TJRN - 0803588-71.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 03:23
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
03/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
26/09/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:10
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
15/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 03:35
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
02/09/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
02/09/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
02/09/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
02/09/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
02/09/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
30/08/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
30/08/2023 18:54
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
30/08/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
30/08/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
30/08/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
30/08/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
30/08/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803588-71.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: MIRIAN MENDES FERNANDES ALVES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 29 de agosto de 2023.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:51
Juntada de termo
-
18/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803588-71.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRIAN MENDES FERNANDES ALVES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO MIRIAN MENDES FERNANDES ALVES, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado.
O executado realizou o depósito voluntário, apresentando comprovante de depósito (ID. 104885243).
Em seguida, o exequente anuiu ao valor depositado satisfazendo a execução como também pugnou pelo levantamento do valor disponibilizado nos autos (ID.104973169).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o executado adimpliu o valor exequendo em sua integralidade, tendo o exequente concordado com o valor depositado apto a satisfazer o feito (ID. 104973169), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Expeça-se alvará ao Banco do Brasil S/A, referente ao levantamento dos valores depositados em conta judicial, determinando que a instituição financeira proceda em favor dos exequentes, na conta indicada no ID. 104973169.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
16/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2023 07:47
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803588-71.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 10 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) CARLOS EDUARDO DE MORAIS GURGEL Servidor(a) -
10/08/2023 16:54
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/08/2023.
-
08/08/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:44
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
22/07/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803588-71.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: MIRIAN MENDES FERNANDES ALVES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
14/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:14
Processo Reativado
-
14/07/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 17:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 17:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/07/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:24
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2023 02:18
Publicado Sentença em 09/02/2023.
-
25/03/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
24/03/2023 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2023 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2023 03:06
Decorrido prazo de DAIANA DA SILVA GURGEL em 15/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:54
Publicado Sentença em 09/02/2023.
-
02/03/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
27/02/2023 22:24
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/02/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:07
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2023 14:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
10/02/2023 09:28
Juntada de custas
-
07/02/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:20
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2023 14:39
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 10:13
Conclusos para julgamento
-
29/12/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 02:17
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
03/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 01:25
Decorrido prazo de DAIANA DA SILVA GURGEL em 27/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 05:49
Publicado Citação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 10:07
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRIAN MENDES FERNANDES ALVES.
-
20/09/2022 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0149386-21.2013.8.20.0001
Md Rn Maria Bernadete Construcoes LTDA
Banco Santander
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2013 08:57
Processo nº 0808448-91.2023.8.20.0000
Andrea Cunha de Oliveira
Franklin Varela Alves
Advogado: Rashid de Gois Pires
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2023 16:32
Processo nº 0819238-69.2023.8.20.5001
Regina Maria da Silveira
Edmilson de Assis
Advogado: Pedro Henrique Marinho Fernandes Medeiro...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2023 15:54
Processo nº 0822877-95.2023.8.20.5001
Maria Ines Miranda Camara
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2023 13:55
Processo nº 0822877-95.2023.8.20.5001
Maria Ines Miranda Camara
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2023 16:35