TJRN - 0800034-30.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 Email: [email protected] PROCESSO: 0800034-30.2023.8.20.5101 AUTOR: REGINALDO SANTOS XAVIER RÉU: TERESINHA SANTOS XAVIER SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por Reginaldo Santos Xavier em face de Maria de Lourdes Araújo, Elias Batista de Araújo, Enock Batista de Araújo, Antônia Batista de Araújo, Eduardo Batista de Araújo e Teresinha Leopoldina dos Santos, partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor alega, em síntese, que desde o ano de 1996, possui como seu, de forma ininterrupta e sem oposição, o imóvel situado na Rua Joel Damasceno, nº 671, Centro, Caicó/RN, CEP 59300-000, utilizando-o para sua moradia habitual, cumprindo, assim, os requisitos para a aquisição da propriedade por meio de usucapião extraordinária, conforme previsto no art. 1.238 do Código Civil.
Afirma que o imóvel, embora registrado em nome de Teodoro Batista de Araújo, foi objeto de partilha entre os réus, conforme processo nº 21/71, perante a Comarca de Caicó.
Aduz que, à época da partilha (sentença proferida em 30/09/1999), já detinha a posse do imóvel, tendo pago aos herdeiros pelas respectivas partes, formalizando a aquisição por instrumento particular apenas com Maria de Lourdes Araújo, e recebendo procuração para negociar a parte de Eduardo Batista de Araújo.
Informa desconhecer a qualificação e endereço dos demais herdeiros, requerendo diligências para a obtenção de tais informações.
Requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, a citação dos réus e confinantes, a intimação do Ministério Público e da Fazenda Pública Municipal, e a total procedência do pedido, declarando a propriedade do autor sobre o imóvel usucapiendo.
A inicial foi instruída com documentos.
O Município de Caicó apresentou contestação (ID 99780404), alegando ser o proprietário do imóvel, conforme comprovado no ID 93429429, páginas 1 e 2, o que inviabilizaria a usucapião, por se tratar de bem público, nos termos do art. 102 do Código Civil.
Requereu a devolução do prazo para contestação, o recebimento da peça contestatória, a improcedência do pedido autoral e o julgamento antecipado da lide.
Em sede de Aditamento à Inicial (ID 100425702), o autor, com base no art. 329, II, do CPC, promoveu a redução da demanda, desistindo parcialmente do pedido "f" da petição inicial, requerendo a declaração da usucapião do domínio útil do bem, e não mais da propriedade.
O Município de Caicó, manifestou-se (ID 99780407) concordando com a modificação do pedido e requerendo a desconsideração da contestação anteriormente apresentada, manifestando a ausência de interesse no pleito.
Foi determinada a citação dos réus e confinantes (ID 116334858).
As Fazendas Públicas foram intimadas, manifestando a União (ID 97156363) e o Estado do Rio Grande do Norte (ID 98863521) desinteresse no feito.
Mandado de constatação/verificação in loco foi cumprido (ID 129336634), atestando a existência do imóvel e colhendo informações de moradores acerca da posse exercida pelo autor.
Ato ordinatório (ID 137815834) determinou a citação por edital dos eventuais interessados, cumprido conforme certidão de decurso de prazo (ID 154604470), sem manifestação. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria tratada é de direito, e os fatos encontram-se comprovados nos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A usucapião é um modo de aquisição da propriedade pela posse prolongada no tempo, somada a outros requisitos estabelecidos em lei.
No caso em tela, o autor busca o reconhecimento da usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Analisando o caso concreto, verifica-se que o autor busca, após o aditamento à inicial, a declaração de usucapião do domínio útil do imóvel, em razão da existência de aforamento em favor do particular, conforme manifestação do Município de Caicó (ID 102488954).
A posse ad usucapionem deve ser exercida com animus domini, ou seja, com a intenção de dono, de forma mansa e pacífica, contínua e incontestada.
No caso dos autos, restou comprovado o exercício da posse pelo autor por mais de 15 (quinze) anos, conforme documentos apresentados, tais como: Comprovante de endereço em nome do autor, referente ao ano de 2003 (ID 93428125 - Pág. 3); Requerimento do servidor, datado de 27 de abril de 2009, indicando o endereço do imóvel (ID 93429433 - Pág. 4); Comprovantes de pagamento de plano de saúde, referentes aos anos de 2015 e 2016, constando o endereço do imóvel (ID 93429433 - Pág. 8 e 9); Faturas de cartão de crédito, referentes aos anos de 2016 e 2018, indicando o endereço do imóvel (ID 93429433 - Pág. 10, 11 e 13); Declaração de Imposto de Renda do ano de 2020, constando o endereço do imóvel (ID 93429433 - Pág. 14); Contas de consumo da CAERN, referentes ao ano de 2022, indicando o endereço do imóvel (ID 93429433 - Pág. 16).
Ademais, o mandado de constatação (ID 129336634) atestou a existência do imóvel e colheu informações de moradores vizinhos, que confirmaram o exercício da posse pelo autor por longo período.
Ainda, o Município de Caicó, após o aditamento à inicial, manifestou a ausência de interesse no feito (ID 99780407), corroborando a inexistência de oposição à posse exercida pelo autor.
Dessa forma, demonstrados os requisitos da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo período legalmente exigido, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Reginaldo Santos Xavier, para declarar o domínio útil do autor sobre o imóvel situado na Rua Joel Damasceno, nº 671, Centro, Caicó/RN, CEP 59300-000, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.
Expeça-se mandado para o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para fins de registro da presente sentença, servindo esta como título hábil para tanto.
Diante da ausência de litígio, deixo de condenar os demandados em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 14:15
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:13
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:25
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:05
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 24/04/2025 23:59.
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02/03/2025 00:11
Publicado Citação em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Edital
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800034-30.2023.8.20.5101 Classe: USUCAPIÃO (49) Polo Ativo: REGINALDO SANTOS XAVIER Polo Passivo: TERESINHA LEOPOLDINA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como TERESINHA SANTOS XAVIER e outros (5) EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS A Juíza NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, para conhecimento público, que tramita por este Juízo a ação de usucapião em epígrafe, tendo como requerente AUGUSTO DE FRANCA MAIA CPF: *02.***.*58-12, REGINALDO SANTOS XAVIER CPF: *30.***.*18-72, cujo objeto da demanda é o imóvel localizado na Rua Joel Damasceno, n. 671, Centro, Caicó/RN, com uma área total de 132,43m² de superfície e área construída de 118,83m², limitando-se ao NORTE, onde mede 8,10m, com a Rua Joel Damasceno, ao SUL, onde mede 8,10m, com o imóvel 423 da Avenida Rio Branco do Sr.
João Dantas de Medeiros, ao LESTE, onde mede 16,35m, com imóvel 411-A da Rua Joel Damasceno do Sr.
Teodoro Batista de Araújo e ao OESTE, onde mede 16,35m, com imóvel 663 da Rua Joel Damasceno do Sr.
Vicente Ferreira de Morais, estando o imóvel usucapiendo registrado em nome de TEODORO BATISTA DE ARAÚJO, tendo sido determinada a CITAÇÃO das PESSOAS AUSENTES, INCERTAS, DESCONHECIDAS e NÃO SABIDAS para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo de 15 dias.
ADVERTE-SE que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo servidor MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:33
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2024 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2024 21:46
Juntada de diligência
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09/07/2024 04:34
Decorrido prazo de LUCIANO CÂNDIDO DE ARAÚJO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:34
Decorrido prazo de SAMARONE DANTAS DE MEDEIROS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:34
Decorrido prazo de CARLOS ANTÔNIO FRANCISCO DE ASSIS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:34
Decorrido prazo de EDNO JOSÉ DA COSTA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:07
Decorrido prazo de LUCIANO CÂNDIDO DE ARAÚJO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:07
Decorrido prazo de SAMARONE DANTAS DE MEDEIROS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:07
Decorrido prazo de CARLOS ANTÔNIO FRANCISCO DE ASSIS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:07
Decorrido prazo de EDNO JOSÉ DA COSTA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 08:42
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2024 08:41
Juntada de Certidão
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17/06/2024 08:40
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2024 08:40
Juntada de Certidão
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17/06/2024 08:39
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2024 08:39
Juntada de Certidão
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17/06/2024 08:37
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2024 08:37
Juntada de Certidão
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06/06/2024 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 07:44
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2023 02:52
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
22/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800034-30.2023.8.20.5101 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: REGINALDO SANTOS XAVIER REU: MARIA DE LOURDES ARAÚJO, ELIAS BATISTA DE ARAÚJO, ENOCK BATISTA DE ARAÚJO, ANTÔNIA BATISTA DE ARAÚJO, EDUARDO BATISTA DE ARAÚJO, TERESINHA LEOPOLDINA DOS SANTOS DESPACHO Em análise dos autos, tem-se que a parte autora promoveu, mediante a petição de ID nº 100425702- Pág.1, um aditamento da exordial, a fim de desistir parcialmente do pedido "f" contido na exordial.
Desta forma, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, intime-se o Município de Caicó para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca do referido pedido.
Outrossim, cumpra-se as demais determinações constantes na decisão de ID nº 95339570.
Diligência e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:06
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 26/04/2023 23:59.
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19/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:51
Publicado Citação em 23/03/2023.
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24/03/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
21/01/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 20:31
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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