dos julgados abaixo: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESVIO DE FUNÇÃO DEMONSTRADO.
SOLDADO BOMBEIRO EXERCENDO FUNÇÕES ATRIBUÍDAS A 2º TENENTE.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
SÚMULA Nº 378 DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRN, AC n° 0859579-45.2020.8.20.5001, Relator: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, Julgado em 03/11/2021) (Grifos acrescidos).
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL .
IMPUGNAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
MÉRITO .
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESVIO DE FUNÇÃO DEMONSTRADO.
SOLDADO BOMBEIRO EXERCENDO FUNÇÕES ATRIBUÍDAS A 2º TENENTE .
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
SÚMULA Nº 378 DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.
REDUÇÃO DE PERÍODO DE FÉRIAS E LICENÇAS .
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIDOR QUE SE ENCONTRAVA À DISPOSIÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA EXERCER O MISTER EM DESVIO.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO . (TJ-RN - AC: 08033402120208205001, Relator.: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 16/12/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2022) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
BOMBEIRO MILITAR.
DESVIO DE FUNÇÃO .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DO CARGO DE 2º TENENTE.
IRRESIGNAÇÃO .
COTEJO PROBANTE QUE EVIDENCIA O EXERCÍCIO DO CARGO SUPERIOR DE VISTORIADOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1 .
No âmbito administrativo, a situação de desvio de função não é causa impeditiva do direito do servidor a diferenças financeiras, ou seja, faz a jus à percepção de eventuais correspondências remuneratórias devidas aos ocupantes do cargo cujas atribuições, de fato, estão sendo exercidas pelo servidor em desvio, com o conhecimento da Administração, sob pena de locupletamento indevido, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico. 2.
De acordo com o Boletim especial nº 001/2004 do Corpo de Bombeiros, a função de Vistoriador deve ser exercida por 2º Tenente, cargo hierarquicamente superior. 3 .
Precedentes do STJ (RE 433578 AgR, Relator (a): Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2006, DJ 27-10-2006 PP-00047 EMENT VOL-02253-05 PP-00811) e do TJRN (AC nº 0858658-18.2022.8 .20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 27/07/2023 e AC nº 0803340-21.2020 .8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Relatora: Desª.
Maria Zeneide, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022) . 4.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08629816620228205001, Relator.: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 10/05/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2024)Adentrando ao plano fático do direito alegado, afirma o autor que é bombeiro militar e, enquanto soldado bombeiro, exerceu funções inerentes à graduação de terceiro sargento bombeiro, sem, contudo, receber a contraprestação devida pelo exercício da função.
Por outro lado, alega o ente demandado que o autor, apesar de formalmente designado para função própria da patente de 3° sargento, não exerceu, de fato, as atividades inerentes à função, à medida que continuou laborando no Serviço Técnico de Engenharia, o que seria corroborado pelos atestados de vistoria expedidos pelo respectivo setor e o recebimento de diárias operacionais, próprios daqueles que exerciam a função no setor técnico de engenharia, conforme documentos juntados (id n° 63839377, pág. 11/31 e pág. 179/198).
Da análise da prova constante nos autos, verifica-se que o autor, na oportunidade em que ocupava a graduação de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar, foi designado, por meio da Portaria n° 106/2012-GAB/CMDO/CBMRN, de 11 de abril de 2012, para exercer a função de Operacional (3° Sgt BM) do Setor de Serviço Operacional do 3° SGB/2° GB, função essa que compete a militar que possui a graduação de 3° Sargento (id n° 63839377, pág. 33/34): 1.
Designar o Sd BM Edinaldo Quirino dos Santos, matrícula 163.464-0, para exercer a função de Operacional (3° Sgt BM) do Setor de Serviço Operacional do 3° SGB/2° GB; Mais ainda, por meio das informações prestadas pelo Comando-Geral no id n° 63839377, pág. 199/202, tem-se que o próprio ente reconheceu que houve a designação do autor para o exercício da função ora discutida, informando, ainda, que a instituição adotou as providências pertinentes à correta designação do militar, o que somente ocorreu após o conhecimento do presente feito, por meio da Portaria n° 006/2019-GAB/CMDO DO 3°SGB/2°GB/CBMRN, que dispensou o autor da função no setor de serviço operacional do 3°SGB/2°GB (id n° 63839377, pág. 203).
Diante disso, mostra-se inequívoca a designação do autor para ocupar posto diverso daquele para o qual ingressou no serviço, restando configurado, portanto, o alegado desvio de função, notadamente considerando o longo lapso temporal pelo qual perdurou a designação, de abril de 2012 a maio de 2019, isto é, por aproximadamente sete anos.
Frise-se, por oportuno, que foi produzida prova testemunhal que corroboram com os fatos alegados.
O autor prestou depoimento pessoal, informando que atualmente ocupa o posto de 2º Sargento e está lotado no 2º CAT (Centro de Atividades Técnicas) em Caicó, unidade responsável por fiscalizações e ações destinadas a auxiliar a Defesa Civil, atuando nesse setor desde 2004.
Esclareceu que, à época dos fatos, havia ocorrido uma divisão administrativa, estendendo ao interior atribuições que anteriormente eram exercidas apenas na capital.
Mencionou que o setor, na época, era composto por aproximadamente três soldados e um cabo que coordenava as atividades.
Destacou que, devido ao efetivo reduzido frente à alta demanda, desempenhavam múltiplas funções, inclusive algumas para as quais não estavam formalmente designados.
Como exemplo, citou que a função de análise de projetos deveria ser exercida por oficial, contudo, em razão da ausência deste, eram os próprios soldados que realizavam essas análises.
Ressaltou ainda que apenas por volta de 2018 foi retirada a exigência de que a análise fosse feita exclusivamente por oficial.
A testemunha Karlos Daniel contribuiu com as alegações do autor.
Declarou que ingressou na corporação em 2007, sendo o autor mais antigo na instituição, tendo ambos trabalhado juntos entre 2014 e 2021.
Informou que era o autor quem realizava a distribuição das vistorias e determinava as atividades diárias da equipe, incluindo ordens para abastecimento das viaturas e outras instruções.
As ordens chegavam dos oficiais diretamente ao autor, que, então, as repassava aos demais militares.
Esclareceu que existia uma clara divisão de tarefas no setor, marcada por hierarquia militar, sendo o autor reconhecido como superior por ser mais antigo e pelas funções por ele desempenhadas.
Confirmou não saber se existia regulamentação formal específica para essa hierarquia dentro do setor, mas que na prática o funcionamento ocorria com base na hierarquia militar convencional.
A testemunha Paulo Henrique, embora tenha fornecido declaração na qual constava que o autor não desempenhou a função de 3º Sargento, ao decorrer do seu depoimento também corroborou com a tese autoral.
Relatou ter chegado à unidade em 2015, tomando conhecimento de portaria relacionada à questão apenas em 2019.
Informou que antes de 2015, a análise técnica dos projetos recebidos era realizada em Mossoró, situação alterada naquele ano, quando as análises passaram a ser feitas diretamente na unidade em questão.
Acrescentou que, à época, os militares não tinham concluído o curso específico de analista (finalizado somente em 2015), o que, a princípio, impedia que exercessem formalmente a análise e homologação dos projetos, mas não confirmou que não realizavam, apesar do impedimento.
Contudo, reconheceu ter recebido orientação do comando, em 2019, determinando a retirada de qualquer militar de função publicada irregularmente.
Nesse sentido, identificou militares exercendo a função de 3º Sargento em atribuições administrativas, concluindo que havia efetivamente funções específicas no setor.
Explicou que as atribuições do 3º Sargento consistem em realizar escalas, averiguar materiais das viaturas, detalhar serviços recebidos do superior hierárquico, apurar informações e atuar como intermediário entre subordinados e oficiais.
Por fim, esclareceu não possuir conhecimento direto da rotina específica do autor à época.
Assim, conclui-se que a portaria, de fato, foi publicada, e que se houve ou não erro material, como alega o procurador no curso da instrução, o fato é que as funções foram devidamente exercidas pelo autor, em claro desvio de função.
Por fim, registre-se que as despesas decorrentes de decisão judicial não serão computadas nos limites referidos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal, como sustentado pelo demandado, nos moldes do que prevê o art. 19, § 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000: Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: […] § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: […] IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18.
Inclusive esse assunto já foi objeto de apreciação pelas Cortes Superiores, as quais firmaram que os limites de despesa com pessoal previsto no art. 169, da Constituição da República não podem servir de justificativa para o descumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos, especialmente na situação de despesas reconhecidas por decisão judicial: Servidor Público: direito à incorporação de vantagem pessoal: limite de despesas de pessoal do Estado previsto no art. 169 da Constituição Federal.
O art. 169 da Constituição não é oponível ao direito subjetivo do servidor ou inativo a determinada vantagem: não está na violação de direitos subjetivos o caminho legítimo para reduzir ao limite decorrente daquele preceito as despesas de pessoal do Estado. (In.
AI 363129 AgR, Relator(a): Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, STF, j. 08/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00031 Ement Vol-02090-08 PP-01537) (Grifos acrescidos).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000.
AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI DESPROVIDO. […] 2.
Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial. […] 4.
Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE NITERÓI/RJ desprovido." (In.
AgRg no REsp 1407015/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, STJ, j. 10/11/2015, DJe 19/11/2015) (Grifos acrescidos).
De igual modo entende o E.TJRN: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINARES: 1) NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELA RELATORA.
PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE ESTABELECIDO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO. 2) NULIDADE DA SENTENÇA SOB A ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DO COORDENADOR DA UNIDADE DE LOTAÇÃO DA AUTORA.
REJEIÇÃO. 3) PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO E CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SENTENÇA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
MÉRITO: SERVIDORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO NO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
PROVA NOS AUTOS DE QUE EXERCIA ATIVIDADE DE ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, ANTIGO TÉCNICO ESPECIALIZADO "D".
DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DO ESTADO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO À VANTAGEM CRIADA PELA LEI Nº 6.782/1995 E ESTENDIDA AOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS "D" POR FORÇA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 355/2007.
GRATIFICAÇÃO DE PARCELAS.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 484/2013, QUE TRANSFORMOU A GRATIFICAÇÃO EM VALOR PECUNIÁRIO.
PRETENSÃO QUE SE MOSTRA LEGÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN, AC n° 2018.007379-2, Relator: Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, Julgado em 30/04/2019) (Grifos acrescidos).
Em conclusão, tem-se que restou demonstrado o desvio de função no presente caso, de modo que deve ser acolhida a pretensão de pagamento da diferença remuneratória verificada entre o valor efetivamente percebido pelo autor e a remuneração correspondente à patente de 3º Sargento BM, nível inicial, pelo período de 12/04/2012 a 19/09/2019, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I e II, do CPC, DECLARO prescritas as parcelas anteriores a 06 de agosto de 2013 e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido autoral, para condenar o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias não adimplidas entre o soldo da graduação efetivamente ocupada pelo demandante, qual seja, Soldado BM e eventuais promoções posteriores e o soldo da graduação de 3° Sargento BM, apuradas no período de 06 de agosto de 2013 a 19 de maio de 2019, com todos os seus efeitos financeiros, inclusive décimo terceiro e férias, em face do reconhecimento de situação de desvio de função.
Sobre as parcelas atrasadas deverá incidir juros da poupança, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada obrigação, até 08/12/2021, corrigindo-se, a partir dessa data, o restante na forma do art. 3°, da Emenda Constitucional n. 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento – desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título.
Sem condenação em custas, ante a isenção legal de que goza o Estado do Rio Grande do Norte.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, CPC/15, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos, seguindo-se a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 3°, inc.
II a V, CPC/15, caso o valor da condenação eventualmente ultrapasse duzentos salários-mínimos.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, do CPC).
Apresentada apelação, certifique-se quanto à tempestividade e quanto ao recolhimento ou não do preparo recursal (isenção legal, gratuidade da justiça ou efetivo recolhimento), intimando-se, em seguida, a parte recorrida, para que, no prazo legal, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015.
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC/2015, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
22/07/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0101969-81.2018.8.20.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDINALDO QUIRINO DOS SANTOS Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o determinado no ID122810757, INTIMO a parte parte demandada para que no prazo de 30 (trinta) dias, já contados em dobro, apresente as Alegações Finais na forma de Memoriais.
CAICÓ, 19 de julho de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9615 | E-mail: [email protected] | Balcão Virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/balcaocaico3vara Processo n. 0101969-81.2018.8.20.0103 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 04 de junho de 2024, às 10h, abriu-se a Sala de Audiências Virtual, por meio da plataforma TEAMS, local onde se encontrava o Exmo.
Dr.
Uedson Bezerra da Costa Uchoa, Juiz de Direito, bem assim a parte autora Edinaldo Quirino dos Santos, acompanhada de seu advogado Dr.
Samuel Vilar de Oliveira Montenegro, OAB/RN 10.374, a parte ré Estado do Rio Grande do Norte, assistido pelo Procurador do Estado Dr.
João Fernandes Silva Neto, as testemunhas da parte promovente 3º Sgt.
BM Audair José Da Silva, 3º Sgt.
BM Márcio Pinheiro Dias e 3º Sgt.
BM Karlos Daniel De Lima Araújo, as testemunhas arroladas pela parte promovida Maj.
BM Paulo Henrique Lima Verde de Andrade, 3º Sgt.
BM Márcio Pinheiro Dias e Sub.
Ten.
BM Manoel Shardwych de Brito Oliveira, e eu, Gleiton Márcio Batista de Araújo, chefe de gabinete.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz passou à oitiva das testemunhas presentes.
A testemunha Sub.
Ten.
BM Manoel Shardwych de Brito Oliveira foi dispensada sem objeções.
Finda a instrução e na ausência de requerimento de diligências, foi concedida a palavra ao representante da parte autora, bem como a representante da parte ré, os quais requereram a apresentação de Alegações Finais na forma de Memoriais.
Desta feita, o MM.
Juiz determinou a intimação do representante da parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente as Alegações Finais na forma de Memoriais.
Intime-se.
Ato contínuo, com ou sem manifestação da parte demandante, o Magistrado determinou a intimação da parte demandada para que no prazo de 30 (trinta) dias, já contados em dobro, apresente as Alegações Finais na forma de Memoriais.
Após, o MM.
Juiz determinou a conclusão dos autos para sentença.
Nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente termo.
Eu, Gleiton Márcio Batista de Araújo, Chefe de Gabinete, o digitei.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Dr.
Uedson Bezerra da Costa Uchoa Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
19/05/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2024 09:40
Juntada de diligência
-
10/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 23:42
Juntada de diligência
-
06/05/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:43
Audiência Instrução designada para 04/06/2024 10:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
03/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 03:16
Decorrido prazo de EDINALDO QUIRINO DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:20
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
19/07/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0101969-81.2018.8.20.0103 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINALDO QUIRINO DOS SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.(AgInt no AREsp n. 1.918.898/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) Outrossim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução, bem como a relevância de sua oitiva para o deslinde do mérito, e o que pretende provar.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise.
Caicó/RN, 22 de maio de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
13/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/05/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 10:52
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:52
Juntada de ato ordinatório
-
13/10/2022 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/09/2022 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2022 15:25
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
14/06/2022 12:48
Decorrido prazo de EDINALDO QUIRINO DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 19:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/05/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2020 12:30
Digitalizado PJE
-
15/12/2020 12:29
Recebidos os autos
-
31/01/2020 01:59
Decurso de Prazo
-
31/01/2020 01:54
Recebimento
-
31/01/2020 01:54
Recebimento
-
20/01/2020 11:15
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
20/01/2020 11:07
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
20/01/2020 11:05
Expedição de termo
-
19/11/2019 12:09
Expedição de edital
-
12/11/2019 07:54
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/11/2019 04:09
Outras Decisões
-
09/10/2019 12:26
Concluso para decisão
-
04/09/2019 10:13
Certidão expedida/exarada
-
09/07/2019 04:17
Certidão expedida/exarada
-
09/07/2019 04:15
Relação encaminhada ao DJE
-
26/06/2019 03:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/06/2019 03:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/06/2019 12:27
Concluso para decisão
-
17/06/2019 05:29
Mero expediente
-
07/06/2019 12:38
Recebimento
-
07/06/2019 12:38
Recebimento
-
07/06/2019 02:06
Petição
-
09/05/2019 08:43
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
09/05/2019 08:42
Expedição de termo
-
09/05/2019 08:39
Certidão expedida/exarada
-
09/05/2019 01:58
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
01/02/2019 12:59
Relação encaminhada ao DJE
-
01/02/2019 01:03
Certidão expedida/exarada
-
29/01/2019 10:06
Mero expediente
-
28/01/2019 03:47
Certidão expedida/exarada
-
28/11/2018 04:49
Relação encaminhada ao DJE
-
27/11/2018 03:43
Certidão expedida/exarada
-
27/11/2018 03:39
Relação encaminhada ao DJE
-
27/11/2018 03:37
Expedição de edital
-
14/11/2018 04:46
Juntada de Contestação
-
26/10/2018 01:45
Recebimento
-
26/10/2018 01:45
Recebimento
-
17/09/2018 05:16
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
14/09/2018 09:32
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/09/2018 09:32
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/09/2018 01:01
Expedição de ofício
-
13/09/2018 05:21
Mero expediente
-
09/08/2018 05:15
Concluso para decisão
-
09/08/2018 05:10
Recebimento
-
09/08/2018 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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