TJRN - 0802877-30.2021.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802877-30.2021.8.20.5103 Polo ativo RAYANE FERNANDES DE ANDRADE Advogado(s): Polo passivo ATACADAO VICUNHA LTDA Advogado(s): JORDANA MAMEDE GALVAO CUNHA ALDATZ Apelação Cível nº 0802877-30.2021.8.20.5103 Apelante: Rayane Fernandes de Andrade.
Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Apelado: Atacadão Vicunha LTDA.
Advogada: Dra.
Jordana Mamede Galvão Cunha Aldatz.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
FALTA DE EXAURIMENTOS DE TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
ENDEREÇOS NÃO DILIGENCIADOS.
NULIDADE RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Rayane Fernandes de Andrade contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que julgou procedente a Ação Monitória movida por Atacadão Vicunha LTDA, condenando a ré ao pagamento de R$ 7.043,82.
A apelante alegou nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento das tentativas de localização em endereços conhecidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: verificar se a citação por edital da parte demandada foi válida, considerando a ausência de diligências em endereços disponíveis nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação por edital constitui medida excepcional e exige o esgotamento dos meios possíveis para localização da parte demandada, conforme o art. 256, §3º, do CPC. 4.
Constatou-se que, apesar de frustradas as tentativas de citação nos endereços inicialmente indicados, consta nos autos outros quatro endereços não diligenciados. 5.
A ausência de esgotamento de todos os meios disponíveis de localização caracteriza nulidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência citada. 6.
A nulidade da citação por edital implica a desconstituição da sentença e o retorno dos autos para novas tentativas de citação pessoal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A citação por edital é medida excepcional e somente pode ser efetivada após o esgotamento de todas as tentativas possíveis de localização da parte demandada, sob pena de nulidade. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5217362-63.2020.8.09.0051, Rel.
Desª.
Alice Teles de Oliveira, j. em 04/03/2024; TJSP, AC nº 0102896-40.2008.8.26.0100 Rel.Cauduro Padin, j. em 11/03/2021; TJRN, AC nº 0810850-80.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. em 18/10/2024, AC nº 0818963-86.2024.8.20.5001, Rel Des.
João Rebouças, j. em 19/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rayane Fernandes de Andrade em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Monitória proposta por Atacadão Vicunha LTDA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial condenando a demandada ao pagamento de R$ 7.043,82 (sete mil e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos).
Em suas razões, narra o apelante que tendo decorrido prazo sem manifestação após a citação por edital, o juízo a quo determinou o encaminhamento dos autos a Defensoria Pública, a qual apresentou contestação.
Defende existir vício na citação por edital visto que, mesmo existindo inúmeros endereços a serem diligenciados, foi determinada a citação por edital sem a busca da parte demandada nesse endereços.
Pontua que a citação editalícia ocorreu sem que fossem esgotadas as tentativas de localização da parte demandada, causando prejuízo na formação da relação processual e ferimento às garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Assegura que não foi realizada tentativa de citação nos seguintes endereços: RUA ALCINDO OLÍMPIO MAIA, Nº 128, CENTRO, BELÉM DO BREJO DA CRUZ/PB, 58.895-000; RUA MANOEL ANTÔNIO DOS SANTOS, S/N, MIGUEL BATISTA, BELEM DO BREJO DA CRUZ/PB, 58.895-000; RUA MARIA ALEXANDRINA DA CONCEIÇÃO, Nº 10, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB; RUA PROJETADA, Nº 206, CENTRO, BELÉM DO BREJO DO CRUZ/PB; 58.895- 000.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença.
Não foram apresentadas Contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a nulidade da citação por edital da apelante.
Sobre o tema, cumpre-nos observar que a citação por edital é medida excepcional, que somente pode ser adotada após o esgotamento dos meios disponíveis à localização da parte requerida, na forma prevista no art. 256 do CPC.
Com efeito, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação, porém, todas foram sem sucesso.
Contudo, analisando detidamente os autos, é possível perceber que existem outros 4 (quatro) endereços em que a demandada poderia ser localizada e que não foram diligenciados.
Nesse contexto, verifica-se que a citação editalícia da apelante foi determinada sem o esgotamento de todos os meios disponíveis, conforme preceitua o §3º, do art. 256, do CPC.
Dessa forma, depreende-se que a citação editalícia da parte Apelante é nula, porque o Juízo de primeiro grau deixou de esgotar os meios possíveis de localização do seu endereço para a finalidade de chamamento da requerida ao processo.
Saliente-se que esse entendimento encontra respaldo na seguinte jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS.
NULIDADE VERIFICADA.
I.
A citação por edital é medida excepcional que somente deve ser efetuada quando exauridas as tentativas de localização da parte demandada.
II.
Observado que inexistem tentativas de citação dos réus em alguns dos endereços encontrados por meio dos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação editalícia e, por conseguinte, dos atos processuais posteriores ao referido ato.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.” (TJGO – AC nº 5217362-63.2020.8.09.0051 – Relatora Desembargadora Alice Teles de Oliveira - 11ª Câmara Cível – Publicado em 04/03/2024 - destaquei). “Ação monitória.
Citação por edital.
Nomeação de curador especial – Defensoria Pública.
Alegação de nulidade da citação.
Citação por edital.
Medida de exceção que só se justifica diante da impossibilidade de localização do citando.
Não se exige busca infindável ou esgotamento absoluto de todas as diligências para a localização dos réus.
Necessário, entretanto, o esgotamento dos meios possíveis de localização dos réus, o que implica sejam diligenciados todos os endereços constantes dos autos e obtidos nas pesquisas realizadas.
Preliminar acolhida, pois não esgotados os meios possíveis para localização e citação pessoal dos réus, ainda existe endereço não diligenciado nos autos, prematura a citação por edital.
Recurso provido.” (TJSP – AC nº 01028964020088260100 SP 0102896-40.2008.8.26.0100 - Relator Cauduro Padin - 13ª Câmara de Direito Privado – j. em 11/03/2021 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CITAÇÃO POR EDITAL DE UM DOS RÉUS – ENDEREÇOS INFORMADOS NOS AUTOS NÃO DILIGENCIADOS – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA A CITAÇÃO PESSOAL – ATO CITATÓRIO EIVADO DE VÍCIO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR DE UM DOS RÉUS – NULIDADE ABSOLUTA – DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO – RECURSO PROVIDO.” (TJPR – AC nº 00334139220148160001 Curitiba 0033413-92.2014.8.16.0001 - Relator Domingos José Perfetto - 19ª Câmara Cível – j. em 13/03/2023).
Da mesma forma, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
ENDEREÇOS NÃO DILIGENCIADOS.
ART. 256 DO CPC.
CARÁTER EXCEPCIONAL DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0810850-80.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 18/10/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA APELADA.
REJEIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA E DIALETICIDADE OBSERVADA.
MÉRITO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
NULIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta em face de sentença que rejeitou embargos à execução.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Validade ou não da citação do executado por edital.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Não procede a alegação de inovação recursal e violação à dialeticidade recursal, devendo o apelo ser conhecido.4.
A citação editalícia foi implementada sem que esgotadas outras formas de tentativa de localização do devedor.5.
Comprovada na petição recursal que a consulta realizada no Infoseg retornou endereço que não foi referenciado nos autos originários.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “Em se tratando de medida excepcional, deve ser anulada a citação editalícia quando providenciada sem que esgotados outros meios de tentativa de localização do executado.Dispositivos relevantes citados: arts. 91, 99 e 256 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: AC 0842576-72.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 21/09/2024; AC 0803675-31.2020.8.20.5101, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 23/08/2024; AC 0832981-20.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 27/10/2022.” (TJRN – AC nº 0819005-28.2022.8.20.5124 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 07/11/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TENTATIVA DE CITAÇÃO FRUSTRADA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
FALTA DE EXAURIMENTOS DE TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
ENDEREÇOS NÃO DILIGENCIADOS.
NULIDADE DA CITAÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0818963-86.2024.8.20.5001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 19/11/2024).
Feitas essas considerações, evidenciado que a citação editalícia da parte apelante foi determinada sem que fossem esgotadas as medidas disponíveis para sua localização, com a finalidade do seu chamamento para o processo, a nulidade da citação por edital é medida que se impõe.
Logo, a ausência de esgotamento das tentativas de citação pessoal configura nulidade, devendo ser anulada a citação por edital e determinadas novas tentativas de citação pessoal nos endereços constantes dos autos.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a nulidade da citação por edital da apelante.
Sobre o tema, cumpre-nos observar que a citação por edital é medida excepcional, que somente pode ser adotada após o esgotamento dos meios disponíveis à localização da parte requerida, na forma prevista no art. 256 do CPC.
Com efeito, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação, porém, todas foram sem sucesso.
Contudo, analisando detidamente os autos, é possível perceber que existem outros 4 (quatro) endereços em que a demandada poderia ser localizada e que não foram diligenciados.
Nesse contexto, verifica-se que a citação editalícia da apelante foi determinada sem o esgotamento de todos os meios disponíveis, conforme preceitua o §3º, do art. 256, do CPC.
Dessa forma, depreende-se que a citação editalícia da parte Apelante é nula, porque o Juízo de primeiro grau deixou de esgotar os meios possíveis de localização do seu endereço para a finalidade de chamamento da requerida ao processo.
Saliente-se que esse entendimento encontra respaldo na seguinte jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS.
NULIDADE VERIFICADA.
I.
A citação por edital é medida excepcional que somente deve ser efetuada quando exauridas as tentativas de localização da parte demandada.
II.
Observado que inexistem tentativas de citação dos réus em alguns dos endereços encontrados por meio dos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação editalícia e, por conseguinte, dos atos processuais posteriores ao referido ato.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.” (TJGO – AC nº 5217362-63.2020.8.09.0051 – Relatora Desembargadora Alice Teles de Oliveira - 11ª Câmara Cível – Publicado em 04/03/2024 - destaquei). “Ação monitória.
Citação por edital.
Nomeação de curador especial – Defensoria Pública.
Alegação de nulidade da citação.
Citação por edital.
Medida de exceção que só se justifica diante da impossibilidade de localização do citando.
Não se exige busca infindável ou esgotamento absoluto de todas as diligências para a localização dos réus.
Necessário, entretanto, o esgotamento dos meios possíveis de localização dos réus, o que implica sejam diligenciados todos os endereços constantes dos autos e obtidos nas pesquisas realizadas.
Preliminar acolhida, pois não esgotados os meios possíveis para localização e citação pessoal dos réus, ainda existe endereço não diligenciado nos autos, prematura a citação por edital.
Recurso provido.” (TJSP – AC nº 01028964020088260100 SP 0102896-40.2008.8.26.0100 - Relator Cauduro Padin - 13ª Câmara de Direito Privado – j. em 11/03/2021 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CITAÇÃO POR EDITAL DE UM DOS RÉUS – ENDEREÇOS INFORMADOS NOS AUTOS NÃO DILIGENCIADOS – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA A CITAÇÃO PESSOAL – ATO CITATÓRIO EIVADO DE VÍCIO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR DE UM DOS RÉUS – NULIDADE ABSOLUTA – DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO – RECURSO PROVIDO.” (TJPR – AC nº 00334139220148160001 Curitiba 0033413-92.2014.8.16.0001 - Relator Domingos José Perfetto - 19ª Câmara Cível – j. em 13/03/2023).
Da mesma forma, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
ENDEREÇOS NÃO DILIGENCIADOS.
ART. 256 DO CPC.
CARÁTER EXCEPCIONAL DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0810850-80.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 18/10/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA APELADA.
REJEIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA E DIALETICIDADE OBSERVADA.
MÉRITO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
NULIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta em face de sentença que rejeitou embargos à execução.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Validade ou não da citação do executado por edital.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Não procede a alegação de inovação recursal e violação à dialeticidade recursal, devendo o apelo ser conhecido.4.
A citação editalícia foi implementada sem que esgotadas outras formas de tentativa de localização do devedor.5.
Comprovada na petição recursal que a consulta realizada no Infoseg retornou endereço que não foi referenciado nos autos originários.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “Em se tratando de medida excepcional, deve ser anulada a citação editalícia quando providenciada sem que esgotados outros meios de tentativa de localização do executado.Dispositivos relevantes citados: arts. 91, 99 e 256 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: AC 0842576-72.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 21/09/2024; AC 0803675-31.2020.8.20.5101, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 23/08/2024; AC 0832981-20.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 27/10/2022.” (TJRN – AC nº 0819005-28.2022.8.20.5124 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 07/11/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TENTATIVA DE CITAÇÃO FRUSTRADA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
FALTA DE EXAURIMENTOS DE TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
ENDEREÇOS NÃO DILIGENCIADOS.
NULIDADE DA CITAÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0818963-86.2024.8.20.5001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 19/11/2024).
Feitas essas considerações, evidenciado que a citação editalícia da parte apelante foi determinada sem que fossem esgotadas as medidas disponíveis para sua localização, com a finalidade do seu chamamento para o processo, a nulidade da citação por edital é medida que se impõe.
Logo, a ausência de esgotamento das tentativas de citação pessoal configura nulidade, devendo ser anulada a citação por edital e determinadas novas tentativas de citação pessoal nos endereços constantes dos autos.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802877-30.2021.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
13/11/2024 17:14
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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